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sexta-feira, 24 de maio de 2013

CLAUDIO PANTOJA, UM LEÃO ADORMECIDO, ACORDA DA HIBERNAÇÃO E TIRA POLÍTICO DE CIRCULAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO

JÁ HÁ ALGUNS DIAS HIBERNANDO, POSSIVELMENTE ENQUANTO ESPERA A SUA PROMOÇÃO PARA OUTRA COMARCA, O MAGISTRADO CLAUDIO PANTOJA
DESPERTA COM SEDE DE JUSTIÇA E DE IMEDIATO DESTITUI O MANDATO DA PREFEITA DE  MACURURÉ.
RESTA AGORA O JUIZ ELEITORAL DE PAULO AFONSO TOMAR AS DECISÕES QUE A POPULAÇÃO AGUARDA


Juiz Cládio Pantoja cassa prefeita de Macururé (BA)

Política - 24/05/2013



Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade deMacururá, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura. 

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que:“Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura. 

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília. 

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos. 

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico. 

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”. 

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010. 

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários. 

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97. 

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97. 

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113. 

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010. 

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012. 

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança. 

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente. 
Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal. 

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto. 

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação. 

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados pela primeira Investigada, alegando: a ocorrência de mero equívoco na inclusão da eleitora na folha de pagamento da Prefeitura, a abertura de procedimento administrativo para apuração dos fatos ocorridos, o ato lícito de captação de votos para campanha eleitoral, a ausência de dolo e a inexistência de fato típico, requerendo, ao final, a improcedência da ação. 

Ressalte-se que ambas as peças de defesa apresentam rol de testemunhas, mas não juntam aos autos qualquer tipo de documento. 

Foi realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas às fls. 148/157. A audiência foi suspensa em razão da grande quantidade de testemunhas ainda a serem ouvidas, tendo continuado às fls. 163/176. 

Conforme requerido em mesa de audiência e deferido pelo MM Juízo, foi expedido Ofício nº 195/2012 pelo Cartório Eleitoral para cumprimento das diligências solicitadas, sendo juntado pela Prefeitura de Macururé o Processo Administrativo Disciplinar de nº 001/2012 de fls. 261/288, documento de arrecadação municipal no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) de fls. 289, Relatório de Folha Analítica referente ao mês de junho/2012 de fls. 290/337, Ofício nº 54/2012 expedido pela Coordenadora Geral do Programa Pró-letramento/Bahia da UNEB de fls. 338/339, Declaração do Diretor de Departamento de Contabilidade da Prefeitura de Macururé de fls. 340 e Nota de Empenho de fls. 341. 

Foram apresentadas Alegações Finais na forma de Memoriais pela Coligação Autora às fls. 346/376 e pelas partes Rés às fls. 412/424 e às fls. 426/441. 

Após, com vistas dos autos, a ilustre representante do Ministério Público Eleitoral emitiu parecer opinando pela procedência da ação às fls. 445/448.

Vieram-me os autos para julgamento. 

É o relatório. Passo a decidir. 

Deve-se analisar o pedido à luz da legislação eleitoral aplicada ao caso, em especial a Lei Complementar nº 64/90 e a Lei n.º 9.504/1997. 

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral visando o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político e econômico, praticados, em tese, pelos Investigados, com a aplicação das cominações legais (cassação de registro ou perda do diploma e aplicação de multa). 

Inicialmente, cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, semfalhas a sanar, sendo, ainda, observados, dentre outros, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Em sendo assim e não havendo preliminares, passo ao mérito. 

O ponto chave da presente causa cinge-se em saber se os Investigados praticaram a conduta caracterizadora da captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político e econômico. 

Pois bem. 

Preceitua o art. 41-A da Lei 9.504/97: 

oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999). 
A captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral, impondo-se a responsabilização dos agentes e beneficiários do evento. Essa conduta estará configurada sempre que ao eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o intuito de captar voto para campanha eleitoral. 

Para o enquadramento dessa categoria legal requer-se então: a realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor; fim 

especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; e a ocorrência do fato durante o período eleitoral. 

No presente caso, após a análise do conjunto probatório dos autos, constata-se a presença dos três fundamentos para a configuração da conduta ora analisada. 

O primeiro fundamento que restou configurado nos autos é a doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal a eleitor. 

É fato incontroverso que a então candidata à reeleição Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho realizou visita à família da eleitora IzaAlves da Conceição no início do mês de agosto de 2012 com o intuito de obter votos para a sua candidatura. A eleitora, em sua declaração acostada ao processo e no depoimento prestado em audiência, especifica a visita realizada pela Investigada, sendo que esta em sua defesa não refuta a realização da visita, nem a data da sua concretização, rebatendo, apenas, o teor da conversa. Ademais, confirmando o fato existem ainda os depoimentos das testemunhas ouvidas às fls. 155/156 e 170/171. 


Outro fato comprovado nos autos é que, após poucos dias da visita realizada pela primeira Investigada, especificamente no dia 13 de agosto de 2012, foi efetuado depósito na conta pessoal da eleitora no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) pela Prefeitura Municipal de Macururé, conforme documento de fls. 18, coincidência esta que causa estranheza e corrobora a versão sustentada pela eleitora Iza, tanto na declaração firmada pelo próprio punho, quanto no depoimento prestado em juízo, sob compromisso.

1 comentários

José D.M.Montalvao 24 de maio de 2013 às 17:03

Aqui na região no período de trovoadas, as vezes chove em certa localidade e noutra não.
O sertanejo costuma dizer: " as chuvas estão rodeando, é sinal que as trovoadas não demorarão a chegar".
Vamos rezar para que essa teoria se enquadre na situação da prefeita de Jeremoabo, onde diremos: as cassações estão rodeando é sinal que em Jeremoabo também chegará.
Desde o mês de fevereiro que existe uma representação oriunda do Ministério Público requerendo a cassação e suspensão dos direitos políticos da prefeita "anabel", dependendo apenas de sentença.
Já que está rodeando no Estado e na Região, aguardamos que chegue também em Jeremoabo, para o bem de felicidade de todos.
Basta de corrupção...