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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

VEREADOR LUIZ AURELIANO: LIVRE , LEVE E SOLTO

ERRO DE DISTRIBUIÇÃO NO PROCESSO DE HOMICÍDIO POR ERRO MÉDICO, LEVA JUIZ  SINGULAR A DECIDIR PELA DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.


Com 50 testemunhas no feito, o processo se arrastará por mais de 10 anos, e possivelmente os réus ficarão impunes, com isso é provável que o vereador de Paulo Afonso-Bahia, acusado de homicídio jamais venha responder pelos seus atos praticados no hospital da Chesf Nair Alves de Souza. Ao dar nova conotação típica de homicídio doloso para homicídio culposo; o Douto Magistrado entendeu que seria um paradoxo processual alguns réus responderem por homícidio culposo e o vereador Luiz Aureliano responder sozinho por crime doloso. Contudo, aparenta-se que o processo deveria ser decidido não por um magistrado singular, e sim por um de competência do Tribunal do Júri  que verificando, no momento da pronuncia justificaria seus entendimentos e convicções; é o que comprova os julgamentos abaixo do STJ e STF.
Se condenado, por ser réu primário, o vereador Luiz Aureliano não pegará mais do que 6 anos, prescrevendo o processo em 12 anos, quando então todos os recursos até ao Supremo Tribunal Federal terão se esgotados. Um caso grave de repercussão nacional, é tecnicamente desqualificado; porque o magistrado reconheceu ter havido "equivoco" na distribuição para um juiz singular, atribuindo-lhe portanto a competência para julgar o feito. A pergunta seria no sentido de que a assistência de acusação ou o próprio MP recorrerá da decisão?



TJ-DF - CCP 5949620108070000 DF 0000594-96.2010.807.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 22/02/2010

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ERRO MÉDICO. TRIBUNAL DO JÚRI VERSUS JUÍZO CRIMINAL COMUM. DENÚNCIA ENDEREÇADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. ART. 419 , CPP . CONFLITO NEGATIVO. CONHECIMENTO. 1. AO FATO DE A DENÚNCIA HAVER SIDO ENDEREÇADA AO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOMA-SE A CIRCUNSTÂNCIA DE TER CAPITULADO CRIME QUE NÃO ERA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, ISTO É, CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, CUJO PROCESSO E JULGAMENTO SÃO EXCLUSIVOS DO CONSELHO DE SENTENÇA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 2. ALÉM DO MAIS, NÃO SE ADMITE COARCTAR, DE MODO AÇODADO, O DIREITO DO PARQUET DE, PERANTE O JUÍZO TIDO POR COMPETENTE, PROVAR A ACUSAÇÃO FEITA AO DENUNCIADO. 3. PODERÁ, O JUÍZO SUSCITANTE, APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NA FASE DA PRONÚNCIA, PROVADA A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU, PROMOVER A DESCLASSIFICAÇÃO E ENCAMINHAR O PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 419, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , POIS "... NÃO É LÍCITO AO JUIZ, NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, QUANDO FAZ APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, CONFERIR DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. PODERÁ FAZÊ-LO ADEQUADAMENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE PODERÁ HAVER A EMENDATIO LIBELLI OU A MUTATIO LIBELLI, SE A INSTRUÇÃO CRIMINAL ASSIM O INDICAR" (PRECEDENTE STF, HC 87324/SP, MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE-018, PUBLIC 18-5-2007). 4. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (JUÍZO SUSCITANTE).

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STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 713278 BA (STF)

Data de publicação: 15/10/2013

Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC . 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR- ED , Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR- ED , Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE SEGMENTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À TESE DEFENSIVA. QUALIFICADORA DO INCISO IV , DO § 2º , DO ART. 121 , DO CP . PRESENTE, EM TESE, A QUALIFICADORA ARTICULADA, INCUMBE AOS JURADOS, COM EXCLUSIVIDADE, ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO SE PODE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EXPUNGIR A QUALIFICADORA NA DENÚNCIA, SONEGANDO AO TRIBUNAL DO JÚRI O JULGAMENTO INTEGRAL DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.” 5 . Embargos de declaração DESPROVIDOS.


