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quarta-feira, 17 de julho de 2013

CONCURSADOS: JUIZ DO CASO SERÁ REPRESENTADO NO CNJ PELA POSSÍVEL PROCRASTINAÇÃO DA REMESSA DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL


A VERDADE SOBRE O CONCURSO PÚBLICO DE PAULO AFONSO ,NA BAHIA.

O JUIZ DO CASO DOS CONCURSADOS, SERÁ REPRESENTADO NO CNJ PARA QUE EXPLIQUE PORQUE UMA APELAÇÃO INGRESSADA NO INÍCIO DO ANO ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI REMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA ,CAUSANDO PREJUÍZO GRITANTE AO CONCURSADOS
A APELAÇÃO É CATEGÓRICA EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DO CONCURSO REALIZADO E QUE O PREFEITO ANILTON BASTOS PROCESSADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSISTE EM DESAFIAR O STJ E O PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
VEJAM A APELAÇÃO NA ÍNTEGRA QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CHEGOU AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL 
POR QUAL RAZÃO A APELAÇÃO ESTÁ AMARRADA À COMARCA DE PAULO AFONSO NA BAHIA? AGUARDANDO POR TANTO TEMPO PARA SER REMETIDA AO ÓRGÃO SUPERIOR?
SERIA UM CASO DE DESÍDIA? E PRATICADO POR QUEM? PREVARICAÇÃO?
SÓ O CNJ PARA ESCLARECER



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.





PROTOCOLO DO MP Nº 705.0.45192/2010.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.



Desse modo, cumpridas as exigências legais, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa à Corte Superior, para o fim de que, após conhecido, seja dado provimento a este

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Pede e espera deferimento.



Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.




LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT



Promotor de Justiça



2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805.0191.


APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA.


PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT.



RAZÕES DO RECORRENTE / MINISTÉRIO PÚBLICO.




EGRÉGIA CÂMARA,


ILUSTRES E SÁBIOS DESEMBARGADORES,


EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA,




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO - PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.

I – DA ADMISSIBILIDADE



Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.


II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS




Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente data não foram convocados.

Contestação apresentada pelo Representante Judicial do Município de Paulo Afonso, fls. 407/417.



Na Decisão de fls. 418/423, o Juiz Márley Cunha Medeiros deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que o Município rescindisse os contratos temporários em que existisse candidato aprovado no concurso público realizado, nomeando os candidatos aprovados no retromencionado concurso.

Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, interposto pelo Município, fls. 427/454, que foi denegado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator Desembargador Clésio Rômulo Carrilho, cópia da decisão ás fls. 577/580.



Posteriormente, sobreveio pedido de suspensão da medida liminar, desprovida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Ainda, não conformado, o Município, interpôs novo pedido junto ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro César Rocha para suspender a liminar concedida na Ação Civil Pública, que foi prontamente indeferido pelo Ministro Ari Pargendler, presidente do tribunal em comento.



Em Parecer Ministerial de fls. 574/576, o “parquet” pugna pelo cumprimento da liminar de fls. 418/423, com a aplicação da penalidades ali expostas.



Novo Parecer Ministerial, fls. 624 e 625, pugnando pelo cumprimento integral da liminar concedia, já que, o Superior Tribunal de Justiça não concedeu efeito suspensivo a mesma.



Pedido de execução de multa pelo representante do Ministério Público, fls. 627/631.

Decisão de fls. 668, o MM. Juiz acolheu o Parecer de fls. 624/625 e no que se refere a execução dos astreintes o mesmo determinou que fosse cumprida conforme solicitado pelo Ministério Público.



O MM. honrado Juiz a quo proferiu a Sentença de Mérito ora vergastada ás fls. 673/700.


III – ERROR IN JUDICANDO




No mérito, a decisão do MM. Juiz a quo incorreu em vícios, desta feita de juízo e injustiça da decisão.



O Município de Paulo Afonso realizou concurso Público no ano de 2007/2008 para preenchimento de 1864 vagas, e 41 vagas para composição de cadastro de reserva, porém, até a presente data, não convocou as pessoas que lograram exito no referido concurso, posto que, apesar das vagas existentes nos quadros da administração pública municipal, referidos cargos estão preenchidos por pessoas contratadas, sem concurso público, pela administração.



Nas investigações, constatou-se, que as pessoas que realizaram o concurso não foram empossadas e apesar das vagas existentes, foram contratados terceiros, estando a administração municipal com cerca de 2138 (duas mil cento e trinta e oito) pessoas sob o regime de contrato temporário, as quais, como já dito, entraram nos quadros da Prefeitura sem o concurso público devido.



Como sabido, determina o artigo 37, II, da Constituição Federal que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Nesse diapasão a Constituição do Estado da Bahia, repetindo norma da Carta Magna, determina em seu artigo 14 que “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Não cabe ao administrador decidir entre promover concurso público ou contratar pessoal, sob qualquer título, sem concurso público. Conforme a lavra do professor Hely Lopes Meirelles:



“O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de participar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 1995, p. 82/83).

