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quinta-feira, 31 de maio de 2012

DIREITO DE RESPOSTAS NAS PUBLICAÇÕES MIDIÁTICAS


Garantia do direito de resposta


Desde que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei de Imprensa 5.250/67, perdeu-se o parâmetro para a garantia do direito de resposta nos veículos de comunicação.

Corrigindo essa situação, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, aprovou, por unanimidade, nesta quarta-feira (14), o Projeto de Lei 141/11 que passa a regular o direito de resposta.

Nada mais justo que quem se sinta ofendido tenha a garantia de divulgação de resposta gratuita e proporcional ao agravo, ou seja, destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da ofensa.

Pelo Projeto de Lei, se o meio de comunicação fizer a retratação espontânea, o direito de resposta é negado, mas não impossibilita uma possível ação de reparação por dano moral.

Por outro lado, para não incentivar ações sem fundamento contra a mídia nem a censura aos meios de comunicação, a Lei prevê que, no caso da garantia do direito de resposta por liminar, quando da revisão da sentença, o autor da ação deve arcar com os custos processuais e despesas pela veiculação de resposta, quando comprovada ação temerária.

Na verdade a Lei assegura, não apenas garantias, mas a divisão de responsabilidades tanto com o que é veiculado quanto a possíveis tentativas de cercear o direito à informação.

FONTE:http://blogdofranciscopessanha.blogspot.com.br/2012/03/garantia-do-direito-de-resposta.html

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