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domingo, 6 de janeiro de 2013

PAULO AFONSO(BA); MAIS UM CRIME DE IMPROBIDADE. SITE OFICIAL DA PREFEITURA É UTILIZADO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO

Prefeitura viola princípio da impessoalidade ao 'promover' deputados em site oficial


O dispositivo constitucional em apreço é suficientemente claro: a publicidade oficial deve ter ênfase educativa, informativa ou de orientação social do ato, sendo absolutamente avesso ao referido preceito qualquer tipo de benefício ou proveito individual.
Redação
redacao@ozildoalves.com.br


Crédito: reprodução 
Reprodução do Site Oficial da Prefeitura de Paulo Afonso
Reprodução do Site Oficial da Prefeitura de Paulo Afonso
Na contramão do que diz a Constituição, o site oficial da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso tem estampado com frequência não apenas o nome Anilton Bastos (PDT), mas várias fotos do prefeito, e como se não bastasse, nesta quinta-feira (03), imagens e nomes de dois deputados também estão sendo promovidos pela prefeitura. A Constituição define a impessoalidade como um dos pilares que devem reger a administração pública. Para isso, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.
Ontem, quando nossa equipe de redação acessou o site da prefeitura, a seção de notícias existente na primeira página estampava fotos e os nomes do prefeito Anilton e dos deputados Luiz de Deus (DEM) e Josias Gomes (PT). No texto da matéria, a assessoria de comuicação da prefeitura cita uma declaração do prefeito Anilton enaltecendo um dos deputados: “...Luiz de Deus hoje é uma referência política para Paulo Afonso, para o Estado da Bahia, e a partir de agora será também para todo o Brasil...”, frisou o prefeito. Numa clara alusão a promoção pessoal, o texto ainda comenta sobre um dos projetos do deputado: “Luiz de Deus pretende inaugurar seus trabalhos no parlamento federal tratando da ampliação da Lei da Ficha Limpa”.
Em outra matéria, a prefeitura promove mais dois deputados publicando uma mensagem de felicitações pela posse do prefeito, de autoria do deputado Josias Gomes: “.Tenho mantido com Anilton, juntamente com o deputado estadual e correligionário, Paulo Rangel, uma parceria de grande felicidade”.
Para Nelson Schiesari, que presidiu o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo, de 1998 a 1999, a Constituição é clara quando diz que a publicidade dos atos municipais deve se restringir apenas ao caráter educativo, informativo ou de orientação. “Não é recomendável que um governo que se pretende austero e digno abuse do direito de fazer propaganda.”
Por tal motivo, a publicidade obrigatoriamente deve se harmonizar com o princípio da impessoalidade, vez que não se revela lícito o administrador utilizar-se da legítima possibilidade de dar publicidade a seus atos para se autopromover, deturpando, assim, a verdadeira finalidade da publicidade institucional oficial, qual seja, educar, informar e orientar, prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
O dispositivo constitucional em apreço é suficientemente claro: a publicidade oficial deve ter ênfase educativa, informativa ou de orientação social do ato, sendo absolutamente avesso ao referido preceito qualquer tipo de benefício ou proveito individual.
Consequências sancionatórias que derivam da promoção pessoal
A propaganda oficial que ofender o princípio da impessoalidade deixa de ser uma publicidade institucional legítima e assegurada pelo texto constitucional para se revelar em verdadeira promoção pessoal, terminantemente vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Pode, ainda, configurar improbidade administrativa por lesão ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92), eis que ao empregar dinheiro público no custeio da publicidade que irá lhe gerar promoção pessoal estará usando, em proveito próprio, a renda da entidade a que presta serviço.
Em tais casos, aplicam-se as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, quais sejam: a) ressarcimento integral do dano; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; c) perda da função pública perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos; e) pagamento de multa civil; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Registre-se, porém, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Juiz não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, devendo, ainda, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de cada uma delas.

MEUS COMENTÁRIOS:
COM ESSA PROVA CABAL, IN CONTESTI, O JUIS ELEITORAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIAM AGIR DE OFÍCIO E DETERMINAR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PERANTE O TJ E TRE-BA PARA QUE SEJA EXEMPLARMENTE RESOLVIDO. É NECESSÁRIO QUE SE DÊ UM BASTA NESTA EMPÁFIA DO SENHOR PREFEITO, QUE PIAMENTE ACREDITA QUE ESTA ACIMA DAS LEIS E DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS NA BAHIA 

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