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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

PAULO AFONSO- INTERVENÇÃO, RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE RESTABELECE A LIMINAR REVOGADA

Efeitos da Apelação em Sentença que Confirma ou Revoga Tutela Antecipada e Liminar
No direito processual pátrio existem medidas antecipatórias de natureza emergencial, executiva e sumária, visando a eliminação de dano à parte enquanto se aguarda o provimento definitivo acerca da lide colocada em julgamento.

Dentre essas medidas estão a tutela antecipada, disciplinada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil e a liminar, concedida em ações cautelares, disciplinada pelo artigo 804 do Código de Processo Civil, podendo ainda ser concedida em procedimentos especiais disciplinados tanto pelo Código de Processo Civil, quanto por leis específicas (como por exemplo: Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, etc.), as quais não se confundem entre si, por apresentarem requisitos distintos para a sua concessão.

Segundo Nelson Nery Junior, na obra Código de Processo Civil Comentado, 8ª ed., pág. 717: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido, com a ação de conhecimento." 

Já a medida liminar, trata-se de uma providência cautelar provisória, que visa atender o interesse do requerente, quando presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", antecipando determinados efeitos do pedido e afastando situações de perigo iminente.

Humberto Theodoro Junior, na sua obra Curso de Direito Processual Civil, 34ª ed, vol. II, na pág. 346, define o que deva ser entendido por cautelar onde pode ser deferida a medida liminar:

"Assim visto o problema, podemos definir a medida cautelar como a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal." 

Assim, pode-se verificar de forma simplificada que a liminar apenas assegura o resultado provisório de uma pretensão, ao passo em que a tutela antecipada se configura como a própria satisfação imediata da pretensão, sendo que ambas podem ser revogadas a qualquer tempo.

Referidas medidas podem ser concedidas no início do processo, independentemente da oitiva da parte contrária, resguardadas as exceções previstas no Código de Processo Civil, tais como aquelas previstas no parágrafo Único, do artigo 928, onde não pode ser concedida liminar nas ações possessórias em face das pessoas jurídicas de direito público.

Uma vez concedida a medida liminar ou a tutela antecipada, seja no início do processo ou no seu curso, as mesmas deverão ser confirmadas ou revogadas na sentença que decidir a lide, de forma que devem ser analisados os seus efeitos e a sua eficácia quando da interposição do recurso de apelação.

O recurso de apelação normalmente é recebido no duplo efeito, ou seja, tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas no artigo 520 do Código de Processo Civil.

O efeito devolutivo da apelação diz respeito ao atendimento do princípio do Duplo Grau de Jurisdição previsto na Constituição Federal, pelas quais todas as decisões exaradas em processos devem ser revistas, devolvendo ao Tribunal todo o conhecimento da matéria impugnada.

Tal efeito tem a função de submeter o conhecimento da lide a um novo exame do órgão "ad quem", prolongando o processo até que seja emitida uma decisão judicial não mais impugnável, que forma a coisa julgada.

Já o efeito suspensivo, diz respeito ao impedimento da produção dos efeitos da decisão, até o momento em que seja proferido julgamento definitivo em Segunda Instância, permanecendo a mesma como se nunca tivesse existido desde então.

O ilustre Nelson Nery Junior traz os seguintes ensinamentos acerca do que deve se entender pelo efeito suspensivo do recurso, na sua obra Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. Pág. 383:

"O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. A decisão que ainda não havia produzido efeitos , porque não prolatada , continua a não produzi-los pelo efeito suspensivo do recurso, pois a eficácia não preexiste à interposição do recurso que não pode , por certo, suspendê-la. (...) 

As eficácias do efeito suspensivo dos recursos são todas direcionadas para a não executoriedade da decisão impugnada. Tanto no caso de sentença, que julga ações cumuladas para as quais a lei processual estipula regimes diversos de efeitos dos recursos (suspensivo e devolutivo para uma, apenas devolutivo para outra) ... 

Durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo, não se pode praticar ato de seqüência do procedimento, já que o curso do processo também fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso." 

Muito embora tais efeitos estejam de uma forma geral presentes na interposição dos recursos de apelação, muita discussão tem surgido nos Tribunais e na doutrina à respeito da eficácia e restauração das liminares revogadas em sentença, ou ainda, da sua suspensão quando confirmadas em sentença.

Com relação à tutela antecipada, cumpre esclarecer que o inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil, resolveu grande parte das discussões, disciplinando expressamente que a apelação interposta contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida tão somente no efeito devolutivo.

Este fato se configura relevante do ponto de vista prático, eis que uma vez obtida a tutela antecipada com a sua confirmação na sentença, a parte beneficiada poderá executá-la provisoriamente, sem que haja o risco da sua suspensão, como anteriormente ocorria para o caso de interposição de recurso recebido no duplo efeito.

Com relação ao processo cautelar, tal problema também não se configura muito discutível, pois o inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a apelação neste caso será recebida tão somente no efeito devolutivo, ou seja, se concedida a liminar, a mesma não terá sua eficácia suspensa.