Para admitir os servidores contratados o atual Prefeito baseou-se na Lei Municipal nº 927/2002, que ampara a possibilidade de contratação temporária e de excepcional interesse público.



Diz o artigo 1º da Lei supracitada:



“art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei, sob regime de direito administrativo”.



Nas contratações em comento, não se observou “situação excepcional” que se enquadre em uma das hipóteses que permitem a contratação temporária, até porque, a lei retromencionada proíbe a contratação quando existirem cargos vagos e simultaneamente candidatos aprovados em concurso público, no prazo de sua validade, como é o caso em testilha.



Na respeitável Sentença, ora combatida, o juízo a quo afirma que o concurso público foi realizado para que se fosse preenchido vagas criadas por lei que contem vícios formais de inconstitucionalidade, tendo em vista que, o quantitativo, vencimentos e a criação de nova função se deu por emendas oferecidas pelos membros do Poder legislativo, o que segundo o mesmo, afrontaria a Constituição Federal e a Lei orgânica do Município.



Compulsando a decisão do magistrado de primeira instância verifica-se desde logo o primeiro equívoco, qual seja a declaração incidental de inconstitucionalidade de toda a Lei Municipal nº 1.091/07, por suposta violação do poder de emenda dos parlamentares, a partir da consideração de terem incorporado ao projeto proposto pela Edilidade emendas modificativas e aditivas. É certo que os projetos de lei apresentados pelo Chefe do Executivo, mesmo quando decorrentes do exercício da iniciativa reservada, podem ser alterados por parlamentares através de emendas. As emendas são próprias da atividade legiferante e têm por escopo aperfeiçoar a proposta original do Poder Executivo, com inserção, no conteúdo da lei, do princípio democrático. Ocorre que as emendas devem respeitar determinados limites, muito mais rigorosos quando diante de projeto de iniciativa privativa extraparlamentar. Contudo, apenas as normas que foram ilegitimamente modificadas pelo legislativo poderiam ser declaradas inconstitucionais, ou os acréscimos realizados por emenda, dado que as demais normas, sem conteúdo alterado ou afetado, deveriam ser mantidas em vigor e declaradas constitucionais.



Em relação a ilegalidade do concurso público a assertiva é totalmente descabida. Primeiro, porque é no mínimo ilógico declarar a inconstitucionalidade total da Lei Municipal nº 1.091/07 e logo em seguida aferir a validade do concurso com base nesta lei declarada inconstitucional. Segundo, o Município não tem competência para legislar sobre direito eleitoral. Por derradeiro, a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 73, inc. V e alíneas, não veda a realização de concurso no ano de eleição, apenas veda a nomeação dos aprovados e mesmo assim com ressalvas, in verbis:



Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:


a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;


b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;


c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;


d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;


e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
[…]

Sob a alegação de que o concurso foi realizado e deflagrado em ano eleitoral, desconsiderando o artigo 6º da Lei Municipal nº 1091, de 31/08/2007, que dispõe que:



Artigo 6º – “Fica vedada a realização de Concurso Público, bem como convocação e posse de servidores aprovados através deste, durante ano em que forem realizadas eleições municipais”.



A de se observar, que na verdade, o concurso foi deflagrado em 2007 e não em ano eleitoral, pois a publicação do edital em 2008 foi fruto de convalidação do edital de 2007, conforme pode-se observar na cópia do Edital juntado nos autos fls. 28/61.



Às fls. 28 dos Autos consta que o Edital n. 01/2008: “(…) torna público pelo pressente Edital, as alterações referente ao Concurso de Provas e Títulos de que trata o Edital n. 01/2007, de 30 de setembro de 2007, e abertura de nova fase de inscrição para o processo seletivo para admissão de pessoal efetivo (...)”

Perceba-se que o Edital n. 01/2008, reafirmando o quanto constante no Edital n. 01/2007, apenas REABRIU O PRAZO DE INSCRIÇÕES, bem como RATIFICOU TODOS OS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DESTE ÚLTIMO. Destarte, é de reconhecer que o Edital n. 01/2007, publicado em ano não eleitoral, é que deflagrou o concurso público, sendo que o Edital n. 01/2008, apenas realizou alterações àquele. Não havendo que se dizer, como o fez equivocadamente a Decisão a quo o recorrida, que o mesmo tenha sido realizado em processo deflagrado em ano eleitoral.




Se considerarmos que o concurso público tivesse sido deflagrado em ano eleitoral, o que não ocorreu, este não padeceria de qualquer invalidade pois teria sido realizado e deflagrado enquanto vigente decisão judicial de tutela antecipada, até hoje vigente, pois a mesma não foi desconstituída, que declarou inconstitucional o artigo 6º da Lei Municipal 1091/2007, decisão essa que segue em anexo.





A decisão do nobre magistrado de 1ª instância afirma ainda que houve mácula ao princípio da isonomia entre os próprios candidatos pois 221 inscritos tiveram a oportunidade de escolher a função para qual pretendiam concorrer no momento da realização da prova, além de não ter sido publicado o edital do concurso no Diário Oficial do Município ou em outro instrumento da imprensa oficial, restringindo assim a ciência dos interessados, afrontando sobremaneira o princípio da publicidade.



