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domingo, 22 de setembro de 2013

JULGAMENTO DO MENSALÃO NO STF E A CONSTITUIÇÃO, A JUSTIÇA PARA OS POLÍTICOS

O DIREITO CONSTITUCIONAL É O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA APLICAÇÃO DA LEI



Quando nos idos de 1983 estudava direito constitucional; ensinava-se que a constituição era a norma máxima de um sistema legal constituído, daí derivando outras leis, que respeitariam o princípio da hierarquia das leis, logo a Lei Federal seria sempre superveniente ao Regimento Interno do   STF, que por sua vez nada mais é do o regramento de diversos procedimentos em que deve pautar-se a Suprema Corte.
Ora, se a todos é dado o direito de um novo julgamento por que razão o Plenário do STF julgou todo o processo, em vez de distribui-lo para uma das turmas julgadoras? Faltava previsão legal para tanto e o Regimento Interno ditava que o Julgamento devesse ser feito pelo Plenário.

Bem, então voltemos ao princípio da hierarquia das Leis e, a lei Federal 8038/90, que nos artigos 28 e 29, que versam sobre a interposição de recursos diz:


Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.

§ 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.

§ 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

§ 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias.

Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.
...

Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.

Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

É  portanto, de se perceber que as possibilidades de recursos são pertinentes nos casos de decisões das turmas, relator, tribunais e etc; não se falando que caiba algum recurso de embargos de infringentes das decisões do Plenário do STF, que no caso é o órgão colegiado máximo para tomar decisões. É como algo que após ser decidido pelo órgão máximo julgador, ficasse na dúvida e voltasse atrás naquilo que já houvesse julgado e pior, uma vez julgando favorável o pedido dos embargos infringentes, torna absolutamente TODOS OS JULGADORES que participaram do julgamento IMPOSSIBILITADOS DE PARTICIPAREM DE NOVO, pois é o que diz o Código de Processo Penal Brasileiro; então o que fazer? substituir temporariamente todos os ministros que tiveram assento no julgado?
Diante do princípio da hierarquia das leis, a Lei federal 8038/90 é sobejamente superveniente ao Regimento do STF, onde lá se prevê os embargos de infringentes, que são admissíveis quando a votação não for unanime, ou seja quando alguns julgadores forem a favor e outros contra, é porque existe dúvidas sobre o fato a ser julgado e neste sentido uma instancia superior dirime a dúvida. O Plenário do STF julgou, não unanimante mas julgou, não haverá instancia superior ao Plenário do STF, para quem recorrer. A inovação jurídica, oportunizada numa suposta aula de direito dada pelo decano ministro julgador que desempatou a favor dos mensaleiros, Celso de Melo; simplesmente eu me convenci de que, o que foi aprendido nos idos de 1983, na UFBa, ensinado pelo mestre Ary Guimarães, não deve ser considerado e a Constituição imutável em seu pragmatismo positivista, de onde deriva todas as demais legislações, cai por terra, desrespeitando um julgamento da Suprema Corte Brasileira, sobre a combalida e translúcida hipótese de que havendo alguma dúvida, fica-se a favor do réu. E se novamente o Plenário restar dúvidas? novos embargos e novo julgamento será realizado? Nota-se que a "aula" do ministro decano é sul realista, para uma Suprema Corte que nunca se decide! Inocente ou culpados, provado ou não provado?
Bem neste caso, sugiro, claro que muito humildemente, que o novo julgamento pudesse ser realizado pelo Tribunal internacional de Haia (onde temos magistrado brasileiro representando) ,já que sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembléia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas. Ora se a própria Corte Suprema do Brasil não faz respeitar seus próprios julgados, determinando novo julgamento pelo fato anteriormente apreciado, pelos próprios ministros; então que assuma a sua parcialidade ou incompetência e remeta os autos a um Tribunal Internacional; porque tanto de uma forma como de outra, o STF passou certidão de incongruência, para ser mais eufemista. 

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