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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

DE OLHO EM QUEM ENGANA O GOVERNO, STJ DECIDE QUE SERVIDOR DA SAÚDE NÃO PODE ACUMULAR EMPREGO PÚBLICO

DECISÃO DO STJ, EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINA QUE RESOLUÇÃO DO TCU SEJA CUMPRIDA E IMPEDE QUE SERVIDORES DA SAÚDE TENHAM DOIS EMPREGOS PÚBLICOS COM CARGA HORÁRIA DE 60 HORAS



A Ministra do STJ, em fevereiro de 2014 decidiu que servidor público que tenha dois empregos acumulados com carga horária de 60 horas seja impedido de manter-se na função. A decisão foi prolatada em Mandado de Segurança, interposto por uma servidora que foi flagrada acumulando dois empregos na área de saúde, com carga horária de 30 horas cada, tornando a atividade incompatível, conforme resolução do TCU. Desde então o sistema vem patrulhando servidores em  atividade junto ao serviços públicos estaduais, municipais e federais, visando coibir a prática lesiva ao erário, pois a vaga acumulada poderia ser de outro concorrente. Se flagrado o servidor deve perder os dois cargos e responder por improbidade.

veja a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.336 - DF (2012/0225637-7)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : VERONICA CELESTINO DE SOUZA
ADVOGADO : PATRÍCIA VAIRAO CARELLI VIEIRA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Saúde consistente na demissão da impetrante do cargo de enfermeira por acumulação ilícita cargos públicos (com fundamento nos arts. 132, XII, e 133, § 6º, da Lei 8.112/90), em razão de sua jornada semanal de trabalho ultrapassar o limite de 60 horas semanais imposto pelo Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo
Acórdão 2.242/2007 do TCU.
2. Acertado se mostra o Parecer GQ-145/98 da AGU, eis que a disposição do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" - constitui
exceção à regra da não-acumulação; assim, deve ser interpretada de forma restritiva.
3. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
4. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.5. No caso dos autos, a jornada semanal de trabalho da impetrante ultrapassa 60 (sessenta) horas semanais, razão pela qual não se afigura o direito líquido e certo afirmado na inicial.
6. Segurança denegada, divergindo da Relatora.

ACÓRDÃO
Documento: 1276689 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/10/2014 Página 1 de 23
Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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