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terça-feira, 18 de setembro de 2012

MAGISTRADO CLAUDIO PANTOJA SENTENCIA EM FAVOR DA LIBERDADE DE IMPRENSA




EM FAVOR DE DOIS BLOGS DA CIDADE DE PAULO AFONSO BAHIA, MAGISTRADO JULGA PROCESSO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE, DEMONSTRANDO QUE A IMPRENSA NÃO PODE SER AMORDAÇADA ATÉ MESMO POR JUÍZES E AUTORIDADES


Processo Nº: 0003357-65.2012.8.05.0191
 Parte Autora:
SOLANGE ALVES DA SILVA
 Parte ré:
SITE NOTICIAS DO SERTÃO
 SENTENÇA
             A parte autora insurge contra o réu alegando violação ao direito de imagem devido a publicação em 03/03/2010 de uma foto, sem autorização, no site www.noticiasdosertao.com.br , reclamando indenização por danos morais.
            No dia 30/07/2010 com as partes presentes ocorreu a audiência de conciliação, contudo a conciliação entre as partes restou-se inexistosa (fls. 20).
             A audiência de instrução foi realizada em 01/08/2011, as partes tiveram presentes, entretanto a composição amigável restou-se inexistosa (fls. 51).
             A parte ré em preliminar de defesa alegou incompetência do juizado devido a complexidade da causa. E, em mérito, refere que publicou a foto no dever de jornalismo, já que a autora é servidora da Câmara Municipal de Paulo Afonso e consoante Comissão Parlamentar de Inquérito foi denunciada por atos de corrupção e desvio de dinheiro público em proveito particular.
             Após, relatório passo a decidir, pela prevalência enfrento inicialmente a questão preliminar de defesa de incompetência do juizado levantada pela parte ré.
             A demanda não se mostra complexa, não necessitando de dilação probatória complicada, nem de produção de prova pericial. Portanto, o processo está no âmbito de competência do Juizado Especial Civil (CF, art. 98, I), a razão pela qual rechaço a preliminar aventada.
             Em sede meritória, melhor sorte não socorre a autora.
             O papel desempenhando pela imprensa é de extrema importância para a sociedade, pois possui função social no que diz respeito ao direito de informação do cidadão, alem de agir como fórum cívico, como agente mobilizador e vigilante.
             No sistema brasileiro, a liberdade de expressão e informação são presentes no rol de direitos fundamentais (art. 5º IV, V, IX, XIV e XXXIII), sendo ainda contemplada em um capítulo especifico da Carta de 1988 (Capitulo V do Título VIII, art.220 ss da CF).
            A liberdade de imprensa é entendida como o direito de se imprimirem palavras, desenhos ou fotografias, de forma a se expressar o pensamento ou fornecer informações ao público acerca de fatos ou atividades próprias ou alheias.
             Ao contrario sensu, o direito à imagem também é protegido pela Constituição Federal como norma fundamental para o ser humano. Com isso temos na contenda uma colisão de direitos fundamentais.
            A liberdade de imprensa só macula o direito a imagem quando expõe a privacidade para a promoção, diversão, ilustração ou enriquecimento de outrem.
             No presente feito, o réu apenas publicou a foto da autora, por ela ser servidora da Câmara Municipal de Paulo Afonso e denunciada em Comissão Parlamentar de Inquérito por desvio de dinheiro público em proveito particular, exercendo, portanto, sua liberdade de imprensa em respeito ao direito de informações dos cidadãos, sem tecer qualquer juízo de valor em relação ao tema, de modo que agiu no exercício regular de um direito.
 DO DISPOSITIVO
             Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e extinguindo o processo, com julgamento do mérito, no termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
             Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
             Paulo Afonso – BA, 17 de julho de 2012.
  CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direto
Documento Assinado Eletronicamente

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