ESPOSA DO MAGISTRADO DE PAULO AFONSO NO MÊS DE JANEIRO A JULHO VEM RECEBENDO SALÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PAULO AFONSO, NA BAHIA, COMO SECRETÁRIA PARLARMENTAR.
OCORRE QUE CONFORME A PORTARIA, EM 14 DE JANEIRO A SENHORA BARBARA FOI NOMEADA ASSISTENTE DE PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA
A Constituição Federal é clara e precisa, impedido a acumulação de cargos públicos, ainda mais nesse caso, onde a parte envolvida é esposa de magistrado, sem falar que o filho do magistrado R.S.A, recém formado em direito,no máximo a dois ou três anos, também se tornou por amizade política PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA.
Por coincidência o mesmo juiz que tem o filho trabalhando como assessor no município de Glória, onde a prefeita da cidade é esposa do deputado Federal Mario Negromonte, recebeu a comenda 2 DE JULHO POR INDICAÇÃO do filho de deputado federal, o então deputado estadual Mario Negromonte filho.
Com a irregularidade do recebimento dos salários em dois cargos públicos, é possível que seja instaurado contra a Senhora Bárbara adoções judiciais perante o Procurador Geral de Justiça para que seja a mesma forçada (se for o caso) a devolver os valores recebidos das duas funções públicas.
Ao que se apresenta, é notável a possibilidade do tráfego de influencia e exploração de prestígio para lograr proveito próprio, que somente uma investigação apurada poderá verificar se é procedente ou não.
O Artigo 37 inciso XVI, da Constituição Federal estabelece o seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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1 comentários
SE INFORME DA BRIGA DE GILDIVAM E GIL LEAL ,,,AGORA GIL TA COLOCANDO AS UNHAS DE FORA,,,QUANDO OUVE A BRIGA DELE E OS GUARDAS DE TRANSITO ,,,O GESTOR FALOU VAI PARA O NAO <<<
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