Entretanto, resta clarividente, que o concurso realizado foi absolutamente regular e cumpriu com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade como determina a Constituição Federal.



A publicação do edital foi feita pela internet e depois regularizada mediante vários avisos publicados no Diário Oficial, o que resta comprovado com a participação expressiva de cerca de 15.000 (quinze mil) candidatos, atingindo assim a finalidade da publicidade do ato administrativo.



Vale mencionar, que não há prova nos autos de favorecimento de cerca de 221 candidatos, na verdade a matéria foi manipulada pelo atual gestor, tanto é verdade que, nenhum concorrente do certame se insurgiu contra o resultado do concurso, o que demonstra a seriedade com que este foi realizado.



Já que os supostos vícios do concurso estão sem provas, a ilegalidade formal, defendida pela sentença ora recorrida, não pode atingir os direitos dos concursados diante dos princípios constitucionais da boa-fé, razoabilidade e segurança jurídica conforme dispõe a nossa jurisprudência:




“Não se apresenta fraude comprovada: há indícios de irregularidade que não se revelam como vício substancial. Não há como anular o concurso como um todo. A nulidade tanto pode atingir um só ato como todo o conjunto. Não há nulidade sem prejuízo. A anulação é exceção. O ato nulo ou anulável pode ser aproveitado. Na administração não há graus de invalidade, mas pode haver reações do direito ante as hipóteses de validade. Conceito de nulidade no direito administrativo aproxima-se ao processual. Não há nulidade sem prejuízo efetivo. Cita jurisprudência (RE 197.917 – Gilmar – fundamentos constitucionais, e não, razões de conveniência. O princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pela impossibilidade de anulamento; RTJ 192/620). Pode-se fazer um paralelo entre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e efeitos da declaração de nulidade dos atos administrativos. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corolários. Deve-se preservar a estabilidade nas relações jurídicas. No estado democrático de direito, deve-se manter a segurança e a justiça material e formal. Nas leis referentes ao processo administrativo da União, ADI, ADC e ADPF há referência expressa à segurança jurídica como princípio geral da administração pública e valor constitucional, em cotejo com a supremacia da constituição e o efeito “ex tunc” da lei inconstitucional. Há uma relativização do conceito de legalidade. Cita doutrina para fundamentar que a legalidade não pode ser considerada como um fim em si mesmo. A legalidade não existe para ela mesma, e sim para que enseje segurança jurídica. Há presunção de legitimidade na investidura dos cargos. Cita jurisprudência do CNJ ao afirmar que a segurança jurídica já foi assegurada no Conselho (PCA – TJSC – não anulação do concurso – julgado na 36ª sessão). Deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da modulação: efeitos por futuro. Cita direito comparado e institutos do direito americano como a superação prospectiva. É possível afastar o princípio da nulidade tendo em vista a segurança jurídica. Citou os seguintes julgados: ADI 3819 – princípio da modulação: deixou de pronunciar a nulidade e manteve a vigência por certo prazo; e ADI 2240. Ainda fundamentou seu voto na teoria do fato consumado: os candidatos já proferiram despachos e decisões que irradiaram no mudo jurídico. Foram avaliados no desempenho pelo tribunal a que pertencem. Tem desempenho compatível. Vota pelo parcial provimento, preservados os cargos, determino o envio de cópias ao MPRJ e à Corregedoria Nacional de Justiça.” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 510-Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI – Requerente: Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro: Requerimento: Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assunto: Desconstituição de ato administrativo – XLI concurso para ingresso na magistratura da carreira do estado do rio de janeiro – Alegações – Vazamento gabarito padrão – Pedido – Suspensão efeitos concurso – verificação denúncias – Comprovação irregularidade – Anulação concurso – Aplicação sanções – Extração cópias envio Ministério Público. 58ª SESSÃO ORDINÁRIA – 11/03/2008.)






V – CONCLUSÃO:





A sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe contraria, assim, expressamente, o disposto na legislação pátria e o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão, merecendo ser reformada.




Ex Positis, requer o Ministério Público seja conhecido o presente recurso de APELAÇÃO, que é tempestivo e adequado, para lhe dar provimento, reformando a sentença, julgando procedente integralmente Ação Civil Pública proposta às fls. 02/14, deferindo-se os pedidos ministeriais a seguir elencados:




1) Seja preliminarmente restabelecida a Decisão Liminar de fls. 418/423, que foi equivocadamente revogada pelo magistrado a quo na sentença ora recorrida;


2) a intimação do Município de Paulo Afonso – BA, na pessoa do seu representante legal, o Prefeito, para, querendo, contrarrazoar o presente apelo;



3) seja declarada por este E. escorreito Tribunal de Justiça, diante de todos argumentos acima esposados, a validade do concurso público ora sob comento;

4) a declaração de nulidade dos contratos por tempo determinado relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público ora em comento, com a consequente e imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados neste concurso.




Nestes Termos,

Pede Deferimento.




Paulo Afonso/BA, 19 de dezembro de 2012.


LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT



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