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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 294034 PR 2000/0135891-0 (STJ)

Data de publicação: 21/10/2002

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Firme o entendimento desta Corte no sentido de prestigiar as qualificadoras dispostas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia, que não devem ser excluídas pelo Tribunal revisor, salvo em caráter raro e excepcional – quando manifestamente improcedentes. Havendo dúvida pelo juiz singular sobre a qualificadora ofertada na denúncia, cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida ( CF , art. 5º , XXXVIII ), verificar a sua incidência. Recurso especial conhecido e provido.

Encontrado em: da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas


VEJA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO MAGISTRADO DE PAULO AFONSO,NA BAHIA:


Decisão: REPUBLICADO. Vistos e Examinados. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante neste juízo, ajuizou a presente Ação Penal Pública Incondicionada, apresentando Denúncia contra: 1- Luiz Aureliano de Carvalho Filho, acusado de ter incorrido no delito previsto no art.121, caput, do Código Penal Brasileiro; 2- Juscelino Domingos Vasconcelos de Lemos, Geane Regina Fernandes Costa, Thaisy de Lima Freire, Paulo Henrique dos Santos, Isabella de Sá de Quental e Tereza Jussara de Andrade Moreira, estes acusados de estarem incursos nas penas do Art.121, §§3º e 4º do Código Penal Brasileiro. A Denúncia foi recebida às fls.427-428, no dia 23/02/2013. Às fls.431, a genitora da vítima apresentou habilitação como Assistente da Acusação. Às fls.434, o Ministério Público devolveu os autos com o que havia coletado no Procedimento de Investigação Criminal nº 705.0.866684/2011. Às fls.872, constata-se a citação de: - Geane Regina Fernandes Costa; - Tereza Jussara de Andrade Moreira; - Juscelino Domingos de Vasconcelos Lemos; - Paulo Henrique dos Santos; - Luiz Aureliano de Carvalho Filho. Não foram citadas, então, Isabela Sá de Quental e Thaisy de Lima Freire. Juscelino Domingos Vasconcelos de Lemos apresentou Resposta à Acusação às fls.876-877, aduzindo que provaria sua inocência durante a instrução processual, arrolando 05 testemunhas, duas delas, porém, sem qualificação e domicílio. Isabela Sá de Quental, conquanto não citada então, constituiu advogados nos autos, às fls. 880-881. Luiz Aureliano de Carvalho Filho apresentou Resposta à Acusação às fls.888-922, arrolando 08 testemunhas e pugnando pela: 1- rejeição da denúncia, por ser inepta, e, sucessivamente; 2- seu recebimento como homicídio culposo e, nesse caso, pela sua absolvição sumária; 3- por sua absolvição, no caso de ser instaurada a instrução criminal. Tereza Jussara de Andrade Moreira apresentou Resposta à Acusação às fls.925-947, pugnando pela: 1- sua absolvição sumária; 2- pela rejeição da denúncia, com anulação do despacho de recebimento da inicial acusatória; 3- produção de todos os meios de prova em direito admitidos, acaso instaurada a instrução criminal, especialmente a exumação cadavérica da vítima. Às fls.949, decisão habilitando a genitora da vítima, através do Dr. Adelmar Martorelli Cavalcanti, como Assistente de Acusação. Geane Regina Fernandes Costa apresentou Resposta à Acusação às fls.952-958, pugnando pela rejeição da inicial penal e, sucessivamente, pela Absolvição da mesma. Às fls.963-964, Geane Regina Fernandes Costa arrolou 05 testemunhas. Às fls.983-990, a acusada Thaisy de Lima Freire apresentou Resposta à Acusação, arrolando 09 testemunhas e pugnando: 1- pela rejeição da denúncia, por não atender os requisitos descritos no artigo 41 do CPP; 2- pela rejeição da denúncia, por falta de justa causa para deflagração da ação penal; 3- pela sua absolvição sumária, caso superadas as preliminares mencionadas acima; 4- pela sua absolvição ao final do processo, caso a instrução penal seja deflagrada. Certidão de fl.1067, comprovando a citação, via Carta Precatória, da acusada Thaisy de Lima Freire. Às fls. 1069-1071, pedido da assistente de acusação (genitora da vítima) pugnando pelo desmembramento do feito, tendo em vista a multiplicidade de réus e o fato de apenas contra um dos acusados existir a imputação de homicídio em sua modalidade dolosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 1072-1074, pugnou pelo deferimento do pedido e, consequente, desmembramento do feito. Às fls.1094 consta o ato citatório de Isabella Sá de Quental, tendo esta arrolado 05 testemunhas e apresentado Resposta à Acusação às fls.1095-1143, oportunidade em que pugnou: 1- pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Aduziu-se, então, que esta acusada fez tudo que estava ao seu alcance para melhorar o estado de saúde da Sra. Roselma, não havendo nexo causal de sua conduta para com o óbito da mesma. Trouxe à baila, ainda, a teoria da imputação objetiva, aduzindo que esta acusada em particular não criou qualquer risco para a paciente que veio a óbito; 2- sucessivamente, por sua absolvição sumária, alegando que o ônus da prova cabe ao Ministério Público; 3- ainda sucessivamente, por sua absolvição ao final do processo por insuficiência probatória; 4- pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente por prova testemunhal e pericial, com nomeação de assistente técnico nos termos do art.159 do CPP. Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório. Segue decisão. 1- Equívoco procedimental na Denúncia. O feito está aparentemente em ordem, posto que todos os acusados já foram citados e apresentaram Resposta à Acusação. Ocorre que procedimentalmente existe um pequeno equívoco técnico na confecção da exordial acusatória, já que o acusado Luiz Aureliano de Carvalho Filho foi denunciado como possivelmente incurso nas penas do art.121, caput, do C.P.B, o que, na verdade, atrairia o procedimento processual previsto no artigo 406 e seguintes do CPP, que se insere no capítulo II (“Do procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri”) do Título I do Livro II do Código Processual Penal Brasileiro. Portanto, permissa vênia, se o Ministério Público entendeu que este acusado agiu dolosamente contra a vida, a Denúncia teria que ser distribuída para a Vara do Júri (e não para uma das varas crimes como foi feito), com pedido de procedência da exordial acusatória para a pronúncia e posterior submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, a Denúncia está claramente enfocada no procedimento comum, quando, ao imputar a um dos denunciados a existência de crime doloso contra a vida, deveria vislumbrar a aplicação procedimental do artigo 406 e seguintes do C.P.P. Na verdade, a Denúncia descreve uma cadeia de possíveis erros médicos que teriam culminado no óbito da Sra. Roselma Ramos Gomes da Silva, em evidente conexão, nos termos dos incisos I e III do artigo 76 do CPP. Assim sendo, como a inicial acusatória denuncia sete pessoas, dela se extrai a opinião delitiva ministerial de que haveria na espécie conexão tanto subjetiva quanto instrumental, isto para que todos pudessem responder a um só processo. Deste modo, sendo evidente a conexão e estando os acusados submetidos a ritos diversos, por conta da capitulação jurídica descrita na vestibular, seria aplicável na espécie o inciso I do artigo 78 do CPP, segundo o qual “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”. Quer-se com isso dizer que se o Ministério Público entendeu que houve conexão (tanto que apresentou acusação contra os sete em uma mesma Denúncia) e que um dos acusados cometeu crime doloso contra a vida, seria de rigor que todos os acusados se submetessem ao procedimento relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri (que pode julgar crimes culposos deste que conexos a algum delito doloso contra a vida). 2- Inadequação do desmembramento. A eminente representante ministerial, em sua petição de fls.1072-1074, percebeu o equívoco procedimental em que incorreu a exordial acusatória(fls.02-13) e defendeu o desmembramento do feito em relação ao acusado Luiz Aureliano, pelo fato deste ter sido denunciado por homicídio doloso, “sendo este de procedimento diversos dos demais”. Contudo, o desmembramento do feito não pode ser remédio para equívoco procedimental na peça vestibular, ainda que tal fato possa ser analisado pelo magistrado diante da enumeração casuística constante na fórmula “ou por outro motivo relevante” contida no artigo 80 do C.P.P. Porém, no presente caso, o desmembramento processual seria muito mais um obstáculo do que uma solução, sendo até o caso de se perquirir se não se trataria de