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terça-feira, 28 de maio de 2013

CECÍLIO ALMEIDA APRESENTA SUGESTÕES NO SENADO FEDERAL À COMISSÃO DE REFORMA DA LEI DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

CONSIDERANDO A INICIATIVA DO SENADOR RENAN CALHEIROS DE CRIAR A COMISSÃO DE REFORMA DA LEI DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, COMO SERVIDOR E COMO CIDADÃO, DIRETAMENTE AO CONGRESSO, FORAM APRESENTADAS POR CECÍLIO ALMEIDA AS SUGESTÕES SEGUINTES VISANDO COLABORAR COM A COMISSÃO E MELHOR DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA MESMA.





Excelentíssimo Senhor Senador Renan Calheiros;






Tendo tomado conhecimento da iniciativa de V.Exa da existência de projeto de lei de alteração da Lei de Mediação e Arbitragem,tenho por bem apresentar-lhe minhas humildes sugestões.Aproveito para anexar um livro de minha autoria para capacitar e formar juízes e árbitros e a grade curricular de um curso de formação que poderia ser oferecido pelo Congresso Nacional em parceria com a UnB.


Desta forma, dentre as sugestões passo a relatar:


1) Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

inclua-se a redação- PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas cessionárias e permissionárias de serviços públicos, poderão valer-se da presente legislação, com a criação das câmaras de arbitragem, com anuência prévia dos clientes e usuários, para dirimir litígios e problemas relativos á sua área de competência; devendo os árbitros serem indicados consensualmente pelas partes envolvidas.



Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

inclua-se a redação: 17-A: verificada a ocorrência de conduta ilícita pelo árbitro fica atribuída a Corregedoria do Tribunal Estadual a abertura de Processo Administrativo Disciplinar cuja pena única é de reparação pecuniária no valor mínimo de 60 salários mínimos ;bem como imediata instauração de inquérito penal para apuração da responsabilidade penal, cujos autos serão instruídos com cópias integrais do PAD, enviados pela Corregedoria; assegurando-se ampla defesa ao acusado.



Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

inclua-se a redação: 19-A: Instituída a arbitragem, a mesma será informatizada mediante a utilização do SISTEMA PROJUD, com abertura do processo judicial eletrônico, visando a imediata homologação ou execução da sentença pelo Magistrado togado, a qual lhe caiba competência e para fins de manutenção de dados estatísticos perante o CNJ
19-B: Quando criadas as Câmara de Mediação e Arbitragem, o CNJ e o Tribunal de cada Estado, disponibilizarão o sistema Projud, para que possam ser utilizados pelos membros integrantes das respectivas câmaras.



Desta forma, Ilustre Senador e membros integrantes da Comissão da respectiva Comissão, são para o momento as considerações e sugestões que Vos apresento, esperando ter dado alguma significativa contribuição

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