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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

EX MINISTRO DAS CIDADES E ATUAL DEPUTADO FEDERAL MARIO NEGROMONTE, CONDENADO A INDENIZAR, TEM CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA


Deputado Mário Negromonte condenado pela justiça a pagar 100 salários mínimos e seus recursos bloqueados judicialmente em sentença.


O repórter Joilson Costa informou na manhã desta quarta-feira (06), que o Deputado Federal Mario Negromonte teve seus recursos bloqueados. A matéria estar publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia. Acompanhe na íntegra:

0000200-96.2004.805.0213 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS). Apensos: 5020830-0/2013. Autor: Antônio Fernando De Oliveira. Advogado: Joselino Ribeiro (Oab/Ba 11482). Réus: Rádio Educadora Santa Tereza AM Ltda de Ribeira do Pombal, hoje Rádio Povo AM, Mario Silvio Mendes Negromonte (Deputado Federal). Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira (Oab/Ba 9741), Leandro Mascarenhas Carneiro Dias (Oab/Ba 36401).

DECISÃO: Ficam as partes demandantes, por intermédio dos seus patronos, intimadas para tomarem conhecimento da decisão de fls. 571/573, a seguir transcrita: " Vistos etc...Trata-se de ação indenizatória com sentença de fls. 216/228, transitada em julgado, prolatada em desfavor do réu Mario Silvio Mendes Negromonte, condenando-o ao pagamento de cem salários mí nimos, mais custas e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Em cumprimento de sentença, fls. 503 e 527, foi apresentado calculo de R$ 85.767,99. Não houve impugnação ao calculo apresentado como liquidação de sentença. Procedeu-se ao bloqueio de penhora on line no valor de R$ 34.471,33 na conta nº 11.548-7, agência 3158-5.

O filho do réu, Mario Silvio Mendes Negromonte Junior interpôs embargos de terceiro, em apenso, alegando ser o único dono da quantia bloqueada de R$ 33.009,44. Sentença prolatada fls.77/80 no apenso pela improcedência aos embargos. Interposto Recurso de Apelação aos embargos (fls.95/104) a ser encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Na ação principal o réu atravessou petição onde alega que houve bloqueio judicial das contas de nº 268661-9, Agência 4884- 4 do Banco do Brasil S/A e a de nº 85633, Agência 15229 da CEF. e que tais contas alcançadas referem-se a valores de título de salário e , portanto de natureza alimentar e da verba indenizatória da atividade parlamentar de Deputado Federal, o que ofende a lei por serem impenhoráveis em face do caráter alimentar e atingir ao patrimônio mínimo e à sua dignidade. Requer o desbloqueio. (fls. 554/564)

A parte autora manifestou-se (fls. 566/570) alegando fraude a execução, inexistência de provas e possibilidade de penhora parcial de conta salário. Requereu manutenção da penhora on line sobre as contas do devedor de forma sucessiva até alcançar o valor do débito; penhora da conta sal do deputado federal devedor no percentual de 30% a 50%, considerando-se como excedente da sobrevivência alimentar e da vida digna; deferimento do pedido de penhora on line incidente em 50% sobre as contas bancárias de titularidade da esposa e do devedor em vista da presunção legal da comunhão de bens; a total penhora/restrição de veículos via RENAJUD de titularidade do deputado devedor; a pesquisa, via RENAJUD dos veículos em nome da esposa do devedor para apreciação posterior da possibilidade de constrição em parte dos mesmos e a expedição de oficio à Receita Federal requisitando a remessa das três ultimas declarações de renda do deputado devedor.

Considerando que os embargos de terceiro se referem a apenas a quantia de R$ 33.009,44, não impedem o prosseguimento do cumprimento da sentença desta ação indenizatória quanto ao valor restante. Por outro lado não procede á alegação do bloqueio ter ocorrido em conta salário. O réu não juntou qualquer prova do alegado, cabendo ao mesmo o ônus probatório.

A penhora incidiu na conta 11.548-7 agência 3158-5 do Banco do Brasil e o requerido não juntou qualquer documento que comprove a alegação de conta salário. Bem como não houve penhora nas contas 15229, ag. 85633 que possui frente a Caixa Econômica Federal por insuficiência de saldo, fls. 539. Data vênia, não se recebe proventos relativos à ativida de parlamentar em várias contas e o réu não comprovou em qual das suas contas bancárias recebe sua verba salarial.
Deste modo não há prova da conta bloqueada ser conta salário.

E muito embora referidas contas possam eventualmente ser utilizadas para o recebimento dos salários e vencimentos do réu/devedor, também são utilizadas para realização de compras e pagamentos diversos, logo não há como caracterizá-la como tão somente "conta salário". Ademais os Tribunais tem admitido a penhora relativa ou parcial de conta salário, especialmente quando depositado em conta corrente, deixando de ser intangível no percentual de 30 a 50% de forma a não onerar excessivamente ao devedor. ... desde que não haja comprometimento da manutenção digna do réu.

Portanto, não há motivação justificável para estacionar o trâmite processual da ação principal, vez que a Justiça tem que ser célere e eficaz. Diante do exposto, em vista da necessidade do cumprimento da ordem emanada da sentença, determino o desapensamento dos autos devendo o Cartório proceder também a penhora on-line de forma sucessiva nas contas bancarias inclusive na conta salário do deputado federal réu, esta no percentual máximo de 30% dos vencimentos/subsídios brutos, até o efetivo pagamento da dívida remanescente não impugnada, conforme requerido às fl. 570.

Os demais requerimentos de fl. 570 serão apreciados posteriormente acaso sejam infrutíferas as determinações acima para o cumprimento da sentença, de logo sendo igualmente determinado a expedição de oficio à Receita Federal requisitando à remessa de cópias das três últimas declarações de renda do deputado devedor para conhecimento de bens em caso de eventual necessidade de penhora.

Intime-se e cumpra-se. Ribeira do Pombal, 29 de outubro de 2013. Bel. Bel. Paulo Henrique Santos Santana. Juiz de Direito.

Publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia e m 5 de novembro 2013, na página da Comarca de Ribeira do Pombal.

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