continência, nos termos do artigo 77, I, do CPP. Com efeito, se a morte da vítima está sendo atribuído a todos os acusados em sequência, as possíveis culpabilidades e responsabilidades de cada um dos acusados estão umbilicalmente ligadas às dos outros, reciprocamente. Mesmo que tecnicamente fosse possível o desmembramento, não seria recomendável, existindo uma possibilidade teórica da instrução processual ocorrer por três vezes (duas vezes no rito biafásico do Tribunal do Júri e uma vez no rito ordinário a que estariam submetidos os demais acusados). Trata-se, ademais, de feito complexo, que redunda na possibilidade de oitiva de muitas pessoas (mais de cinquenta testemunhas foram arroladas) e na potencial necessidade de produção de prova pericial. Na verdade, pelo contexto processual, caso existisse mais de um processo visando à persecução penal dos supostos delitos objetos destes autos, seria recomendável, por motivo de economia processual e em homenagem ao princípio da ampla defesa, a reunião destes processos em um só e nunca, ao revés, o desmembramento do que já está reunido. Isto posto, indefiro o pedido de desmembramento do feito. 3- Da “emendatio libelli” neste momento processual. Possibilidade. Não restam dúvidas que o que ocorreu contra a Sra. Roselma foi uma tragédia, sendo bastante razoável entender que o Hospital Nair Alves, enquanto entidade, falhou em seu atendimento e assistência. Casos como este demonstram, aparentemente, o quanto os cidadãos de Paulo Afonso estão expostos por problemas de saúde que, a princípio, com atendimento adequado, não aparentariam apresentar maiores dificuldades. Esta minha exposição é apenas uma constatação genérica, enquanto cidadão, de que o atendimento prestado pelo HNAS a esta paciente em particular foi aparentemente inadequado, já que ela faleceu poucos dias depois de sua gestação por complicações do pós-parto, tendo tido alta médica neste intervalo, mesmo relatando insistentemente a sensação de dores e incômodos. No entanto, o fato do HNAS enquanto entidade ter aparentemente falhado, não implica na existência automática de responsabilidade penal dos denunciados, já que cabe ao Ministério Público comprovar o dolo ou culpa de cada um dos envolvidos clinicamente nesta morte. A Denúncia, em síntese apertada, narra que o acusado Luiz Aureliano, médico plantonista no momento em que a vítima chegou ao HNAS, teria negligenciado a situação de saúde da Sra. Roselma e de sua gravidez de risco, ordenando seu internamento na maternidade e não na sala de parto, limitando-se, ainda, a ministrar Buscopan composto como paliativo ao sofrimento da citada vítima, mesmo quando cientificado dos seus reclamos, queixosa de que estava sentindo fortes dores durante toda a noite. Narra a exordial acusatória que “o denunciado Luiz Aureliano agiu imbuído de dolo eventual, onde prevendo o resultado (pois havia diagnosticado fatores de risco à vítima), não se importou com o possível advento do resultado (que efetivamente ocorreu – morte da vítima por complicações no pós-parto)”. Porém, em seguida o Ministério Público narra condutas culposas de seis outros médicos que entraram em contato com a vítima em momento posterior ao deste acusado. Isto posto, ainda que teoricamente se aventasse conduta dolosa eventual em relação ao Sr. Luiz Aureliano de Carvalho Filho, teríamos na espécie 06 causas supervenientes relativamente independentes, cada uma delas consistindo na conduta culposa atribuída a cada um dos outros denunciados. A verdade é que, com todas as vênias possíveis, entra em contradição o Ministério Público ao sustentar esta tese de dolo eventual em relação a este acusado e, ao mesmo tempo, narrar que seis outros profissionais, posteriormente, contribuíram culposamente para o óbito da vítima. Com efeito, quando o Ministério Público denúncia seis outros profissionais da saúde, cada um com omissão ou ação penalmente relevante segundo a denúncia, implicitamente está dizendo que estes profissionais poderiam ter evitado a morte da mesma, de modo que a consumação delitiva fugiu do desdobramento causal que poderia ser imputado ao acusado do homicídio com dolo eventual. Assim, fugindo a consumação do óbito da vítima da responsabilidade exclusiva do Sr. Luiz Aureliano de Carvalho Filho, tanto que seis outras pessoas