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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Dr. Juiz Pantoja nega retorno do vereador Paulo Sérgio à Câmara Municipal

O Exmo. Sr. Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Paulo Afonso; designado para a Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude, Execuções Penais, Tribunal do Júri e da Fazenda Pública também da Comarca de Paulo Afonso/BA; bem como Juiz designado para responder pelas comarcas de Chorrochó/BA, Macururé/BA e Rodelas/BA,NEGOU no último dia 18/01/2012, o retorno do vereador Paulo Sérgio à Câmara Municipal da cidade de Paulo Afonso/BA.
Crédito/foto:jeccpauloafonso.wordpress.com
Entendeu o douto magistrado que ante a inércia injustificada da Câmara Municipal de Paulo Afonso em instaurar o devido processo de cassação de mandato eletivo do impetrante por falta de decoro parlamentar, em razão da condenação daquele pela Justiça Federal pelos crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e desvio de verba pública no importe de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), deve o judiciário, dentro de sua condição de intérprete a integrador da lei, reconhecer a vida pregressa do impetrante como condição de reassunção do mesmo para o relevante cargo de agente político do Poder Legislativo de Paulo Afonso.
De fato, assinalou o MM. Juiz em sua sentença, que além do vereador ter quebrado o decoro parlamentar por ter praticado grave conduta incompatível com o cargo, as restrições impostas pelo Egrégio STF são incompatíveis com o exercício da vereança, uma vez que, como bem salientou o MP, em seu judicioso parecer, cuja linha intelectiva o MM Juiz adotou e acolheu como parte da fundamentação para a denegar a ordem, “que não se pode admitir que um cidadão com tais restrições judiciais à sua liberdade de ir e vir exerça o mandato de vereador, eis que Estado Democrático de Direito não cabe a figura de um meio Vereador”.
As restrições impostas pelo STF ao conceder a liberdade ao sr. Paulo Sérgio, após o mesmo permanecer encarcerado por quase dois anos, quando então substituiu a prisão pelas seguintes medidas:
1º – Proibição, ao impetrante de frequentar as agências do INSS situadas nos municípios jurisdicionados pela Subsecção Federal;
2º – Proibição de frequentar sindicatos de trabalhadores rurais de TODOS os municípios abrangidos pela competência territorial daquela mesma subseção, e
3º- Recolhimento domiciliar no período noturno entre as 19:00h de um dia e às 6:00 horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados.
Crédito/foto:noticiasdosertão.com.br
Assim, destacou o magistrado que permitir que uma pessoa que se encontra impedida de frequentar agências do INSS, sindicatos rurais e que deve recolher-se ao lar no período noturno e durante os finais de semana possa exercer o cargo de vereador livremente é uma afronta ao bom senso comum e à ordem jurídica em vigor, eis que fere de morte os princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, da LEX LEGUM.
Ressaltou também o Juiz que além das restrições de ordem objetiva, supra ressaltadas e consistentes nas medidas cautelares impostas, no caso em tela, o IMPETRANTE para ser reempossado no cargo de vereador deve preencher todas as condições de elegibilidade explícitas e implícitas, mormente as condições morais, para ocupar um cargo público, assim como exigido a qualquer pessoa que se submeta a concurso público para preenchimento de vaga no serviço público por mais simples que seja o cargo em disputa, de modo que o impetrante não preenche as condições morais mínimas para tanto.
Salientou ainda a autoridade judiciária que A CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE A UMA PENA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA EMERGE COMO ÓBICE INTRANSPONÍVEL para que o mesmo possa reassumir um cargo da importância e envergadura de AGENTE POLÍTICO/VEREADOR do Poder Legislativo de Paulo Afonso.
Finalizou o Dr. Pantoja afirmando que interpretando-se valorativamente a CF/88, vemos que em um confronto entre o princípio de natureza individual – presunção de inocência e um princípio de defesa da probidade administrativa – princípio de interesse coletivo – este último deve prevalecer, porque nenhuma garantia individual pode ser usada como escudo para prática de crimes ou contra a coletividade.
A seguir a conclusão do MM. Juiz:
“DIANTE DO EXPOSTO, seja em razão das medidas cautelares impostas ao impetrante pelo STF quando da substituição de sua prisão preventiva, as quais são incompatíveis com a vereança, seja pela ausência de condições morais mínimas do impetrante para o exercício do cargo de vereador, DENEGO A ORDEM”.
Clique AQUI e confira na íntegra o teor da decisão.
Da Redação ChicoSabeTudo
Fonte: jeccpauloafonso.wordpress.com

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