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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Dr. Claudio Pantoja, magistrado de Paulo Afonso e suas decisões polêmicas

Dr. Pantoja, jovem Pantoja, tem ficado conhecido no município pelas suas decisões polêmicas e pela disposição de enfrentar os corruptos dessa cidade, tenho dito, que o mesmo integra o seleto grupo dos “intocáveis” perfazendo o perfil Eliot Ness, o ator principal e o principal responsável pela prisão do gangster Al Capone, na década de 30, em Chicago, nos Estados Unidos.
Dr. Pantoja, me estimula como servidor e como cidadão a acreditar que juízes jovens, sem os vícios da judicatura,são capazes de mostrar o lado sério e não sombrio do judiciário. Dou exemplo, todos sabiam que se Dr. Pantoja recebesse o Mandado de Segurança da Prefeitura que repassaria verbas não aprovadas pela câmara de vereadores, com certeza teria negado.
Este é o perfil do Juiz que luta jiu-jítsu,que pratica esportes, que tem menos que 40 anos e uma visão da vida comprometida com justiça, dignidade e seriedade e quem me conhece sabe que sou antipático o suficiente para não puxar saco de Juiz algum. No caso de Pantoja, é admiração, nada mais;ainda que seja possível que por mim ele não nutra a mesma simpatia.
O fato é que ao autorizar a PM – Polícia Militar e a Policia Rodoviária Federal a celebrar termo circunstanciado, ele fez não para mexer com os brios de delegados civis ou subtrair-lhes PODER” o Juiz, o magistrado; goste ou não o delegado regional, o fez com suporte num axioma legal estampado no FONAJE e assegurado por decisões do STJ, em pelo menos dois acórdãos, a saber: AgRg no REsp 1005837 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0265242-7 ,cuja a ementa é integralmente colacionada,in verbis:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ARTS. 129 E 133 DA CF. ART. 69 DA LEI N. 9099/95. PORTARIA N. 172/2000. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO FEDERAL AUTÔNOMO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – Discute-se, in casu, a inconstitucionalidade da Portaria n. 172/2000, editada pelo Secretário da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe sobre “procedimentos a serem adotados para lavratura dos Termos Circunstanciados de que trata o artigo 69 da Lei Federal n. 9099/95″. A argumentação desenvolvida pela recorrente, na inicial, refere-se a suposta afronta aos artigos 129 e 133, ambos da Constituição Estadual.
II – O Tribunal a quo, por meio de seu órgão especial, assentou não haver inconstitucionalidade material no ato normativo impugnado, “uma vez que não se pode cogitar de afronta direta ao disposto nos artigos 129 e 133 da Constituição Estadual, pois a repartição constitucional de competências entre as polícias civil e militar não foi violada”.
III – Ainda, concluiu-se não estar o ato acoimado “propriamente a legislar sobre direito processual – matéria de competência exclusiva da União (art. 22, I, CRFB) – ao autorizar a autoridade policial militar para a lavratura de termos circunstanciados, porque, como visto, a Portaria n. 172-2000 é mera regulamentação do contido na Lei n. 9099-95, para que seja possível, em obediência, inclusive, ao disposto no inciso I do art. 98 da CRFB – a sua perfeita aplicação do âmbito do Estado (…)”.
IV – Vê-se, portanto, que inexiste questão infraconstitucional independente a ensejar a revisão do acórdão recorrido, na via do recurso especial. Em verdade, centra-se toda a problemática desenvolvida nos autos na sustentada inconstitucionalidade da Portaria em exame e não na sua validade em relação à Lei Federal n. 9099/95, não tendo, por isso mesmo, sido este tema objeto de debate na instância ordinária.
V – Não se pode olvidar, que se está diante de ação direta de inconstitucionalidade, merecendo o acórdão a quo ser reformado, se for o caso, no âmbito de recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. De se considerar que a própria recorrente afirma, no tocante ao artigo 69 da Lei n. 9099/95: “a competência para legislar acerca deste conceito (autoridade policial), bem como de
quais são as atribuições da polícia judiciária e da polícia militar, é constitucional”.
VI – Agravo regimental improvido.

