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quarta-feira, 20 de julho de 2016

PAULO AFONSO: PREFEITO É ACUSADO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA E JUSTIÇA ANULA


Paulo Afonso: Justiça anula licitação de UTI Móvel por estar 'viciada de irregularidades graves'

"Determina-se a anulação do certame viciado por irregularidades graves que restringem o caráter competitivo da licitação".

Crédito: arquivo www.ozildoalves.com.br
 



O juiz de direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, Adriano Vieira de Almeida, decidiu declarar a nulidade absoluta, do pregão presencial que confirmou a empresa Blulife UTI Móvel/Serviço Privado em Remoção Médica de Urgência LTDA, como vencedora de processo licitatório tendo como objeto a contratação de empresa especializada na remoção de pacientes, em caráter de urgência em UTI Móvel para outras unidades hospitalares fora do domicílio de Paulo Afonso.

A denúncia foi ajuizada pela empresa Medcor – Atendimentos Médicos S/C LTDA que também havia participado do procedimento licitatório realizado em janeiro de 2014.

Para o magistrado “a referida licitação é eivada de nulidades, ao observar a documentação acostada nos autos. É inconteste a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade”.

Dentre as várias irregularidades graves apontadas na sentença de 14 páginas proferida pelo juiz, uma delas sugere fraude repudiante da prefeitura para beneficiar a empresa vencedora do certame, segundo analisou o próprio magistrado:

“Outro ponto que merece destaque é o item 9.1.3 “prova de Qualificação Técnica” do Edital, a qual exige na fase de habilitação. A apresentação de:
a) Atestado de Capacidade Técnica expedida em nome da empresa, emitido por empresa privada ou órgão público que comprovem a execução do serviço compatível com o objeto da licitação;
b) Declaração de Disponibilidade assinada pelo representante legal da licitante de que possui veículos equipados e pessoal técnico para a realização dos serviços imediatamente à emissão da ordem de serviço.

A SUPOSTA FRAUDE DA PREFEITURA DE PAULO AFONSO

O juiz continua:

“Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o atestado de capacidade técnica da empresa declarada vencedora no certame fora expedido pelo Município (licitador).

O referido atestado serve para comprovar que efetivamente os produtos e/ou serviços objetos da licitação foram prestados...

De acordo com o que fora verificado nos documentos acostados, a Blulife apresentou atestado de capacidade técnica expedido pelo Município, sem contudo, este apresentar as exigências mínimas necessárias para auferir a idoneidade do mesmo. No documento não consta o número do contrato, tampouco informações sobre o serviço prestado, como por exemplo o prazo.

A empresa Blulife fora constituída perante à Junta Comercial do Estado da Bahia, com status de pessoa jurídica em 21 de novembro de 2013.

Assim, da data da constituição da empresa para a data de expedição do Atestado de capacidade técnica, 22 de janeiro de 2014 decorreram apenas DOIS MESES."

ATESTADO COM INFORMAÇÃO FALSA DA PREFEITURA DE PAULO AFONSO

"Todavia, ao compulsar os documentos acostados pela Representante do Ministério Público, extraídos do site do Tribunal de Contas do Município verifica-se que a Blulife não prestou qualquer serviço à prefeitura de Paulo Afonso no ano de 2013. Portanto, a informação contida no atestado é, em tese FALSA, possivelmente buscando beneficiar a empresa demandada (Blulife)."

O juiz acrescenta ainda que: “É válido salientar, inclusive, que o ato de falsificar declaração, além de afrontar o disposto no inciso VII, do artigo 7º. Ambos da Lei 10.520/02, configura o crime previsto no artigo 90, da Lei 8.666/93.


Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Outra infringência está no item 9.1.3, alínea “b” do Edital que informa a necessidade de no mínimo 02 (duas) ambulâncias de remoção e UTI Móvel, devidamente equipadas. Ao verificar a documentação juntada aos autos, percebe-se que a empresa (BlueLife) somente apresentou uma ambulância."

O juiz Adriano encerra a sentença confirmando a constatação de irregularidades graves no procedimento licitatório declarando a sua nulidade absoluta determinando a realização de nova licitação, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais).

Veja cópias de trechos do documento original obtido com exclusividade pelo portal: 
FONTE: www.ozildoalves.com.br

















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