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terça-feira, 8 de novembro de 2011

DISCURSO DO VEREADOR DANIEL LUIZ PARA CASSAR PAULO SERGIO


Nobres Vereadores;

Colegas edis; Volto á tribuna desta casa para parabenizar o Sr.  prefeito. Vejam os senhores que no final no mandato dele, ás vésperas das eleições o mesmo envia a esta casa, um projeto de lei que cria o cartão  cidadania... ou se preferirem, para alguns o “cartão morta fome”.
Ora se o cartão morta fome, ou cartão cidadania é para atender uma população carente, porque não foi criado no inicio do governo para atender aos necessitados?
Mas não, no final de mandato, as vésperas das eleições o Sr. Prefeito vem com essa proposta tirada da manga para ver se consegue se eleger com os votos dos que estão passando fome, neste cidade rica e cheia de esperanças.
Faço melhor caros colegas, proponho que o tal cartão cidadania seja de 200 reais e como estamos perto das eleições que será no ano que vem, faço agora um requerimento para que o projeto seja retirado de pauta e encaminhado ao ministério público eleitoral, para que der um parecer sobre a legalidade ou não do presente projeto que cria o sugestivo cartão cidadania; caso o mesmo retorne com o parecer favorável do ministério público fica de logo a sugestão de emenda de lei, para que o valor saia dos míseros 52 reais e passe a ser de 200 reais; para 10 mil famílias, em vez de 5 mil com pretende o prefeito.Quanto maior for o números de famílias beneficiadas melhor para a população carente.
Por outro lado, volto a me debater contra a corrupção e não posso concordar com o ingresso nesta casa, de um cidadão na condição de ex vereador, acusado e condenado por corrupção e formação de quadrilha e, digo mais, ele com a sentença de condenação já não mais tem mandato algum.
Isso mesmo senhores, perdeu o mandato quando a justiça assim determinou. Então ,neste momento, apresento agora, ao vivo e a cores requerimento para referendar a decisão do juiz de direito da justiça federal, no processo que condenou o Sr. Paulo Sergio a perda do mandado, para com isto ratificar o que já foi decidido pela justiça federal em sentença condenatória;cujo decreto decisório não cabe recurso e desta forma tornar em definitivo através do referendo desta casa a perda do mandato do Sr. Paulo Sergio, banindo desta casa, de vez todo e qualquer colega vereador que seja condenado por crimes de corrupção e formação de quadrilha.
Paulo Afonso dará exemplo ao Brasil, da forma e maneira como devem ser tratados os corruptos que consomem segundo a revista veja, 82 bilhões de reais por ano de roubo aos cofres públicos. CHEGA!  CHEGA.
Sr. Presidente; pela ordem, eu peço que seja posto em votação agora neste momento o requerimento de minha autoria que pedeseja referendado o decreto judicial de perda do mandato do Sr. Paulo Sergio e desta forma, seja declarada nesta sessão definitivamente a perda do mandato DO MESMO, já que foi por decisão judicial, cuja parte dela (da sentença), é irrecorrível conforme estabelece o código de processo penal em seus artigos 373,inciso IV, combinado com o artigo 374,inciso III; ou seja  na sentença condenatória recorrível, o Sr. Paulo Sergio teve o mandato extinto por decisão do Juiz de direito que condenou o mesmo, porém quando o Sr. Paulo Sergio recorreu, o recurso somente se ateve a parte da sentença que o condenou e portanto não teve revogado o decreto judicial de perda do mandato, conforme se verifica do artigo 374,inciso III do código de processo penal. Que diz o seguinte:  
Art. 374.  Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas: ...   III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Senhores edis, e o que diz o artigo 373? Diz o seguinte: Art. 373.  A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente: (....)
 IV - na sentença condenatória recorrível.

OU SEJA DA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO, DECIDA NA SENTENÇA NÃO CABE RECURSO E A MESMA NÃO FOI REFORMADA  OU REVOGADA TANTO PELO JUIZ QUE CONDENOU ,BEM COMO PELO DESEMBARGADOR QUE RECEBEU A APELAÇÃO.
OU SEJA O SENHOR PAULO SERGIO NÃO TEM MAIS MANDATO ALGUM DE VEREADOR, CABE A ESTA CASA, APENAS REFERENDAR O QUE A JUSTIÇA JÁ DECIDIU.
É SINCERAMENTE O QUE ESPERO.
SAUDAÇÕES A  TODOS.

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