.

.

Total de visualizações de página

Você é a favor da pena de morte?
Sim
Não

Pessoas Online


Arquivos

TV NBR AO VIVO



segunda-feira, 31 de outubro de 2011

PAULO SERGIO CASSADO OU PRESO?



Por: Cecílio Almeida Matos*

“....Aproveito o momento para analisar sobre uns dos assuntos mais comentados nos últimos dias, em nosso município: A possibilidade de reassunção do vereador licenciado, P.S., à Câmara Municipal de Paulo Afonso. É claro que não temos condição de esgotar toda a matéria nesse pequeno espaço. Mas, tentarei transmitir, objetivamente, os principais fatos e os fundamentos legais ligados, ao assunto, que merecem nossa atenção. Inicialmente, vale registrar que o teor dessa matéria não visa julgar a conduta pessoal de ninguém, nem expor a vida pessoal dos atores envolvidos - até por que não possuímos essa competência. Contudo, essa reflexão visa colocar em pauta uma análise, tão somente fria, sobre a possibilidade de o vereador licenciado retomar o mandato e, com isso, ser reinvestido nas prerrogativas inerente ao cargo.” (Gean Roubert – Prof. UNEB)
Lido o artigo do Professor da UNEB GEAN ROBERT, afirmo que me dei por surpreendido, e explico:
Dizia o pai da propaganda nazista Goobels que você devesse mentir, mentir tanto que até você mesmo se convencer que seria verdade a mentira apresentada.
Hora, muito embora o artigo publicado tenha  o viés de crendice jurídica não reflete a realidade dos fatos e do verdadeiro norte jurídico. Assim ,em que pese minha apreciação pelo próprio Gean, de longas dadas, estranhei a conotação do texto apresentado e vejamos o porque:
O Sr. Paulo Sergio foi condenado em primeira instancia por formação de quadrilha e corrupção (condição essa deplorável para um homem público),interposto o recurso o mesmo foi recebido somente em seu efeito devolutivo, o que processualmente significa dizer que a sentença de primeiro grau ao ser recebida pelo juiz de segundo grau foi aceita mantendo-se os efeitos do comando sentencial em primeiro grau, porque não foi recebida no efeito suspensivo.
Desta forma, a sentença prolatada, afirma sim, categoricamente que o Sr. Paulo Sergio perdera seus direitos políticos. E mais, “ Nesta seara, portanto (a do decoro parlamentar), os atos da vida particular dos congressistas têm a aptidão de se projetar externamente, refletindo na própria honra da Instituição da qual fazem parte. Porque a idéia mesma de honra não tolera fragmentação, sendo inconcebível imaginar-se que determinado indivíduo, de comportamento execrável como empresário, marido e pai, conserve, unicamente quanto à função de parlamentar, a imagem de honradez e respeitabilidade. Irretocáveis, sob tal aspecto, as palavras da antropóloga Carla Costa Teixeira, que, em trabalho apresentado durante o Doutoramento na Universidade de Brasília (Decoro Parlamentar - A Legitimidade da Esfera Privada no Mundo Público - Série Antropologia), assim analisou a relação que se estabelece entre a vida particular do congressista e a preservação do decoro do parlamento: "A conceitualização de decoro parlamentar dá-se, portanto, em torno de dois eixos: tipificação de atos impróprios ao exercício do mandato; e avaliação da (in)dignidade ou des(honra) do comportamento do parlamentar. O primeiro limita-se a normatizar o desempenho de um papel social específico - o de representante político; o segundo, pretende abarcar a totalidade da conduta do sujeito em questão, esteja ele ou não no exercício de funções políticas. Ao minimizar a fragmentação de papéis (...) escapa-se "da armadilha que implicaria isolar a identidade de parlamentar das demais identidades que o sujeito possui, principalmente, numa cultura que não faz tal distinção em sua vida cotidiana. Neste sentido é que proponho ser a figura do 'decoro' potencialmente redefinidora de um espaço para a esfera privada e pessoal na vida política brasileira, que - ao contrário dos 'favorecimentos político' - vem reforçar o funcionamento das instituições representativas nos termos das chamadas democracias modernas. Pois, aqui, não se tratou de banir as relações pessoais da esfera política - como o senso comum no combate à corrupção propõe ou supõe - mas, antes, de reincorpora-las de modo distinto... Pitt-Rivers dá a seguinte definição de honra: 'A honra é o valor da pessoa a seus próprios olhos, mas também aos olhos da sua sociedade (1977:1). Assim, a honra é um conceito valorativo que atua nas relações entre personalidades sociais, ou seja, entre indivíduos que adquirem significado referido a totalidades sociais. Logo, vigora entre indivíduos relacionais e não entre indivíduos anônimos. Pois a honra é uma imagem pretendida que se refere à dignidade e prestígio social desejado pelo sujeito. Conecta ideais sociais e indivíduos através do desejo destes de personificarem estes ideais a fim de obterem reputação e reconhecimento sociais. E nisto, ressaltam alguns autores, residiria a fraqueza do valo-honra nas sociedades complexas: o anonimato relativo nas grandes metrópoles, aliado à multiplicidade de sistemas de valores dificultariam o controle e a sanção da opinião pública, tão cara ao mecanismo (pretensão/reconhecimento) da honra. O traço específico, porém, da dinâmica da honra se mantém no caso analisado: o predomínio das relações presonalizadas, da totalidade sobre a parte, do reconhecimento do sujeito em sua integridade - a diferença é que aqui outros mecanismos são acionados na sua produção. Pois isto é fundamental na singularidade da honra, enquanto identidade social pretendida, frente às outras dinâmicas de identificação social (como as de gênero e de raça, por exemplo). Na