STJ: Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso
Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha
o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a possibilidade de ser
obrigada a indenizar seus alunos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos
originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de
empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu que a indenização é
cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de
fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas
mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.
Transferência
Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma
notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre dois
convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia,
conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de
administração de empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos
do curso de ciências contábeis.
Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia
assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da
transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além
de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.
A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela
faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária,
previsto no artigo 53, I, da Lei
9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou
que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com
outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.
Danos morais
A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o
aumento do valor.
O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a extinção
de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado,
que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso
até o fim na faculdade que escolheu.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era
preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para
minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a
faculdade escolhida.
Precedente
Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui
peculiaridades diferentes.
Naquele julgamento (REsp
1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção
do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição
forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas
em iguais condições e valores.
Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise
com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de
defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se deu a
rescisão contratual.
O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o
artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se
excede manifestamente no exercício do seu direito”.
Abuso
Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia
universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no
exercício desse direito”.
Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o
excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de
forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do
CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição
recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é
permitido em recurso especial.
Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral
decorrente do exercício abusivo de seu direito.
Fonte: STJ
0 comentários
Postar um comentário