O CRIME ATRIBUÍDO AO PREFEITO ANILTON BASTOS PEREIRA PELA ACUSAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA SÓ PRESCREVE EM 10 ANOS
ESSE É O PREFEITO DE PAULO AFONSO NA BAHIA.
O prefeito de Paulo Afonso na Bahia, respondendo ao processo criminal de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , somente prescreverá em 2023 e com certeza até lá , o processo deverá ser julgado, pois a sociedade aprendeu a ficar de olho e a cobrar dos poderes públicos que gestores não saiam impunes das acusações de aproveitamento do dinheiro público - o que é muito certo - Enquanto pessoas passam fome, estão desempregas e desesperadas, os "espertinhos" da administração pública acham que podem sair impunes quando o assunto é o trato com o dinheiro público.
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Improbidade Administrativa | |
Origem:
| Comarca de Paulo Afonso / Foro de comarca Paulo Afonso | |
Distribuição:
| Primeira Câmara Criminal | |
Relator:
| ALIOMAR SILVA BRITTO | |
Volume / Apenso:
| 5 / 0 | |
Última carga:
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Apensos / Vinculados |
Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Números de 1ª Instância |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Exibindo todas as partes.
Partes do P rocesso |
Autor: | ''Ministério Público Proc. Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Promotor: Ana Rita Pinheiro Rodrigues |
Réu: | Anilton Bastos Pereira Prefeito Municipal de Paulo Afonso Advogado: Roque Aras |
Veja o despacho
Trata-se de Ação Penal Originária, em desfavor do Prefeito Municipal de Paulo Afonso - BA., ANILTON BASTOS PEREIRA, imputando-lhe o descumprimento do Artigo 89, parágrafo único, da Lei 8666/93. Perlustrando os autos, constata-se que, até o presente momento não foi cumprido o quanto determinado às fls. 821, razão por que, determino que a Secretaria expeça ofício ao Juiz da Comarca de Paulo Afonso-Ba., devendo o Magistrado informar se o Mandado de Notificação do indiciado Anilton Bastos Pereira, obedeceu ao disposto no art. 357, I, do Código de Processo Penal, em face da alegação do Notificando de que a notificação não se fez acompanhar com a contrafé, o que a tornaria inválida, requerendo sua nulidade e consequente devolução do prazo processual. Cumpra-se. Publique-se
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veja o que diz a lei:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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