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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

LEI ULTRAPSSADA DE 1965 REGULAMENTA O ABUSO DE AUTORIDADE NO BRASIL E PRECISA SER REVISTA.



Por: Cecílio Almeida Matos

“...cale a boca...fulano, chame a polícia e leve esse elemento para a delegacia preso...”

O Brasil tem uma legislação especifica de abuso de autoridade e que já esta por demais, ultrapassada. Já é chegada a hora de mobilizar a sociedade, o Congresso Nacional e os diversos órgãos da sociedade organizada para que uma nova lei seja promulgada, pois a que atualmente existe é da na época da ditadura e necessita ser reformulada.

Estou pessoalmente encaminhando á alguns Deputados e senadores um ante projeto de Lei, como sugestão, visando as alterações na lei  4898/65 e que regula o abuso de autoridade no Brasil. Precisamos de penas mais severas para autoridades que exorbitam seus poderes, como Juizes que gritam com as partes e logo após determinam a sua prisão, policiais que fazem abordagens abusivas, como o caso da agente policial civil, que caiu na rede da internet, onde o delegado visivelmente com abuso de poder retirou a calcinha da agente deixando-a despida enquanto a mesma gritava para ser revistada por uma policial militar mulher.

São casos de Abuso de autoridade tipificados na legislação-

 Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

        a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
        b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
        c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
        d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
        e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
        f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
        g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
        h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
        i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)

Já se faz necessário que nossos legisladores federais, comecem a rever a legislação antiga, pois é comum no Brasil a fora que autoridades exorbitem o seu poder, ultrapassando os limites até da dignidade humana e do principio da urbanidade, consagrado na Carta Magna e no próprio Código de Processo Civil- A todos é devido o trato com urbanidade. Entre partes, Juizes, advogados e servidores.

* Cecílio Almeida Matos- É cidadão Brasileiro, consciente dos seus direitos e deveres perante a sociedade Brasileira.

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