.

.

Total de visualizações de página

Você é a favor da pena de morte?
Sim
Não

Pessoas Online


Arquivos

TV NBR AO VIVO



sábado, 16 de maio de 2015

PELO DIREITO DE FURTAR DOIS QUILOS DE CARNE

O DIREITO DE NÃO PASSAR FOME EM UM PAÍS DE PODEROSOS CORRUPTOS


O Brasil inteiro acompanhou a sina de um trabalhador (desempregado) em Brasília, que cuida de um filho de doze anos sozinho; pois a mãe havia falecido. Desesperado entrou no supermercado e  furtou dois quilos  de carne; preso em flagrante e conduzido ao distrito policial, sensibilizou os policiais com os fatos verídicos narrados pelo mesmo. Os policiais pagaram a fiança, compraram sexta básica e se sensibilizaram com a história do "criminoso".

Em um país de corruptos, onde grandes somas são açambarcadas, e os meliantes não ficaram mais do que 3 anos na cadeia e muitos já se encontram em regime semi aberto ou cumprindo  prisão domiciliar.
Qual a predileção pelos Julgadores em encarcerar pobres e pretos e deixarem soltos os ostensivamente ricos e brancos que com uma canetada mata e aleija, deixa desempregados e produz pequenos ladrões de carne em supermercados?

Em audiência pública, uma condenada do petrolão mostrou a bunda, para informar onde tinha escondido os 200 mil dólares que tentou retirar do país e, ainda brincou dizendo que não dava para esconder na calcinha.

Talvez em tempo remotos, nos idos de 37/45 o povo já  tivesse feito um levante e partido para ceifar a vida desses que se dizem 'homens de bem" e administram a Nação; talvez falte isso, coragem para se rebelar e se indignar com a liberdade de gente perigosa que usa terno e permanece impune e solta; transitando pela sociedade com ar de inocência cândida .

Os chamados crimes famélicos, enquadram-se no principio da bagatela e é imperioso que seja apenas comida, em situação de fome e sem uso de violência. Então, se quem rouba a Nação em bilhões de dólares tem o direito ao reconhecimento social sem ser execrado; o que dizem que furta por fome, um supermercado, para dar de comer à sua família.

Comer e sobreviver é um direito consagrado; que nem de longe é respeitado no Brasil, haja visto o número de alimentos desperdiçados  e pessoas passando fome. Esses mesmo ricos que jogam toneladas de alimentos pelo ralo; é o mesmo que se afronta quando um trabalhador desempregado entra do estabelecimento deles e subtrai, sem violência, dois quilos de carne.
um rico furtando bagatela, bijuteria , é tido como cleptomaníaco; um pobre desempregado é ladrão e humilhado diante das câmeras. A polícia do DF está de parabéns, orgulho-me de ter amigos lá e ver que o principio ensinado nas academias de direito, é respeitado, em busca da justiça social, combatendo o crime.

Furto famélico aquele cometido por quem se encontra em situação extrema de miserabilidade, atordoado pela fome e não vendo onde conseguir alimentos para si e seus dependentes lançam mão do desespero para furtar e lograr um prato de comida à mesa.

E o furto ,assalto da Petrobrás é o que ? Para desatar os nós do esquema, fora-se necessário intimidar com prisão até que abrissem o bico e entregassem com delação premiada todo o cartel milionário de canalhas que se encontram aquartelados no poder do Distrito Federal.

Ou Brasília muda, ou o povo mudará Brasília para sempre; sem direito à volta.


