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terça-feira, 12 de março de 2013

REPASSE DE VERBA EM PAULO AFONSO EM DESRESPEITO Á CÂMARA DE VEREADORES FOI ILEGAL

Liminar concedida pelo Juiz R.S.A da comarca de Paulo Afonso, no Norte da Bahia é derrubada pelo Tribunal de Justiça 
(A liminar era..digamos;heterodoxa)
CNJ  INVESTIGARÁ



A liminar concedida por um magistrado na cidade de Paulo Afonso, passando por cima das decisões da câmara de vereadores foi derrubada no Agravo de Instrumento, que foi julgado desfavoravelmente ao prefeito, que insistia em remanejar verbas para fechar as contas da saúde, sob a alegação de que os comerciantes e credores locais ficariam sem seus pagamentos e os funcionários sem receber seus vencimentos. A liminar indevidamente concedida, teve a seguinte interpretação do Tribunal de Justiça da Bahia:

"...E, dos documentos acostados aos autos não se vê a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar em Mandado de Segurança periculum in mora e fumus boni iuris. Por outro lado, a motivação interna corporis da Câmara Municipal que justificou a não aprovação de Projetos de Lei que visavam à abertura de crédito suplementar é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.."

Onde se verifica que sob hipótese alguma a referida liminar foi plausível de ter sido deferida, até porque em mandado de segurança no Artigo 7o. está claro que não se concede mandado de segurança para remanejamento de verbas, a situação ficou muito mal vista junto ao meio jurídico, por se tratar de algo inaceitável. De pasmar, é perceber que alguns advogados "jogam" dos dois lados para angariar recursos a todo custo, ora funcionando em defesa de uns e ora, funcionando em defesa de outros, quando já havia funcionado em defesa daqueles "uns". A situação em Paulo Afonso é calamitosa e padece de vergonha moral de tal sorte que os mais comezinhos republicanos espantam-se com a "democracia" de cabresto aplicada. 

Ou seja os vereadores da oposição á época, estavam todos certos quando recusaram a aprovação do projeto de lei do prefeito que autorizava o remanejamento das tais verbas

A verdade é uma: A prefeitura jamais poderia ter recebido uma liminar para conceder remanejamento de verbas, QUANDO HAVIA UM ROMBO E UM BURACO IMENSO NA SECRETÁRIA DA SAÚDE, deixado pelo médico acusado de assassinato doloso, luiz Aureliano. Agora a Polícia Federal só tem que juntar as peças do quebra cabeça: ROMBO NA SAÚDE, LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, REPASSE DE VERBA PARA COBRIR ROMBO E AUTORIA DELITIVA.

Veja a decisão do Tribunal de justiça da Bahia:

Processo:
0016329-92.2011.8.05.0000 Julgado
Classe:
Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto:
Efeitos
Origem:
Comarca de Paulo Afonso / Foro de comarca Paulo Afonso / Vara Criminal
Números de origem:
0004713-32.2011.805.0191
Distribuição:
Quinta Câmara Cível
Relator:
MARTA MOREIRA SANTANA
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
95894-2/2011, 16329-92.2011.805.0000/0, 0004.506907-9/0020.11
Última carga:
Origem: Gabinetes / Pilar Célia Tobio de Claro.  Remessa: 12/12/2012
Destino: Secretaria de Câmaras / Quinta Câmara Cível.  Recebimento: 13/12/2012
Observações :
DADOS COMPLEMENTARES: S; LIMINAR: N;
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Agravante: Camara Municipal de Paulo Afonso
Advogado: Horlan Real Mota 
Advogado: Igor Matos Montalvão 
Agravado: Municipio de Paulo Afonso
Advogado: Flávio Henrique Magalhães Lima 
Advogado: Fabrício Bastos de Oliveira 
Proc. Justiça: Paulo Marcelo Costa
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Movimentações
Data Movimento
28/01/2013Petição
Juntado protocolo nº 2013.00006683-0, referente ao processo 0016329-92.2011.8.05.0000/90000 - Juntada De Substabelecimento
22/01/2013Publicação
Disponibilizado em 21/01/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 881
16/01/2013Provimento 
EMENTA Agravo de Instrumento. Direito Financeiro. Decisão recorrida que autorizou o Prefeito Municipal a realizar a abertura de "créditos adicionais suplementares e créditos adicionais especiais", bem como utilização de "todo o excesso de arrecadação, via decreto". Inconformação. O princípio da legalidade orçamentária, em se tratando de gestão do dinheiro público, impõe ao ordenador de despesas somente fazer aquilo que as respectivas leis lhe permitem - e nos termos e limites desta permissão. O crédito orçamentário que ora se discute é do tipo adicional suplementar, destinado ao reforço da seguridade social e ao pagamento de salários de servidores públicos. E, dos documentos acostados aos autos não se vê a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar em Mandado de Segurança periculum in mora e fumus boni iuris. Por outro lado, a motivação interna corporis da Câmara Municipal que justificou a não aprovação de Projetos de Lei que visavam à abertura de crédito suplementar é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, como inaceitável é também a modificação do resultado da votação - a vontade dos seus representantes -, posto que no âmbito da conveniência política da casa legislativa. Inteligência dos artigos 167, V, da Constituição Federal; e 42 da Lei nº 4.320/64. Agravo de Instrumento provido para revogar a decisão de 1º grau hostilizada em decorrência da ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, determinando-se, ainda, que as relações e efeitos decorrentes da utilização das receitas já autorizadas na vigência da decisão ora revogada deverão ser submetidos à regulação pela Câmara Municipal.
15/01/2013Julgado
Provimento. Unânime.
10/01/2013Localização Física do Process

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