AGORA, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 8.112/92 O SERVIDOR PÚBLICO QUE DENUNCIAR AUTORIDADES OU QUANDO HOUVER SUSPEITAS DE ENVOLVIMENTO EM PRÁTICA DE CRIMES E IMPROBIDADE.
Agora o servidor tem um instrumento legal nas mãos, para , com responsabilidade, coletando provas e evidencias; denunciar autoridades sejam em que âmbito for. A pratica de coação ao servidor, com ameças de processos por denunciação caluniosa chega ao fim, com o advento do artigo 126-A da lei 8112/92.
Com medo de processos e de perseguições servidores que tinham conhecimento de condutas criminosas perante seus superiores e diversas autoridades, se intimidavam para formular as denuncias, uma vez que denuncias anônimas são inconstitucionais para tais fins de apuração.
Vejam;
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011:
Agora o servidor público pode e deve denunciar o chefe CORRUPTO OU QUE USE O CARRO OFICIAL PARA QUESTÕES PESSOAIS, OU QUE GASTE A DIÁRIA PÚBLICA COM FARRAS E HOSPEDAGENS DESCABIDAS.
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