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domingo, 18 de novembro de 2012

JUSTIÇA DESMORALIZADA, PORQUE QUAL MOTIVO?


JUSTIÇA PODE EXIMIR RÉU DO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA?


Para que servem as multas em deferimento de liminares, pelo descumprimento de decisão?

Ora,para coagir o réu a obedecer ao comando judicial. Então é simples o raciocínio de que até a data do efetivo cumprimento e até o julgamento do mérito a multa é devida.
Então se a justiça defere uma liminar em ação civil pública e aplica uma lmulta em caso de descumprimento, a mesma fica valendo até a data que a liminar seja revogada.
O que equivale dizer que somente a partir da decisão ou sentença de mérito que revoga a liminar é que o réu passa a ser desobrigado tanto do cumprimento da liminar quanto do pagamento da multa pelo descumprimento.
O prefeito, obrigado a cumprir uma liminar, ao deixar de fazê-lo assume o risco pelo descumprimento e consequentemente sujeita-se á multa imposta, inclusive à pena de prisão por descumprimento de decisão judicial.
Neste sentido uma sentença de mérito, julgando o processo, ao revogar a liminar, revoga também a obrigação do pagamento da multa, sem retroagir. Revoga a obrigação de pagar a multa a partir da data que a sentença foi prolatada e publicada (publicada).
Então para que serve uma liminar que aplica multa e não é cumprida e nem é  paga a multa? A quem quer iludir a justiça ao fazê-lo? Estavam brincando de conceder liminar e aplicar multa?
Como é sabido, de pouco ou nada adiantaria a Lei 7347/85 autorizar a concessão de tutelas jurisdicionais dessa espécie se elas não viessem dotadas de mecanismos processuais capazes de influenciar a vontade do devedor, no sentido de induzi-lo a cumprir o preceito inserido na decisão judicial. Para dar cabo a essa dificuldade e constranger o réu ao cumprimento dessas obrigações, o artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública se vale do sistema das “astreintes”, muito recorrente na jurisprudência francesa.
Denomina-se “astreinte” a condenação pecuniária condicional por dia de atraso no cumprimento da prestação de fazer ou não fazer imposta à parte do processo. Sua finalidade é obter do obrigado a satisfação da prestação positiva ou negativa determinada pelo juiz. As “astreintes” podem ser fixadas “ex officio”, isto é, mesmo sem requerimento do autor da ação civil pública e, nos dizeres de NIGRO MAZZILLI, “constituem-se num dos mais preciosos instrumentos para maior eficácia da lei”. Ao lado das “astreintes” apontadas no mencionado artigo 11, o § 2º do artigo 12 da Lei 7347/85 também possibilita a imposição de “multa liminar” ao demandado. Nada obstante ela seja devida desde o descumprimento da obrigação imposta ao réu, sua execução fica na dependência do trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido cominatório formulado na petição inicial.
Ou seja a multa deverá ser executada, quando transitada em julgado a sentença de mérito,mas será sempre devida. Ou seja tem efeito  “ex tunc”, isso quer dizer desde do fato passado, a partir do momento que foi deferida a liminar. E vai até a data que a liminar é revogada; quer por decisão interlocutória, quer por sentença de mérito.
Que interesse pode ter a justiça, em deferir uma liminar que não é cumprida e cuja multa não é cobrada? Ajudar preferencialmente á alguém em especial?
É a mesma coisa que dizer para o Réu, gestor público: " Fique tranquilo, trata-se de uma liminar de fachada, não serve para nada e em nada vai dar!"
Ressalte-se, que deve ser somado a isso o fato que o gestor público ao descumprir a liminar, estava dando prejuízo ao erário não tão somente por causa da multa aplicada, mas por conta de manter trabalhadores temporários de forma ilegal e indevida.Incorrendo inclusive em crime de improbidade dolosa.Agindo intencionalmente em prejuízo das rés publica.
A sentença aplicada na cidade de Paulo Afonso Ba, anulando o concurso público,ocorrido em 2008, daquela cidade, é um verdadeiro atestado de reconhecimento do ilícito do gestor público, é a mesma coisa de dizer que o prefeito até então efetivamente estava irregular, ilegal na contratação de servidores temporários e sem concursos e que doravante devem os mesmos ser exonerados.Mas que mesmo assim, todas as vezes que decisões do judiciário for descumprida, o gestor fique tranquilo que não vai dar em nada, a multa e  as liminares são de mentirinhas...é esse o recado dado!

Sem falar que a respectiva ação civil pública, foi rebatida em todas as instancias e mantida as decisões agravadas e etc,gerando custos e despesas e que se fosse para ANULAR O CONCURSO ,DETERMINANDO A EXONERAÇÃO DOS NÃO CONCURSADOS, QUE FOSSE JULGADO O MÉRITO ENTÃO A MAIS TEMPO.Não se levasse dois longos anos, para julgar o feito,inclusive ás vésperas do julgamento do pedido de intervenção no município  pelo Tribunal Pleno do TJ Bahia.

Isso desmoraliza qualquer judiciário e coloca o político num pedestal que não comporta o momento atual de exigência de respeito pelo poder judiciário.

Mas  o que esperar de uma justiça dessas?

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