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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

COMO PODE FAZER ISSO COM O DINHEIRO PÚBLICO?

Política

12/12/11  18h57m - Paulo Afonso - BA

TCM aponta irregularidades, mas aprova com ressalvas, contas do vereador Antônio Alexandre

Contas de 2010: O ex-presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso foi multado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e terá que devolver aos cofres públicos municipais a importância de R$ 10.161,32 (dez mil, cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Redação
redacao@ozildoalves.com.br


Crédito: Arquivo/ASCOM/CMPA


Parecer prévio do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) aprovou com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Paulo Afonso, na gestão de Antônio Alexandre dos Santos, relativas ao exercício de 2010, sendo imputada ao gestor multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 10.161,32 (dez mil, cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos). Cabe recurso da decisão.

O relatório apontou em seu parecer alguns casos de irregularidades:

a) realização de despesas ilegítimas com alimentação, através dos processos de pagamento nºs 64/2010, no valor de R$765,00, tendo como credor Restaurante do São Francisco, 156/2010, no valor de R$1.068,48, tendo como credor ER Nunes Indústria ME, 157/2010, no valor de R$656,10, tendo como credor Gérson Nunes Magalhães, 162/2010, no valor de R$421,20, tendo como credor Kelli Florêncio Trigueiro, 294/2010, no valor de R$1.080,00, tendo como credor Clube de Paulo Afonso, 297/2010, no valor de R$1.751,50, tendo como credor Neusa Andrade Cavalcante, 316/2010, no valor de R$533,00, tendo como credor Gérson Nunes Magalhães, 409/2010, no valor de R$997,50, tendo como credor Bella Mesa Sabor e Cor Ltda. ME, 380/2010, no valor de R$805,00, tendo como credor Kelli Florêncio Trigueiro, 381/2010, no valor de R$788,52, tendo como credor Kelli Florêncio Trigueiro e 487/2010, no valor de R$795,02, tendo como credor Kelli Florêncio Trigueiro, pelo que se imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$9.661,32 (nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), a ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais;

b) ausência de notas fiscais ou recibos nos processos de pagamento nºs 64/2010, 94/2010, 162/2010 e 696/2010, em contrariedade ao disposto na alínea “f”, do § 3º, do art. 4º, da Resolução TCM nº 1.060/05;
c) empenho “a posteriori” de despesa relacionada ao Processo de Pagamento nº 121/2010, no valor de R$3.000,00, tendo como credor Narelle Informática Ltda., em desrespeito ao preconizado no “caput”, do art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64;

d) classificação irregular das despesas relacionadas aos processos de pagamento nºs 79/2010, 82/2010 e 120/2010, em infringência ao preceituado no art. 12, da Lei Federal nº 4.320/64; 3 cont. do P.P. nº 668/11

e) pagamento de contas de telefone registrado em nome do Sr. Antônio Alexandre dos Santos, através dos processos de pagamento nºs 62/2010, no valor de R$1.972,11, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 138/2010, no valor de R$836,05, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 140/2010, no valor de R$508,92, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 264/2010, no valor de R$865,58, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 335/2010, no valor de R$1.566,46, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 425/2010, no valor de R$1.791,34, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 430/2010, no valor de R$565,32, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 505/2010, no valor de R$1.678,29, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 510/2010, no valor de R$632,51, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 682/2010, no valor de R$1.117,09, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 692/2010, no valor de R$971,26, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 694/2010, no valor de R$880,70, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 768/2010, no valor de R$1.147,15, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 772/2010, no valor de R$656,65, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 768/2010, no valor de R$1.147,15, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., 772/2010, no valor de R$656,65, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda. e 821/2010, no valor de R$1.552,67, tendo como credor Telemar Norte Leste Ltda., pelo que se determina à CCE a apuração de possíveis irregularidades, lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência;

f) ausência de notas fiscais eletrônicas nos processos de pagamento nºs 156/2010, 216/2010, 217/2010, 218/2010 e 494/2010, em inobservância ao estabelecido na Resolução TCM nº 956/05;

g) ausência dos processos licitatórios e contratos de prestação de serviços relacionados aos processos de pagamento nºs 01/2010, 42/2010, 300/2010, 301/2010, 317/2010, 318/2010, 319/2010, 320/2010, em desacordo com o preceituado na alínea “c”, do inciso I, do § 2º, do art. 4º, da Resolução TCM nº 1.060/05;

h) compensação de cheque no valor de R$4.500,00, inferior ao valor de R$22.653,54 consignado no Processo de Pagamento nº 629/2010, pelo que se determina à CCE a apuração de possíveis irregularidades, lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência; 4 cont. do P.P. nº 668/11

i) não comprovação da veiculação ou publicação de matéria paga através do Processo de Pagamento nº 776/2010, no valor de R$500,00, tendo como credor Associação Transparência Municipal, pelo que se imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$500,00 (quinhentos reais), a ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais;

j) promoção de descontos dos empréstimos consignados em folhas de pagamento em valores superiores ao limite estabelecido, resultando em folhas de pagamento zeradas, pelo que se determina à CCE a apuração de possíveis irregularidades, lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência.

Outras supostas irregularidades apontadas pelo TCM:

l) realização de despesas imoderadas com a concessão de diárias a vereadores e servidores; m) ausência de identificação dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens e omissão de 01 imóvel no valor de R$1.789.290,03 no inventário patrimonial; n) ausência de remessa, por meio eletrônico, de demonstrativos contendo os dados dos relatórios de gestão fiscal; o) relatório anual de controle interno contendo incongruências; p) omissão no recolhimento aos cofres públicos municipais de ressarcimentos impostos por este TCM/BA.
O Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de PAULO AFONSO, foi emitido pelo relator/conselheiro Francisco de Souza Andrade Neto.


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