Em decisão liminar o Ministro do STF
Ricardo Lewandowski manda retirar do site do MTE lista que relacionava empresas e pessoas que promoviam o trabalho escravo no Brasil
Crédito Fellipe Sampaio/SCO/STF
Por Rubens Glezer
São Paulo
Trata-se de uma decisão tomada
no apagar das luzes de 2014, que chama atenção e merece análise não
somente pelo seu conteúdo, mas também por servir de base para esclarecer
os mecanismos defeituosos no processamento de ações judiciais no STF e
dos poderes da Presidência do Tribunal. Este caso expõe como embates
relevantes sobre direitos fundamentais podem ser prejudicados por
desenhos institucionais defeituosos.
O Cadastro de Empregadores hoje é criado e disciplinado pela Portaria
Interministerial nº 2/2011, em substituição à Portaria nº 540/2004 do
MTE e consiste em uma listagem de empresas e pessoas autuadas por
submeter pessoas em condição de trabalho análogo a escravo, tais como a
privação de comida e água, supervisão armada do trabalho e criação de
dívidas oriundas do uso de ferramentas utilizadas na atividade laboral.
Quando essa autuação é confirmada por decisão final em processo
administrativo, o nome do empregador é mantido no cadastro por 2 anos e é
retirado em seguida caso sejam quitados os respectivos débitos
trabalhistas e previdenciários, bem como se não houver reincidência.
A ideia do cadastro é, assim, criar mecanismos de desestímulo ao uso
do trabalho escravo e oferecer informações relevantes para a sociedade e
mercado: afinal, uma empresa que se vale de trabalho escravo possui um
risco e uma pessoa que participa da cadeia de consumo tem o direito de
saber a origem dos produtos. Este cadastro, que existe desde 2004 e
possui as atuais características desde 2011, teve a constitucionalidade
questionada em ação ajuizada pela ABRAINC em 22 de dezembro de 2014.
Esta associação congrega as empresas da construção civil, um setor que
atualmente é líder no número de autuações deste tipo. No mínimo, se
trata de um setor em que a submissão de pessoas a condições análogas a
de escravo é severamente problemática.
A relatoria da ação foi sorteada para a Ministra Cármen Lúcia, mas já
que o Tribunal estava em recesso no dia de ajuizamento da ação da
ABRAINC – frise-se no primeiro dia de recesso -, o processo foi
encaminhado para a Presidência do STF, que hoje é ocupada pelo Ministro
Ricardo Lewandowski.
Decidir liminarmente sobre a constitucionalidade de uma norma é
atribuição dos ministros, com referendo do órgão pleno do Tribunal, ou
seja, no caso do STF, essa questão deveria ser debatida pelos 11
ministros. Porém, o Regimento Interno do STF autoriza a presidência a
decidir questões urgentes durante o período de recesso, sem previsão de
prazo para que essa decisão seja revista pelo Tribunal. Colocar o
processo em pauta depende do relator da ação e do próprio presidente. O
Presidente goza de total liberdade para a formação da pauta e
eventualmente sua decisão pode ser mantida sem a devida revisão pelo
tribunal ad aeternum ou, como costuma ocorrer, até que não importe mais.
Diante desse cenário, a decisão é problemática no campo político, no
campo do fundamento jurídico, bem como no campo de desenho
institucional. Em termos políticos, com uma canetada acabou-se com umas
das políticas públicas mais bem sucedidas de combate ao trabalho
escravo, premiada no Brasil e em instâncias internacionais, como a OIT.
Mas, além disso, há diversos aspectos técnicos que precisam ser
levantados.
Há o problema do desenho institucional que dá tantos poderes ao
Presidente do STF, sem agregar os necessários controles, mas ainda assim
é questionável se a referida ação judicial se enquadra realmente na
hipótese de urgência prevista no regimento interno, forte o suficiente
para se ignorar a exigência de Reserva de Plenário e do Juiz Natural. O
cadastro existe há 11 anos, sendo 4 na última redação. A ABRAINC alegou
em sua petição inicial que a proximidade da data de publicação do
cadastro (seria no dia 30/12/2014) fornecia urgência suficiente. A
Presidência do STF acatou esse argumento e, ademais, considerou o caso
tão urgente que decidiu liminarmente sem ouvir as autoridades que
produziram a Portaria; algo que o art. 10, §3 da Lei 9.868/99 permite
apenas em casos de “excepcional urgência”. Ainda que esse juízo sobre a
urgência da matéria seja questionável, a decisão vai contra o que já se
decidiu no STF a respeito da matéria, ou seja, ofende sem maiores
justificativas a Jurisprudência e precedentes do Tribunal.