foram denunciadas por condutas posteriores, a configuração do dolo eventual de sua parte redundaria em inequívoco império da responsabilidade penal objetiva. Isto por que se para a morte contribuíram outros profissionais de saúde, a contrario sensu, está se dizendo que eles poderiam ter evitado o óbito da Sra Roselma, tratando-se então de condutas externas e alheias aos atos do Sr. Luiz Aureliano, não podendo este responder por dolo eventual em relação a um resultado que seis outras pessoas deram causa posteriormente segundo o Ministério Público. Digamos que um dos acusados não tivesse faltado com o dever de cuidado objetivo, como narra o órgão ministerial, e evitado o óbito da vítima, a conduta do primeiro acusado poderia ser considerada até mesmo como penalmente atípica, já que não existe tentativa em dolo eventual ou em homicídio culposo. Então, dentro da dogmática penal, enquanto saber tecnológico para impulsionar o mecanismo da decidibilidade, não vislumbro como, tecnicamente, se atribuir dolo eventual a um médico e, ao mesmo tempo, se atribuir condutas culposas a seis outros médicos que atuaram posteriormente àquele ao qual se atribuiu o dolo de matar. Ademais, apesar de entender que a Denúncia atende perfeitamente aos requisitos do artigo 41 do CPP, estando muito bem escrita, com as condutas delineadas de cada um dos denunciados, no que tange a esta circunstâncias de dolo eventual a descrição é falha, limitando-se a enumerar que: “o denunciado Luiz Aureliano agiu imbuído de dolo eventual, onde prevendo o resultado (pois havia diagnosticado fatores de risco à vítima), não se importou com o possível advento do resultado (que efetivamente ocorreu – morte da vítima por complicações no pós-parto)”. Esta descrição é bastante semelhante ao que consta nos trechos que atribuem condutas culposas a cada um dos demais denunciados, que, segundo a denúncia, teriam faltado ao dever de cuidado objetivo, sem dar a devida importância ao estado de saúde da paciente, que acabou vindo a óbito. Na verdade, a descrição do que a Denúncia chama de dolo eventual corresponde ao que doutrinariamente se denomina como “culpa consciente”, consistindo justamente no “não se importar” com o possível resultado, que era objetivamente previsível, diante da situação fática apresentada. Note-se, a propósito, que em matéria de dolo eventual, como se infere da leitura do inciso I do artigo 18 do Código Penal, o Brasil adotou a teoria da assunção e não a teoria da representação, sendo certo que a imputação ministerial claramente está assentada na teoria da representação, que não é a adotada em nosso ordenamento jurídico. Este julgado do STJ, tido como paradigmático no assunto, ao diferenciar a descrição da conduta dolosa da culposa no caso no erro médico, explicita bem o busilis da questão, deixando claro que o que o Ministério Público descreve na denúncia é uma possível conduta culposa e não dolosa: “A doutrina penal brasileira instrui que o dolo, ainda que eventual, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser compreendido sob dois aspectos: o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado pela vontade de realizar conduta típica. Se o dolo eventual não é extraído da mente do acusado, mas das circunstâncias do fato, conclui-se que a denúncia limitou-se a narrar o elemento cognitivo do dolo, o seu aspecto de conhecimento pressuposto ao querer (vontade). A análise cuidados da denúncia finaliza o posicionamento de que não há descrição do elemento volitivo consistente em ’assumir o risco do resultado’, em aceitar a qualquer custo, o resultado, o que é imprescindível para a configuração do dolo eventual. A comparação entre a narrativa ministerial e a classificação jurídica dela extraída revela a submissão do paciente a flagrante constrangimento ilegal decorrente da imputação de crime hediondo praticado com dolo eventual. Afastado elemento subjetivo do dolo, resta concluir que o paciente pode ter provocado o resultado culposamente. O tipo penal culposo, além de outros elementos, pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado e que o agente tenha a previsibilidade objetiva do resultado, a possibilidade de conhecimento do resultado, o conhecimento potencial que não é suficiente o tipo doloso. Considerando que a descrição da