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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

JEREMOABO, NA BAHIA, MAGISTRADO SENTENCIA E CONDENA ADVOGADO


O MAGISTRADO DE JEREMOABO NA BAHIA CONDENOU UM ADVOGADO A UM ANO E SEIS MESES DE DETENÇÃO.
JUÍZES SÉRIOS NÃO TÊM MEDO DE SENTENCIAR


Me da as imagens comandante Hamilton!!! 


Agora a noite ao navegar pelo Facebook me deparei com o seguinte título: 


"ADVOGADO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E IRMÃO DA PREFEITA DE JEREMOABO/BA CONDENADO PELA JUSTIÇA"...

CORTA PRA 17, prefeita " anabel" !!!!


Imediatamente me veio a memória da sacanagem que fizeram contra o Deri e outros cidadãos, onde humilharam, tripudiaram, perseguiram, não demorou muito estamos presenciando “ a lei do bate-volta”
Não é vingança, é lei de Newton "Tudo que vai, volta."

"E não há nada mais certo.
Tudo que você faz, ou que deixa de fazer, mais cedo (bem mais cedo) ou mais tarde (bem mais tarde) vem de novo pra você. Não importa quanto tempo demore, quantos dias e noites, semanas, meses ou até mesmo anos se passem... TUDO aquilo que você faz, deseja, mentaliza, espera e acredita que possa acontecer com os próximos, volta. E volta em dobro, triplo, multiplicado por mil, pode acreditar.
E é claro que junto com isso, vem aquela coisa toda de :
''não faça com os outros, aquilo que você não quer que façam com você''.

Não sou Deus para julgar ninguém, mas quem garantirá que o Dr. Arquimedes não esteja pagando pelas atrocidades, prepotência, perseguição, truculência e falta de humildade da sua irmã prefeita.

Poderia me alongar no assunto, todavia, em respeito a sua genitora, pois as mães são sempre as sofredoras, e até ao próprio mesmo, vou ficando por aqui



0000855-09.2012.805.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Dr. Antônio Arquimedes De Sá Lima, Nº Oab/Ba 23.992, Dr. Manuel Antônio De Moura, Nº 8.185, Oab/Ba

Advogado(s): Clayton Andrelino Nogueira Junior, Manuel Antonio de Moura

Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu órgão oficiante na Vara Crime deste juízo, ofereceu denúncia em face de ANTONIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA, conhecido como Dr. Arquimedes e MANUEL ANTONIO DE MOURA, conhecido como Dr. Moura, imputando-lhes as condutas tipificadas no art. 328, Parágrafo único (Usurpação da Função Pública Qualificada), art. 344 (Coação no Curso do Processo), art. 299 (Falsidade Ideológica) e art. 304 (Uso de Documento Falso), na forma dos arts. 69 e 29, todos do Código Penal Brasileiro.
(...)
Posto isto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o objeto da presente ação penal e CONDENO o denunciado ANTONIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 304 do CPB (Uso de Documento Falso). ABSOLVO-O, entretanto, dos crimes tipificados nos arts. 328, parágrafo único (Usurpação da Função Pública Qualificada) e art. 344 (Coação no Curso do Processo), também do CPB, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. ABSOLVO-O, ainda, do crime tipificado no art. art. 299 do CPB (Falsidade Ideológica), com fulcro no principio da consunção, já que este figura como crime meio para aquele de uso de documento falso. Quanto ao acusado MANUEL ANTONIO DE MOURA, da análise do conjunto probatório, concluo que não restou demonstrado, num juízo de certeza necessário a uma condenação, que o acusado, efetivamente, tenha praticado qualquer dos crimes descritos na denúncia, em razão do que, e com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO-O das imputações que lhe foram formuladas na peça de acusação.
Procedente a pretensão punitiva contra o acusado Antônio Arquimedes de Sá Lima, passo a dosagem da pena.
A culpabilidade do réu resta evidente, apesar de não se mostrar em grau de intensidade. A Certidão de antecedentes criminais do denunciado, expedida pela Secretaria de Segurança Pública, noticia que nada consta em seu desfavor (fl. 105). No que se refere a sua conduta social, as notícias carreadas aos autos dão conta de que possui bom comportamento na comunidade. No que se refere à sua personalidade, não há nos autos elementos para melhor aferição. Os motivos para a prática do crime, pelo que se depreende da instrução, foi a busca de desconstituir a acusação de estupro que recaía sobre o cliente do acusado em processo criminal diverso. Quanto às circunstâncias do delito, estas lhe são desfavoráveis, uma vez que praticou o delito com o fim de alterar a verdade de fatos relevantes em feito judicial, onde o seu cliente constava como acusado pelo crime de estupro. Não se pode dizer que o crime tenha tido qualquer consequência, diante do pronunciamento deste juízo naqueles autos. Não há que se dizer que houve vítima dos fatos, uma vez que o documento foi destinado a ente estatal. Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, FIXO a pena-base, na primeira fase, apenas um pouco acima do mínimo legal previsto para o crime, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, observo inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 
Já na terceira fase, não vislumbro a incidência de causas de diminuição ou mesmo de aumento de pena, em razão do que torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nesta Comarca, nos termos dos Provimentos da COR/TJ/BA. 
Arcará ainda o Réu com a pena pecuniária que fixo, utilizando-me da análise das circunstâncias judiciais quando da fixação da pena de reclusão, em 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente.
As circunstâncias judiciais analisadas, especialmente os motivos reconhecidos para a prática do delito não autorizam a concessão do sursis.
Observe-se, entretanto, que na forma do art. 44, III c/c 59, “caput” do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos, pelo que, substituo a pena de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: 
a) Prestação de serviços à comunidade por 01 (um) ano, “ex vi” do disposto no art. 46, e parágrafos do CPB, prestando assistência judiciária gratuita em Ações Judiciais de pessoas carentes deste município, na proporção de 01 (uma) Ação Cível ou Penal por mês, com estrito acompanhamento deste juízo, devendo acostar aos autos da presente Ação Penal certidão do respectivo feito para posterior comprovação; 
b) Prestação pecuniária no montante de 01 (um) Salário Mínimo, no valor atual, a ser revertido em Cestas Básicas para distribuição junto a famílias carentes desta Comarca, conforme levantamento a ser realizado por integrantes do quadro do Conselho Tutelar local, “ex vi” do disposto no art. 45, § 1º, do CPB. 
Fica mantida, em todos os seus termos, a pena de multa imposta ao acusado, devendo o valor monetário ser devidamente recolhido para o Sistema Penitenciário Nacional, nos termos da legislação pertinente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se a condenação ao CEDEP, TRE/BA, este para a suspensão dos seus direitos políticos e voltem imediatamente conclusos para designação da audiência admonitória.


Certifique a serventia, se foi cumprido o quanto foi determinado por este juízo, no termo de audiência de fl 50, no que se refere ao suposto crime de falso testemunho cometido, em tese, pelo Sr. Aroldo Conceição. 
Pagas as custas e cumpridas as reprimendas, certifique-se e arquivem-se.
P. R.I.C. 
Jeremoabo/BA, 30 de julho de 2013.

ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
JUIZ DE DIREITO



FONTE: 




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