Em primeiro lugar, a Presidência reconheceu uma urgência excepcional
que não havia sido reconhecida pela Ministra Cármen Lúcia, que já relata
outra ação contra o cadastro (ADI 5.115) e após ouvir todas as
autoridades envolvidas, estava com o processo em mãos para decidir desde
18 de dezembro de 2014, mas optou a não proferir a liminar nessas
condições. Principalmente, porém, a decisão que contraria o
posicionamento da Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da
República – que atuam muito fortemente na ponta do combate ao trabalho
escravo e poderiam oferecer dados imprescindíveis para a solução do caso
– se opõe frontalmente ao que foi decido monocraticamente no RMS
28.488, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, na qual questionava a
constitucionalidade da Portaria 540/2004.
Nessa decisão, tomada em maio de 2012, o Ministro Dias Toffoli
enfrentou argumentos da mesma natureza do que aqueles trazidos
recentemente pela ABRAINC na ADI 5.209. Decidiu-se nessa ocasião que
então que não era caso de inconstitucionalidade liminar do Cadastro de
Empregadores porque o decreto não regulava diretamente a Constituição
Federal, mas os diversos tratados internacionais de direitos humanos
incorporados pelo direito nacional e nos termos de autorização expressa
na CLT. Além disso, se decidiu que a condenação no campo administrativo
não era fruto de prova produzida unilateralmente, mas uma imputação
discutida com todas as garantias constitucionais dentro de um processo
administrativo. Já a recente decisão liminar da Presidência do STF na
ADI 5.209, além de ignorar a existência dessa outra ação, afirmou que se
tratava de Portaria que visava regular diretamente a Constituição
Federal e que a inscrição no Cadastro era fruto de uma atividade
fiscalizatória na qual não há “um processo administrativo em que seja
assegurado contraditório e a ampla defesa ao sujeito fiscalizado”. A
disparidade entre as duas decisões sugere que o campo decisório não pode
ser o monocrático, mas de um debate amplo entre ministros, como indica a
legislação e a Constituição Federal.
Ao final se trata de uma situação complexa e é importante não ter uma
leitura apressada. Não se trata de criar suspeitas de uma ação judicial
de má-fé ou cooptada. O problema central é estrutural e institucional: o
atual regimento interno permite que em certos casos os litigantes
escolham a dedo o período para que determinado ministro – eventualmente
simpático à sua tese – decida sozinho a respeito de sua causa; sem que
exista uma exigência para que o caso seja reexaminado com prioridade
pelo restante do Tribunal. O que se tem no caso é um desenho que dá
poderes extraordinários ao Presidente do STF, sem estabelecer mecanismos
de controle. Em uma leitura benevolente, o Ministro deixou-se levar
pela urgência fabricada pela parte, que poderia ter ajuizado a ação
muito antes. Os maldosos poderão dizer que é um caso de “escolha de
juiz”. Se ajuizasse antes sua ação, a ABRAINC teria que convencer uma
ministra que já não havia dado a liminar, além da maioria do Plenário do
STF, mas com base na estratégia fixada, precisou convencer apenas um; o
único que poderia julgar casos naquele período.
Os constitucionalistas da atual geração têm centrado seus esforços de
pesquisa principalmente sobre as questões de hermenêutica e de decisão
judicial. Porém há um enorme campo de investigação relegado para os
cientistas políticas que requer atenção dos juristas: a operação de
mecanismos e desenhos institucionais em órgãos políticos e judiciais. A
declaração liminar da inconstitucionalidade do Cadastro de Empregadores
que empregam mão de obra escrava é um exemplo do quanto é a qualidade da
democracia e proteção dos direitos fundamentais que está em jogo.
* Coordenadores do Supremo em Pauta e professores de Direitos da Pessoa Humana da FGV Direito SP

0 comentários
Postar um comentário