denúncia não é hábil a configurar o dolo eventual, o paciente, em tese, deu causa ao resultado por negligências. Caberá à instrução criminal dirimir eventuais dúvidas acerca dos elementos do tipo culposo, como, por exemplo, a previsibilidade objetiva do resultado” (STJ: HC 44015/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j.13.12.2005). Portanto, tecnicamente não tenho como aceitar a tese de que o primeiro acusado cometeu delito doloso. E, acaso tenha cometido, a Denúncia não descreve o dolo, mas apenas a culpa consciente. Como se não bastasse, teríamos aqui um verdadeiro paradoxo processual já que este acusado foi denunciado por homicídio doloso com ação penal distribuída para uma das Varas Crimes, com pedido de condenação por parte do magistrado singular. Tourinho Filho (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, Vol. I, Saraiva, 2ª edição, 1997) diz que: "se da capitulação feita na denúncia decorrer alguma medida contra o réu, não só pode como deve o juiz dar a perfeita qualificação jurídico-penal ao fato, e não esperar o momento da sentença para corrigir a injustiça". Secundando essa orientação, Geraldo Prado (PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório, Lumen Júris, 1999) faz a seguinte colocação sobre a matéria: "(...) o sistema acusatório, que demanda plenitude de defesa e contraditório, em face da pretensão do processo justo, assegura a 'emendatio libelli', prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, na fase de sentença, mas aplicável a todo o tempo (quanto antes, melhor), principalmente se resultar em significativa alteração do procedimento. (...) Justamente este tipo de controle, deduzido, a princípio ou no decorrer do processo, até a sentença, permitirá que o acusado não fique 'refém' da classificação jurídica emanada da acusação, em virtude da qual poderá, ou não, incidir um modelo de processo consensual, poderá ou não ser cabível a prisão preventiva ou a liberdade provisória, com ou sem fiança (...). Deste modo, chamo o feito à ordem, aplico a emendatio libelli, prevista no artigo 383 do CPP e retifico o recebimento da Denúncia em relação ao acusado Luiz Aureliano de Carvalho Filho. Com efeito, recebo a acusação em relação a este réu como estando potencialmente incurso nas penas do Art.121, §§3º e 4º do Código Penal Brasileiro, à moda do que ocorre em relação aos demais acusados. 4- Da alegação de inépcia da Denúncia. Conforme já anotado acima, entendo que a Denúncia atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, com narrativa precisa e individualizada acerca das condutas atribuídas a cada um dos acusados. Isto posto, rejeito a alegação a respeito, procedida pelas defesas dos acusados, com exceção do Sr. Juscelino Domingos Vasconcelos de Lemos, que não deduziu matéria preliminar. 5- Da Justa Causa para a Ação Penal. Diante da narração procedida na Denúncia, em cotejo com todos os vastos elementos informativos colhidos pela autoridade policial e pelo Ministério Público, entendo que existe, sim, justa causa para a presente ação penal. Com efeito, a Sra. Roselma faleceu poucos dias depois de sua gestação por complicações do pós-parto, tendo tido alta médica neste intervalo, mesmo relatando insistentemente a sensação de dores e incômodos a todos os profissionais que realizaram seu tratamento, seis deles estando na condição de acusados no presente processo. Isto posto, rejeito a alegação de que não existe Justa Causa para a presente Ação Penal, tese este deduzida pelas defesas das acusadas Thaisy de Lima Freire e Isabella Sá de Quental. Ressalte-se que, embora ambas neguem qualquer responsabilidade para com o óbito da vítima, assumem que a atenderem na condição de paciente no período que precedeu a morte da mesma, o que, aliado ao quanto exposto acima, se basta, a título de justa causa para a ação penal, que, evidentemente, não se confunde com o próprio mérito da causa. Cumpre ressaltar, ademais, que a defesa da acusada Isabella de Sá Quental realizou minuciosa apresentação da teoria da imputação objetiva, o que, segundo alega, excluiria o nexo causal de sua conduta para com o óbito da vítima. Contudo, a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico em relação ao nexo causal, não é a teoria da imputação objetiva, mas a teoria da conditio sine qua non, de modo que as suas bem fundamentadas alegações a respeito adentraram no próprio mérito desta ação penal. 