A discussão mais acirrada ocorre realmente nos casos em que a liminar ou a tutela antecipada concedida no curso do processo é revogada por ocasião da sentença, onde é interposta uma apelação, que é recebida no duplo efeito.

Nestes casos podem ocorrer situações em que o juiz se manifesta expressamente no decisório da sentença quanto à revogação da liminar ou simplesmente, permanece silente quanto à mesma.

Neste último caso, existem doutrinadores que entendem que a revogação da liminar não poderia ocorrer, uma vez que não seria lícito interpretar em desfavor do requerente pelo simples fato de não haver menção expressa do Julgador na sentença, ao mesmo tempo em que somente o seu decisório seria capaz de ser executável e de se tornar uma coisa julgada.

Entretanto, referido entendimento não é pacífico, na medida em que não se pode conceber a simples manutenção de liminar pela falta de manifestação expressa do Julgador, ainda mais quando a mesma se torna incompatível com o seu inteiro teor, havendo posições no sentido de que a mesma estaria por isso revogada.

Tanto nestes casos, como naqueles em que o magistrado se manifesta expressamente quanto à revogação da liminar na sentença, surge a dúvida quanto à sua manutenção até o trânsito em julgado da decisão, para o caso de interposição de apelação recebida no duplo efeito.

Para alguns doutrinadores, uma vez revogada a liminar na sentença, a mesma não teria o efeito de se restaurar pela simples interposição de apelação recebida no efeito suspensivo, vez que não mais estariam presentes os seus requisitos autorizadores através dos próprios fundamentos constantes da sentença de mérito.

Não havendo qualquer ressalva pela lei, quanto ao recebimento da apelação no efeito suspensivo, não cabe ao Julgador, por sua própria vontade suprimi-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Recebida a apelação no seu efeito suspensivo, restaura-se a proteção ao direito do requerente liminarmente tutelado, uma vez que se foram vislumbrados num primeiro momento os requisitos autorizadores para tanto, não se devendo presumir que os mesmos tenham simplesmente desaparecido por ocasião da sentença, ainda mais quando devam ser necessariamente reapreciados em Segundo Grau.

Aqui deve se ressaltar que os eventuais fundamentos da sentença para a revogação da liminar encontrar-se-iam em posição conflitante com o princípio constitucional do Duplo Grau de Jurisdição, onde deve haver o reexame das questões decididas em Primeira Instância.

Quando o magistrado profere sentença onde revoga a liminar anteriormente concedida, não está decidindo definitivamente a questão, de forma que mesmo não mais vislumbrando os requisitos autorizadores para a sua concessão, tal fato não deve ser considerado como inexistente até que o Tribunal assim decida.

A questão se torna mais clara, na hipótese de provimento de um recurso interposto contra uma sentença onde a liminar tenha sido revogada, pois, neste caso, não havendo a subsistência desta por ocasião do efeito suspensivo da apelação, o direito da parte poderá já ter sido fulminado, inviabilizando o cumprimento do acórdão.

O autor Ovídio Baptista da Silva, na obra Curso de Processo Civil, vol. III, pág. 123, traz os seguintes ensinamentos sobre a matéria discutida:

"As liminares devem perdurar eficazes, mesmo que a sentença cautelar de mérito julgue improcedente a ação; assim como, em princípio, deve a medida decretada, ou confirmada, na sentença cautelar final, conservar-se eficaz, mesmo que a sentença do processo principal decida contra a parte que obtivera a proteção cautelar, também não pode deixar o direito litigioso sem qualquer proteção assegurativa durante a tramitação dos recursos, em muitos casos extremamente demorada, de tal modo que a reforma da sentença, nos graus superiores de jurisdição, poderia deparar-se com uma situação de prejuízo irremediável ao direito somente agora reconhecido em grau de recurso." 

Outra situação que também ocorre com freqüência é o julgamento simultâneo de uma ação cautelar juntamente com a ação principal, onde é revogada a liminar anteriormente concedida por ocasião da sentença.

Neste caso, já foram proferidos entendimentos no sentido de que a liminar estaria revogada, mesmo havendo apelação recebida no efeito suspensivo, tendo em vista a previsão do inciso IV, do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Não obstante isso, a maioria dos Tribunais tem entendido que no caso de julgamento do processo cautelar em conjunto com a ação principal, deve prevalecer a regra geral do recebimento da apelação no duplo efeito, restaurando, portanto, a liminar, conforme se verifica:

Tribunal de Alçada do Paraná 

Sentença que julga simultaneamente lides principais e cautelar, reunidas pela conexão, revogando liminar que fora concedida na ultima delas, pela qual o agravante entrara na posse de um veiculo, alvo das demandas apelação por ele interposta recebida no duplo efeito posterior decisão que, acolhendo pedido da agravada, determinou que se expedisse mandado para a entrega a mesma do aludido veiculo - inadmissibilidade determinação judicial descabida, de vez que o duplo efeito atribuído ao recurso obsta que tal sentença produza os seus normais efeitos, entre os quais aquele alusivo a revogação da liminar - validade do recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, por estar em conformidade com a orientação emanada de ponto de vista da jurisprudência, inclusive deste colegiado - decisório reformado - agravo de instrumento provido. 