No que concerne ao furto famélico e à aplicação do princípio da insignificância, é importante, ainda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BISCOITOS, LEITE, PÃES E BOLOS. CRIME FAMÉLICO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta, a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, para afastar a tipicidade pela aplicação do referido princípio, o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, ou seja, a lesão ao bem jurídico ou a conduta do agente, devem ser ínfimos.
2. In casu, conquanto o presente recurso não tenha sido instruído com o laudo de avaliação das mercadorias, tem-se que o valor total dos bens furtados pelo recorrente - pacotes de biscoito, leite, pães e bolos -, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio das vítimas, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude. Precedentes desta Corte.
3. Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, para conceder a liberdade ao recorrente, se por outro motivo não estiver preso, e trancar a ação penal por falta de justa causa.
(RHC 23.376/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 20/10/2008)[07]
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as circunstâncias de caráter pessoal, a reincidência e os maus antecedentes não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância. Eis o teor da referida decisão, in verbis:
CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS PELA AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO FAMÉLICO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Hipótese em que o impetrante sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias por ela subtraídos, atraindo a incidência do princípio da insignificância.
II. Embora a impetração não tenha sido instruída com o referido laudo de avaliação das mercadorias, verifica-se que mesmo que a paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas.
III. Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida a fim de impedir que a paciente sofra os efeitos nocivos do processo penal, assim como em face da inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide.
IV. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.
V. A res furtiva considerada - alimentos e fraldas descartáveis-, caracteriza a hipótese de furto famélico.
VI. Deve ser concedida a ordem para anular a decisão condenatória e trancar a ação penal por falta de justa causa.
VII. Ordem concedida, no termos do voto do Relator.
(HC 62.417/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 557)[08]
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro o entendimento de que o furto famélico é uma hipótese de aplicação do princípio da insignificância, que seria uma causa de exclusão da tipicidade e não da ilicitude. Eis o teor da decisão em análise:
CRIMINAL. RHC. FURTO. TENTATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese na qual o recorrente sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância.
II. Mesmo quea paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas, pois as mercadorias teriam sido avaliadas em valor aproximado de R$ 30,00, atraindo, portanto, a incidência do princípio da insignificância, excludente da tipicidade.
III. Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida, apesar de a paciente já estar sofrendo os efeitos nocivos do processo penal, uma vez que já foi condenada, estando o feito em grau de recurso, ressaltando-se a inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide. Precedentes.
IV. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.
V. A mercadoria considerada - alimentos e fraldas descartáveis -, caracteriza a hipótese de furto famélico.
VI. Deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, cassada a sentença condenatória imposta à paciente pelo Juízo de 1º grau e anulada a ação penal contra ela instaurada.
VII. Recurso provido, no termos do voto do Relator.
(RHC 20.028/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 377) [09]
Ainda, em relação ao furto famélico, o Superior Tribunal de Justiça exige para a sua comprovação que o agente esteja agindo sobre a influência da falta de alimentação. Eis a ementa da referida decisão, que assim estabelece:
CRIMINAL. HC. FURTO NOTURNO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS TESES DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE REFUTOU TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA NÃO-CONFIGURADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO SURSIS.
IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. PRÁTICA DE FURTO FAMÉLICO. ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO-CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Não se tem como omissa a sentença condenatória que, embora não se referindo, expressamente, às teses das defesas, fundamenta a condenação com base nos elementos probatórios reputados válidos para caracterizar o crime de furto noturno.
II. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador adotou tese contrária.
III. Só se configura como decisão citra petita a sentença que analisa a quaestio aquém dos limites da ação penal, o que não restou configurado no caso em tela.
IV. Se a sentença condenatória procedeu à devida motivação da pena, ressaltando eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda.
V. Não há que se falar em omissão quanto à possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena, se a sentença monocrática negou o referido benefício de forma devidamente motivada, ressaltando o não-preenchimento dos requisitos para a concessão do sursis.