identidade parlamentar, o anonimato inexiste, seja quanto ideal ou prática, pois a valorização do sujeito se dá a partir do seu pertencimento ao corpo de parlamentares; a pretensão/reconhecimento de uma imagem (prestígio e dignidade) é fundamental no desempenho de sua função; a condição de deputado federal integral todas as demais inserções sociais do sujeito. Integra, mas não as anula. Esta distinção é fundamental, caso contrário, estaríamos frente a um relacionamento do tipo de considera apenas um determinado papel social, o que não se verifica nesta situação. Pois é imprescindível à honra/decoro parlamentar que em todas as circunstâncias da vida cotidiana o sujeito tenha uma conduta digna: nas suas obrigações como pai, marido, filho, empresário/trabalhador, contribuinte e, por fim, representante político. Não é possível postular meia honra - em apenas uma esfera social - pois a honra rejeita a fragmentação do sujeito; a honra é sempre pessoal...". Atos estranhos à função parlamentar, portanto, também podem configurar quebra de decoro, pois podem igualmente macular a imagem do Congresso Nacional. Assim, por exemplo, atitudes altamente reprováveis de determinado indivíduo enquanto membro de uma família ou sócio de uma empresa, por afetarem a integralidade de sua honra, têm potencialidade de lesionar a honra objetiva da Casa Parlamentar como um todo. Por iguais razões, atos ANTERIORES à titularidade do mandato podem dar ensejo à cassação do parlamentar, sempre que o juízo de desvalor decorrente da conduta questionada possa se projetar no tempo, comprometendo, prospectivamente, a própria imagem do Parlamento na atual legislatura. É dizer: um membro do Poder Legislativo pode ter seu mandato cassado, por quebra de decoro, ainda que o comportamento supostamente indigno tenha sido praticado anteriormente à diplomação do Congressista para o atual mandato. Para que isto ocorra, é preciso que a Casa Legislativa, num juízo censório que lhe é privativo, entenda que a atual presença, em seus quadros, de indivíduo cuja honradez já foi desfigurada por ato anterior, representa sério risco ao prestígio social da instituição. Mais do que isso, o comportamento impugnado, precedente à diplomação para a legislatura em curso, pode, ou não, vincular-se a exercício de mandato anterior. Ou seja, a conduta tida como lesiva pode ter sido praticada no exercício de mandato já extinto, ou, ao contrário disso, no âmbito da esfera pessoal do parlamentar. É dizer: para que um parlamentar seja cassado por ato praticado anteriormente à sua diplomação, não é preciso que seu comportamento tenha se externado quando do exercício de um outro mandato antecedente. Na realidade, e consoante já enfatizado, a regra do decoro parlamentar não tem como objetivo tutelar o exercício do mandato, mas, isto sim, a honra objetiva do Parlamento. Razão por que qualquer conduta, seja ela associada, ou não, ao exercício de mandato, seja anterior ou posterior à diplomação para o cargo, pode dar causa a procedimento de cassação por quebra de decoro, sempre que a imagem social do Legislativo estiver correndo risco de corrosão. Consigne-se, por oportuno, que a prática vem corroborando o entendimento aqui defendido. Como exemplo, de se mencionar o MS (24.458-MC, Rel. Min. Celso de Mello - "Caso Pinheiro Landim") e o MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira - "Caso Talvane Neto"), nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade constitucional da instauração de processo de cassação, por quebra de decoro, em razão de conduta praticada em legislatura anterior. No primeiro dos precedentes (MS 24.458), o Ministro Celso de Mello consignou que o princípio da unidade de legislatura, "que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior... não se reveste de efeito preclusivo, em tema de cassação de mandato legislativo". Ou seja, legitimou-se o procedimento de cassação de mandato, mesmo que a quebra de decoro tenha ocorrido anteriormente à investidura no mandato presente. Também a prática congressual referenda a tese aqui defendida. E vai mais além, consagra a absoluta desnecessidade, para fins de cassação por quebra de decoro, de que a conduta questionada guarde nexo de contemporaneidade com a titularidade do mandato parlamentar. Ou seja, não há nem que se exigir que a conduta supostamente desonrosa tenha sido praticada quando já se era parlamentar, considerada a possível sucessividade de mandatos. Atos anteriores e completamente desvinculados da vida parlamentar podem, sim, dar ensejo a procedimento de cassação de mandato por quebra de decoro, desde que tais atos sejam revestidos desta força prospectiva, que projeta para o futuro os efeitos danosos à honra, derivados do comportamento indigno...” o que  dizer então do parlamentar que teve por força de decretação de sentença a perda do mandato eletivo,consoante verifica-se no comando sentencial do Juiz do feito criminal do caso Paulo Sergio, onde ás folhas 99 da sentença ficou assim determinado:”... Da mesma forma ,impõe-se a decretação da perda do mandato eletivo de PAULO SERGIO BARBOSA DOS SANTOS,exercido na qualidade de vereador do município de Paulo Afonso (2009 a 2012),já que é absolutamente incompatível o exercício do mandado legislativo com a pratica de crimes de corrupção passiva agravada e formação de quadrilha...”
Ora, o recurso fora recebido em seu efeito devolutivo, não permitindo assim que o Senhor Paulo Sergio retorne à Câmara municipal de Paulo Afonso, como todos podem observar.

* Cecílio Almeida Matos é  Zé ninguém , servidor técnico judiciário do TJ Bahia e indignado.

0 comentários