6-Impossibilidade da Absolvição Sumária. Todos os acusados, com exceção do Sr. Juscelino Domingos Vasconcelos de Lemos, apresentaram pedidos de absolvição sumária. Contudo, absolvição sumária de qualquer deles seria precipitada já que, conforme já dito acima, o Ministério Público atribui a eles uma série de erros em cadeia, mostrando-se necessário o confronto dos atos médicos de cada um deles para com os dos outros, para perfeita análise judicial da ausência ou configuração das respectivas culpabilidades. Cumpre ressaltar, ainda, que algumas das argumentações defensivas trazidas à baila tentam demonstrar que os acusados não agiram dolosamente, já que não desejaram, não tiveram a intenção ou, mesmo, assumiram o risco de produzir o óbito da vítima. Porém, a acusação que recai contra eles, é a de que faltaram com o dever objetivo de cuidado, circunstância esta que só restará bem delineada após o transcurso da instrução processual, não havendo que se falar em absolvição sumária. 7- Dos pedidos de produção probatória. Postergo a análise acerca dos pedidos referente à produção de provas técnicas para o momento imediatamente posterior ao da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, Tereza Jussara de Andrade Moreira solicitou a exumação cadavérica da vítima, prova esta que poderá ser deferida após a colheita da prova oral. Neste mesmo fluxo, Isabella Sá de Quental pugnou pela produção de prova pericial, com nomeação de assistente técnico nos termos do art.159 do CPP. Prova esta que também poderá ser deferida após a colheita da prova oral. A acusada Thaisy de Lima Freire apresentou Resposta à Acusação, arrolando 09 testemunhas, porém, o máximo legal é de 08 testemunhas. Isto posto, determino que os patronos da referida acusada tragam aos autos, no prazo de cinco dias, qual testemunha das 09 arroladas não será ouvida em juízo. O acusado Juscelino Domingos Vasconcelos de Lemos arrolou 05 testemunhas, duas delas, porém, sem qualificação e domicílio. Isto posto, determino que os patronos do referido acusado tragam aos autos, no prazo de cinco dias, a qualificação e o endereço no qual as testemunha por si arroladas podem ser intimadas, sob pena de preclusão processual. 8- Parte dispositiva. Sendo assim, por todo o exposto, em conclusão e em síntese ao quanto decidido acima: A- Indefiro o desmembramento do feito. B- Chamo o feito à ordem, aplico a emendatio libelli, prevista no artigo 383 do CPP e retifico o recebimento da Denúncia em relação ao acusado Luiz Aureliano de Carvalho Filho. Com efeito, recebo a acusação em relação a este réu como estando potencialmente incurso nas penas do Art.121, §§3º e 4º do Código Penal Brasileiro; C- Rejeito a alegação a respeito da suposta inépcia da inicial, procedida pelas defesas dos acusados, com exceção do Sr. Juscelino Domingos Vasconcelos de Lemos, que não deduziu matéria preliminar. D- Rejeito a alegação de que não existe Justa Causa para a presente Ação Penal, tese este deduzida pelas defesas das acusadas Thaisy de Lima Freire e Isabella Sá de Quental. E- Rejeito as teses deduzidas acerca da Absolvição Sumária dos acusados, sendo necessária a instrução processual plena para análise da ausência ou presença de culpabilidade de cada um dos acusados. F- Postergo a análise acerca dos pedidos referente à produção de provas técnicas para o momento imediatamente posterior ao da audiência de instrução e julgamento, conforme minuciosamente explicitado em tópico próprio. G- Determino que os patronos da Sra Thaisy de Lima Freire tragam aos autos, no prazo de cinco dias, qual testemunha das 09 arroladas não será ouvida em juízo. H- Determino que os patronos do Sr Juscelino Domingos Vasconcelos de Lemos tragam aos autos, no prazo de cinco dias, a qualificação e o endereço no qual as testemunha por si arroladas podem ser intimadas, sob pena de preclusão processual. I- Designo o dia 07/10/2014, às 09:00 para realização de audiência de instrução e julgamento. Sejam expedidas as Cartas Precatórias caso se façam necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso, 18 de julho de 2014. Dr. Daniel Pereira Pondé Juiz Substituto.

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