Imagem ilustrativa
E temos mais, temos o acórdão de número HC 7199 / PR HABEAS CORPUS 1998/0019625-0, cuja a ementa é a seguinte:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA.
ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
- Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei nº 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil.
- “Habeas corpus” denegado.
Vejam os Senhores leitores e jurisconsultos de segunda hora, que o Magistrado, com “M” maiúsculo sabe o que está fazendo, concordando ou não o delegado regional, que aliás no meu particular entender a polícia civil já deveria começar a fazer rodízios de delegados regionais ou plantonistas, visando a mudança de comarca. No caso de Paulo Afonso então, onde o índice de criminalidade e violência aumentou substancialmente, é imperioso que novos delegados cheguem á cidade para utilizar novas estratégias de combate ao crime; algo, perfeitamente natural de se considerar e refletir.
Quando uma equipe não funciona a contento se faz imperiosa a mudança para que se dê oportunidades a novas autoridades capacitadas. A polícia judiciária tem por mister a investigação; pequenas desavenças e de menor potencial ofensivo pode ser regulamentado e orientado pelas Polícias militares e Rodoviária Federal, sem nenhum constrangimento aos delegados civis. Até porque é política de segurança pública do Ministério da justiça a criação dos Núcleos de Conciliação e justiça, coisa que em Paulo Afonso, autoridade alguma buscou implantar.

Imagem ilustrativa
Li comentários do tipo: “a polícia militar e rodoviárias não estão preparadas, o senhor Juiz que se prepare para receber enxurradas de termos por desacato a autoridade”, ler isto é uma piada, é sub estimar a polícia militar que tem policiais preparados, alguns bacharéis em direito, outros graduados em pedagogia, e etc; além é claro dos oficiais de carreira que fizeram academia e obviamente receberam preparo técnico legal e jurídico para lidar com o tema.
Dr. Pantoja, quebra um paradigma e em consonância com o entendimento do STJ e do próprio FONAJE desafoga a polícia civil para cumprimento de investigações mais sérias. Não haverá motivo para uma melhor prestação de serviço á sociedade por parte da polícia civil.
É necessário fazer um apêndice e,faço-o agora, Dr. Pantoja precisa enfrentar o problema da super lotação carcerária e adotar providencias para ou soltar os presos provisórios com menor potencial ofensivo ou providenciar a remoção dos mesmos para presídios. E não há que se falar em fiança para quem não tem onde cair morto, aguardar que uma mãe sofredora venda sua casinha para livrar da cadeia um meliante acusado de baderna, bebedeira, ou coisa que o valha é desprestigiar o principio da insignificância, da bagatela em detrimento aos grandes peixes graúdos,criminosos, incrustados nas várias facetas do poder.Que corrompem com mimos, almoços, jantares, escort girl (put@s) estadias em bons hotéis e etc. E alguns acham isso perfeitamente normal.
Resta-nos apostar que o judiciário dará uma quinada para melhor em Paulo Afonso, contribuindo com a sociedade e não com os poderosos, isso na pessoa do Dr. Claudio Pantoja Sobrinho e os que quiserem se somar a ele, é claro. Pois Eliot Ness, não está pra brincadeira, disso tenham certeza e anseia, havidamente em botar peixe grande na cadeia.
Cecílio Almeida Matos é Servidor do TJBa, membro do Movimento Nacional de Combate a Corrupção, luta no Congresso Nacional pela aprovação da CPI da corrupção, especialista em Defesa Civil, graduado em Gestão de RH e pós graduando em Processo Penal, mestrando em Mediação e arbitragem e acadêmico de B.I em Humanidades da UFBa.

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