JUIZ NEGA LIMINAR, MESMO TENDO
RECONHECIDO TEREM SIDO PÚBLICOS OS ACONTECIMENTOS NARRADOS NA DENUNCIA CONTRA
O PREFEITO DE PAULO AFONSO BA
VEJAM A DECISÃO DO MAGISTRADO DA 84ª ZONA ELEITORAL NEGANDO A
LIMINAR, ONDE PRETENDIA-SE O AFASTAMENTO DO PREFEITO ELEITO:
DECISÃO:
R.h.
Perlustrando os autos, nota-se que todos os fatos que dão causa ao presente feito foram públicos ou aconteceram através de programa em meio de comunicação social gravado pelos investigantes, em datas anteriores à publicação do edital de proclamação dos eleitos no pleito 2012, que se deu em 24/10/2012, conforme certificou esta serventia eleitoral.
R.h.
Perlustrando os autos, nota-se que todos os fatos que dão causa ao presente feito foram públicos ou aconteceram através de programa em meio de comunicação social gravado pelos investigantes, em datas anteriores à publicação do edital de proclamação dos eleitos no pleito 2012, que se deu em 24/10/2012, conforme certificou esta serventia eleitoral.
Ocorre
que, somente em 04/12/12, os investigados vieram a juízo pleiteando concessão
de medida liminar, nada obstante ter conhecimento do fatos desde aquela data.
Não demonstrando, desta forma, a necessidade da urgência da medida.
Ademais,
a liminar pretendida visa suspender a eficácia do ato que proclamou o resultado
das eleições ocorridas em Paulo Afonso/BA e impedir a diplomação dos
investigados, em AIJE que tem em seu rol taxativo de consequências jurídicas,
além da declaração de inelegibilidade, a cassação do registro ou diploma do
candidato, a depender do momento do julgamento. Ou seja, não se vislumbra ainda
o perigo da demora vez que, mesmo que ocorra a diplomação, os investigados
podem ver os seus diplomas cassados.
Isto Posto, ausentes as condições que ensejam a concessão da cautela, INDEFIRO o pedido liminar.
Isto Posto, ausentes as condições que ensejam a concessão da cautela, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se
os investigados para, nos termos do art. 22, I, a, da Lei Complementar nº
64/90, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa, juntar documentos e rol
de testemunhas, no máximo de 6 (seis).
Intimem-se.
Intimem-se.
COMECEMOS
OS COMENTÁRIOS:
Inicialmente
o próprio Ilustre Magistrado começa sua apuração afirmando exatamente que:
“...nota-se que todos os
fatos que dão causa ao presente feito foram públicos ou aconteceram através de
programa em meio de comunicação social gravado pelos investigantes...”
Ou seja, sendo todos os fatos que deram causa a investigação foram
públicos e foram veiculados em meio de comunicação, os quais foram gravados;
não restou sob hipótese alguma dúvida sobre a veracidade do acontecido.(É O QUE SE PRESUME)
Dentre os pré requisitos para a concessão de liminar temos: a fumaça
do bom direito (a presunção da verdade, a verossimilhança dos fatos narrados) e
o perigo da demora(que consiste no prejuízo quem suportará de quem der causa ao
resultado que espera-se ser estancado)
O interesse maior portanto é o da sociedade e não o do candidato
sufragado eleito, se as provas cabais, dão conta que a verossimilhança é
indiscutível e que demorada a sua concessão (da liminar) restará prejuízo tanto
para o erário quanto para a sociedade; não se opõe dúvidas da necessidade da
concessão do pleito in limine.
Ademais, o tão simples fato de ter conhecimento em data anterior a
proclamação do edital dos eleitos, não subtrai a GRAVIDADE DA ACUSAÇAO,
comprovada mediante provas irrefutáveis como
gravações e vídeos anexados aos autos.
O que é pior: Não ter ingressado com a medida até a data da
proclamação do edital ou a verificação factível das provas do crime aludido?
Ademais disso, não diz a lei eleitoral qual o melhor momento para ingressar com
tal providencia judicial, mas que todo e qualquer crime de abuso de poder
econômico deve ser imediatamente obstaculado (é o que diz a lei, até que se
prove o contrário).
Em sua magnânima sapiência o Magistrado precisa explicar a
contradição demonstrada entre o imperativo da lei, com a comprovação
reconhecida no próprio decisum e manifestação negativa da concessão da liminar,
sob a pálida alegação de que os autores tinham conhecimento do fato anterior a
data da proclamação do edital. Para a investigação, tem prazo legal para
concessão de liminar pleiteada? Sim ou não? A lei fala sobre tal aspecto ? Em
que momento?
O indeferimento da liminar para coibir a diplomação e posse, sob a
égide do reconhecimento probante, é a mesma coisa que em tese afirmar:
Cometendo-se o CRIME DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E RECONHECENDO-SE
NOS AUTOS A SUA AUTORIA E MATERIALIDADE, NÃO SE DEVE CONCEDER LIMINAR, SE OS
AUTORES Á ÉPOCA DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS, NÃO INTENTARAM A AÇÃO.
Resta-se saber, se existe jurisprudência nesse sentido.
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