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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

LITIGANCIA DE MÁ FÉ EM MANDADO DE SEGURANÇA

PODE UM MAGISTRADO QUE PARTICIPOU DE UM JULGADO, ONDE FOI DEFERIDO O PLEITO A UNANIMIDADE, CONCEDER LIMINAR CONTRA O JULGADO EM QUE PARTICIPOU FAVORAVELMENTE?



Me atendo a uma análise um pouquinho mais detalhada, me dei conta que o pedido de intervenção julgado á unanimidade contra o prefeito de Paulo Afonso Bahia, teve como integrante no julgado e participou como o 27o. membro julgador o mesmo Desembargador plantonista que deferiu uma liminar em MANDADO DE SEGURANÇA para impedir que o governador determinasse a intervenção no município de Paulo Afonso na Bahia. De liminar em liminar, a justiça é descumprida. Tendo verificado ainda a origem do Desembargador plantonista, que entendendo ser caráter de urgência deferiu a liminar em um domingo, sendo ele um membro oriundo do Ministério Público, cuja seriedade é inatacável.
Como pode então a liminar ser deferida por um Desembargador Plantonista, originário do próprio MP, sendo que foi o próprio MP o autor de todo o processo deflagrado contra a manutenção de contratados e a não convocação dos concursados. Estamos diante de um paradoxo jurídico? Ou o Desembargador foi ILUDIDO EM SUA BOA FÉ?

Vale aqui apresentar dois julgados do STJ e do TSE em que tais argumentos, tornam impedido o Magistrado de participar de julgado semelhante, vejamos:

ROMS 5846424919995195555 584642-49.1999.5.19.5555
Relator(a):
João Oreste Dalazen
Julgamento:
10/10/2000
Órgão Julgador:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação:
DJ 15/12/2000.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ. IMPEDIMENTO. JULGAMENTO. NULIDADE
1. Recurso ordinário em mandado de segurança suscitando preliminar de nulidade do acórdão recorrido, porquanto a Autoridade dita Coatora compôs o Eg. Colegiado julgador do presente processo. 2. Tendo exercido, perante o Tribunal, as funções judicantes no processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição e no qual proferiu decisão, impedido o Magistrado (inciso III do art. 134 do CPC). Como conseqüência, nulo o julgamento perante o Tribunal com participação de Juiz impedido. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento a fim de anular o acórdão recorrido, por impedimento, e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional de origem, a fim de que, evitando a nulidade por impedimento, julgue o mandado de segurança, como entender de direito

VEJAM AINDA A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA:

AMS 3446 MG
Relator(a):
JOSÉ GERARDO GROSSI
Julgamento:
17/04/2007
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 09/05/2007, Página 142

Ementa

Mandado de segurança. Pedido de liminar. Participação de juiz impedido em julgamento. Tema não apreciado pela Corte regional. Competência dos Tribunais Regionais (art. 29Ic, do Código Eleitoral). Incidência do Verbete no 267 da Súmula do STF. Indeferimento da liminar, bem como do próprio mandado de segurança. Agravo regimental. Argumentos não suficientes para afastar a decisão agravada. Ausência de ataque a todos os fundamentos. Desprovimento.
1) O mandado de segurança não é substituto de recurso próprio (Enunciado no 267 da Súmula do STF).
2) Compete aos Tribunais Regionais, originariamente, processar e julgar a suspeição ou impedimento de seus juízes e ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos dessas decisões (art. 29Ic, c.c. o art. 22II, ambos do Código Eleitoral).
3) É condição de êxito do agravo regimental o ataque a todos os fundamentos da decisão agravada.
4) Agravo regimental conhecido, mas desprovido.

CONCLUSÃO;
Ou os concursados definitivamente estão muito mal assessorados ou o gestor com seus assessores estão definitivamente brincando com a justiça !

5 comentários

Anônimo

Isso pode retardar a nomeação?

Anônimo

Isso pode retardar a nomeação?

Cecilio Almeida Matos 25 de dezembro de 2012 às 14:45

A LIMINAR NÃO TERÁ VALIDADE...

Cecilio Almeida Matos 26 de dezembro de 2012 às 07:38

TRATA-SE DE UMA LIMINAR DEFERIDA PELO DESEMBARGADOR PLANTONISTA, CUJA CONCESSÃO PODE SER REVOGADA,APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO PRESIDENTE, TIDO COMO AUTORIDADE COATORA.

O MESMO DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA INTERVENÇÃO E FOI FAVORÁVEL A ESSA INTERVENÇÃO PODE AGORA CONCEDER LIMINAR IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DO JULGAMENTO QUE ELE MESMO FOI FAVORÁVEL? PODE?

Cecilio Almeida Matos 26 de dezembro de 2012 às 07:41

NA APELAÇÃO PODE SER MANTIDA A DECISÃO LIMINAR E AÍ O PREFEITO ESTARÁ DESCUMPRINDO A DECISÃO NÃO?

APÓS O RECESSO FORENSE PRECISAM FICAR ATENTOS PARA QUEM SERÁ DISTRIBUÍDA A APELAÇÃO E PROCURAREM O DESEMBARGADOR PARA RELATAREM TODO O HISTÓRICO.