(Agravo de Instrumento - 160482200 - Sao Mateus do Sul - Juiz Duarte Medeiros - Quinta Camara Civel - Julg: 30/08/00 - Ac.: 11159 - Public.: 15/09/00). 

Ao amparo da melhor doutrina e atento aos postulados da lógica jurídica, não se pode conceber a divisibilidade da sentença em ações julgadas simultaneamente, de forma que deve ser concedido duplo efeito ao recurso de apelação, a fim de atender a intenção do legislador e de não ferir direito legítimo da parte.

Embora o legislador tenha previsto soluções para diversos casos colocados em discussão, muitas vezes na aplicação da lei, o julgador se depara com lacunas e casos novos, capazes de gerar disparidade de entendimentos, conforme aqui debatido.

Em todos estes casos, deve portanto, o aplicador do direito atentar-se para os princípios constitucionais e para a verificação dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada ou da liminar, que uma vez presentes, devem permanecer como tal até que se tenha um pronunciamento judicial não mais impugnável por recurso. 

MEUS COMENTÁRIOS;

OU SEJA: EM RECURSO DE APELAÇÃO, QUE ESTÁ SUBMETIDO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PODE-SE RESTABELECER A  LIMINAR REVOGADA EM DECISÃO DE MAGISTRADO DE PISO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA(7.347/85) ,IN VERBIS:  " Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte." Para tanto deve-se Requerer o efeito suspensivo ATIVO, para manutenção da liminar, em virtude da ordem pública ,que consiste no respeito a decisão do próprio poder judiciário, podendo o pleito ser apreciado no Juízo "ad Quem". (Cecílio Almeida Matos).

2 comentários

Multiclickers 14 de dezembro de 2012 às 15:52

Cecílio, me ajude com algumas dúvidas:

1- Quantos processos envolvendo o concurso existe? Vejo falar processo julgado em vários locais, vai decisão, vem decisão e nenhuma definitivo?

2- Finalmente qual a posição desses processos?

3- Teve processo julgado até no STF, pode agora um juiz de primeira instância, de município, anular o concurso? tem esse poder? Pode-se recorrer?

Se possível, conhecendo o caso desde o começo e conhecendo mais juridicamente, seria bom fazer um resumo por escrito e postar no seu blog junto com alguns endereços de email, estadual, federal, justiça, governador, deputados, sei lá, o que tiver, para podermos copiar e mandar em massa para eles esse resumo. Se centenas de pessoas fizessem um alarde poderia ser que alguem nos desse ouvidos e um pouco de atenção.

Cecilio Almeida Matos 14 de dezembro de 2012 às 16:23

RESPONDENDO AO CONCURSADO:
EXISTEM VÁRIOS PROCESSOS, O MAIS IMPORTANTE É O DE AUTORIA DO MP, ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA,QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE UM LIMINAR ONDE TERIA QUE NOMEAR OS CONCURSADOS E EXONERAR OS TEMPORÁRIOS.

ASSIM O PROCESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NUMERO 0000759-12.2012.805.0191, QUE FOI JULGADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE LIMINAR, DEU ORIGEM Á REPRESENTAÇÃO DE INTERDIÇÃO NO MUNICÍPIO DE NÚMERO 0305445-91.2012.8.05.0000, QUE FOI JULGADA, DETERMINANDO A INTERDIÇÃO.

perante o STJ a suspensão da liminar e sentença,
tombada sob o nº 2012/003459-7, sendo que este pedido não foi
conhecido e que, não tendo sido concedido o efeito suspensivo à
decisão

O Douto Procurador de Justiça ofertou parecer nº 319/2012 (fls.
51/54), asseverando que “O prefeito Municipal de Paulo Afonso ao
manter os contratos temporários e não convocar e nomear
deliberadamente os aprovados em concurso, já realizado e com risco de
expirar, está desrespeitando às escâncaras a decisão judicial de 1º
instância, referendada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Suspensão
da segurança nº 2543-BA, 2011/0309294-2)”

A POSIÇÃO É QUE O PROCESSO QUE CORRE NA COMARCA DE PAULO AFONSO ( A AÇÃO CIVIL PÚBLICA) ESTÁ AGUARDANDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO

E A INTERVENÇÃO A DECISÃO JÁ FOI PUBLICADA E AGUARDA SER ENVIADA PARA O GOVERNADOR

3- AO JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO, ELE ANULOU O CONCURSO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL NA LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINAVA O CONCURSO.

4) QUANTO ÁS RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS DIRETO PARA O CNJ, NO EMAIL:
CNJ@CNJ.JUS.BR OU PRESIDENCIA@CNJ.JUS.BR

ESPERO TER COLABORADO
TEL 75 9100-4680