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sábado, 26 de janeiro de 2013

JUÍZO ARBITRAL: JUSTIÇA PÚBLICA OU JUSTIÇA PRIVADA?

O FUTURO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JURISDICIONAL ESTÁ NA JUSTIÇA ARBITRAL, PARA QUAL MUITOS MAGISTRADOS TORCEM O NARIZ.


A justiça Arbitral está sustentada em Lei de 1996, agora com as decisões do STJ começa a tornar-se inequivocamente a solução para conflitos de forma mais rápida que a habitual "jutiça pública", porque entre as regulações legais, estão a exigência da prolatação da sentença em 6 meses e não pode ser arrastar por prazo indeterminado como a justiça comum, servindo para diversos fins no âmbito do direito civil .

Salvo os picaretas de plantão que se auto-denominam Juízes Federais de Arbitragem, nomenclatura esta que não existe na legislação pétrea , a aplicabilidade da lei agora é inevitavelmente reconhecida desde 2006, quando o STJ começou a aceitar os recursos inerentes aos mais diversos argumentos envolvendo a arbitragem, que diga-se de passagem é reconhecida internacionalmente pelos Tribunais de Arbitragem tais como Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.

O que passa a ser uma alternativa para vários segmentos profissionais e operadores do direito, já que por força da Lei qualquer pessoa pode ser admitida como árbitro.

É obvio o bastante que para a prática processual de arbitragem o operador deve ter conhecimento e fazer um curso que o capacite na prolatação de sentenças e formulação de laudos arbitrais que sejam objeto do deslinde da questão apresentada para ser resolvida. Largamente utilizada ,portanto, pelas empresas estrangeiras que não prescindem de tempo para solução de conflitos á espera do poder judiciário, onde o grande argumento do Estado é a falta de servidores e estes por sua vez reclamação da defasada remuneração.

Em decisão recente o STJ reiterou : 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.900 - MG (2012⁄0006413-5)
 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE:SAMARCO MINERAÇÃO S⁄A
ADVOGADO:JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S)
RECORRIDO:ARISTIDES LUIZ VITÓRIO
ADVOGADO:ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. ACORDO OPTANDO PELA ARBITRAGEM HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA.
1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo.
2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a cláusula arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente, não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir  caminho para a frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia.
3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição.
4.- Recurso Especial provido e sentença que julgou extinto o processo judicial restabelecida.


Segunda Turma 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. 

A câmara arbitral ou o próprio árbitro não têm legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença arbitral em que reconhecido ao trabalhador despedido sem justa causa o direito de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. Nos termos do disposto no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome próprio, direito de outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral insurgir-se contra o ato que recusou a liberação do levantamento do FGTS assegurado na via arbitral. Precedente citado: AgRg no REsp 1.059.988-SP, DJe 24/9/2009. REsp 1.290.811-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012. 




Terceira Turma 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.  
HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 

A sentença arbitral estrangeira, quando homologada, adquire plena eficácia no território nacional, tornando-se obrigatória. Essa obrigatoriedade, segundo o art. 3º da Convenção de Nova York, deve ser assegurada pelos Estados partes. Portanto, a sentença não pode ser revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, status de título executivo judicial. Assim, dar continuidade a processo judicial com o mesmo objeto da sentença homologada poderia caracterizar até ilícito internacional; pois, ao ratificar a mencionada convenção, o Brasil assumiu o compromisso de reconhecer como obrigatórias as sentenças arbitrais estrangeiras.REsp 1.203430-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/9/2012. 



Corte Especial 

SEC. COMPETÊNCIA. CONTRATO. JOINT VENTURE. 

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deferiu parcialmente a homologação da sentença arbitral estrangeira contestada (SEC). Assentou que sendo lícito o negócio jurídico realizado no Brasil, por partes de legítimo contrato de joint venture, não se lhe pode extrair as consequências jurídicas da quebra do acordado. Consignou-se, ainda, não se poder afastar a convenção arbitral nele instituída por meio de cláusula compromissória ampla, em que se regulou o juízo competente para resolver todas as controvérsias das partes, incluindo a extensão dos temas debatidos, sob a alegação de renúncia tácita ou de suposta substituição do avençado. Assim, uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir por meio de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a referida convenção. Frisou-se que o próprio sentido do contrato de joint venture assinado pelas partes supera o argumento de que uma delas quis abdicar da instituição de juízo arbitral no estrangeiro, bem como não importa a revelia em falta de citação, mas, ao contrário, a pressupõe. Ademais, o laudo arbitral lavrado por corte previamente prevista na cláusula compromissória obedece aos requisitos para sua internalização em território pátrio, máxime porque não ofende os ditames dos arts. 3º, 5º e 6º da Res. n. 9/2005 deste Superior Tribunal. Por fim, havendo a justiça brasileira, definitivamente, resolvido controvérsia quanto a um dos temas do pedido de homologação da sentença arbitral, deve a pretensão ser negada quanto a isso por obediência à coisa julgada. SEC 1-EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 19/10/2011. 



Terceira Turma 

EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO. STJ. 

A sentença arbitral que se quer executar deriva de procedimento arbitral instaurado mediante requerimento à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, França. Contudo, ela foi proferida em língua portuguesa, no Brasil (por escolha consensual das partes), por árbitro brasileiro e com aplicação do Direito brasileiro em seu mérito. Discute-se, ao cabo, a necessidade de prévia homologação pelo STJ desse título, tido pela recorrente como sentença arbitral estrangeira, para que se torne apto a aparelhar a execução. Quanto a isso, vê-se que a execução, para ser regular, tem que se amparar em título executivo idôneo, entre os quais figuram a sentença arbitral (art. 475-N, IV, do CPC) e a sentença estrangeira homologada (inciso VI desse mesmo dispositivo). Já o art. 31 da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial e, por sua vez, a jurisprudência do STF trouxe o entendimento de que os laudos arbitrais estrangeiros necessitam de homologação, o que foi incorporado à Lei de Arbitragem (vide seu art. 35). O art. 1º da Convenção de Nova Iorque (promulgada pelo Dec. n. 4.311/2002) deixou para as legislações dos países a tarefa de eleger o critério que define a nacionalidade da sentença arbitral, daí os diferentes conceitos de sentença arbitral estrangeira constantes dos diversos ordenamentos jurídicos do cenário internacional. A legislação brasileira elegeu exclusivamente o critério geográfico (jus solis) – o local onde a decisão foi proferida – para a determinação da nacionalidade da sentença arbitral, tal como se constata da leitura do art. 34, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Assim, na hipótese, o simples fato de o procedimento arbitral ser requerido na corte internacional e se ter regido por seu regulamento não tem o condão de desnaturar a nacionalidade brasileira da sentença em questão, título idôneo a lastrear a execução, por si só dotado de eficácia, o qual não necessita de homologação judicial para ser executado. Precedentes citados: SEC 894-UY, DJe 9/10/2008; SEC 611-US, DJ 11/12/2006, e SE 1.305-FR, DJ 7/2/2008. REsp 1.231.554-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/5/2011.

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