VI. Compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise do pleito de detração da pena. Precedentes.
VII. Não há como trancar a ação penal instaurada contra o paciente, sob o fundamento de que o mesmo teria praticado furto famélico, se a res furtiva não enseja a conclusão de que o réu teria agido sob influência de falta de alimentação, já que, apesar de abranger uma cesta básica, o réu teria subtraído uma televisão, um botijão de gás e um liquidificador.
VIII. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
IX. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o exame do conjunto fático-probatório – como a sustentada prática do delito sob estado de necessidade – tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade no decreto condenatório.
X. A desconstituição do julgado só é admitida em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade – o que não se evidencia na hipótese.
XI. Não se conhece da alegação de insuficiência de fundamentação na dosimetria da pena-base, sob pena de indevida supressão de instância, eis que o tema não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo.
XII. Ordem denegada.
(HC 19.285/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 17/02/2003, p. 310) [10]
Passa-se agora a análise das correntes existentes sobre a natureza jurídica do furto famélico. Pode-se afirmar, inicialmente, que há 03 (três) posições sobre o furto famélico, quais sejam: 1) excludente de tipicidade; 2) excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou 3) hipótese de inexigibilidade de conduta diversa supra legal (excludente de culpabilidade).
Sobre a natureza jurídica do furto famélico, LUIZ FLÁVIO GOMES (2007) ensina que:
"O melhor caminho é, sem equívoco, verificar individualmente caso a caso: quando se tratar de res de valor insignificante, não há dúvida que a solução mais adequada é resolver o problema já no cerne da tipicidade, aplicando o princípio da insignificância, de modo a revelar a atipicidade material da conduta. De outro lado, apenas quando não possível reconhecê-la, é que será analisado se estão presentes os requisitos para a caracterização do estado de necessidade, ou seja, para o afastamento da ilicitude. Há de se entender que essa forma de solucionar o problema não visa privilegiar o réu e a impunidade, mas sim, atender aos valores consagrados por um Estado constitucional e humanitário de Direito. (Grifei) [11]
Já Rogério Sanchez estabelece que o furto famélico pode ser caso de estado de necessidade, desde que o fato apresente os seguintes requisitos: a) que o furto seja praticado para mitigar a fome; b) que o furto seja o único e derradeiro comportamento do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo); c) que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência (assim, deve subtrair comida – e não um objeto para ser vendido, por exemplo); e d) que haja Insuficiência de recursos auferidos ou inexistência de recursos, ou seja, "mesmo que a pessoa esteja empregada pode valer-se de furto famélico, consoante decisão do STF"; o que se leva em conta é a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente. Além disso, "também se leva em conta a impossibilidade de trabalhar, ainda que momentânea, no caso do desempregado". [12]
Por fim, ainda no que se refere à natureza jurídica do furto famélico, há quem defenda a tese de que o furto famélico configuraria uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa supra legal (excludente de culpabilidade). Sobre o tema, CABETTE (2001) estabelece que: [13]
"O chamado "furto famélico" configura-se quando o furto "é praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome, pela inadiável necessidade de se alimentar". Em tais circunstâncias não seria justo apenar-se  um ser - humano por seu ato, embora tipicamente previsto. Tal conclusão é inarredável em qualquer concepção humanitária. No entanto, a motivação jurídica dessa solução é que se nos apresenta problemática: a questão seria responder se o que justifica a não punição do "furto famélico" seria a causa excludente de antijuridicidade do estado de necessidade ( art. 24, CP ) ou a simples inexigibilidade de conduta diversa supralegal, de discutível aceitação. Ou seja, é possível adequar o caso concreto à previsão legal ou será necessário, neste caso, utilizar-se de fórmulas extralegais em benefício do agente? (...) Partindo, portanto, de nossa aceitação da inexigibilidade de conduta diversa supralegal como causa exculpante, resta-nos concluir acerca da melhor adequabilidade dos casos de "furto famélico" a esta ou ao estado de necessidade. É freqüente encontrar na doutrina alusões ao "furto famélico" entendido como uma modalidade de estado de necessidade. Neste sentido a assertiva de Noronha: "O 'estado de necessidade', tal como ocorre no 'furto famélico', exclui a antijuridicidade." Idêntico posicionamento é encontrável  na jurisprudência. Sem embargo desse respeitável entendimento, consideramos que os casos de "furto famélico" são melhor adequáveis à figura da inexigibilidade de conduta diversa supralegal do que ao estado de necessidade (...) Finalizando, podemos concluir que o reconhecimento do "furto famélico" como um caso de inexigibilidade de conduta diversa supralegal seria um tributo ao Princípio Fundamental Constitucional da "dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal"

0 comentários