.

.

Total de visualizações de página

Você é a favor da pena de morte?
Sim
Não

Pessoas Online


Arquivos

TV NBR AO VIVO



sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

PAULO AFONSO BAHIA, DECISÃO DE INTERVENÇÃO NA ÍNTEGRA


Classe : Intervenção em Município n.º 0305445-91.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Paulo Afonso
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Baltazar Miranda Saraiva
Requerente : Ministério Público do Estado da Bahia
Proc. Geral : José Gomes Brito
Promotor : Paulo Modesto
Requerido : Município de Paulo Afonso
Proc. Munícipio : Kelyanne Andrade Barros Brandão (OAB: 28763/BA)
Assunto : Intervenção em Estado / Município


EMENTA

Pedido de Intervenção Estadual em Município – Descumprimento de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado, para que sejam convocados e nomeados estes últimos. Requerido que alega precariedade da decisão ante a inexistência de trânsito em julgado e inviabilidade do cumprimento imediato da decisão em face da excessiva onerosidade e do risco de interrupção de serviços essenciais. O óbice oposto pelo Requerido ao cumprimento da decisão judicial implica no deferimento de intervenção estadual no Município, uma vez que dizer que somente o desrespeito à decisão definitiva justifica a intervenção é reduzir as decisões cautelares à simples inutilidade. As Constituições Federal e Estadual dispõem que o Estado intervirá em seus Municípios quando houver descumprimento de decisão judicial, e for dado provimento à representação, inexistindo quaisquer condicionantes quanto a tratar-se de decisão definitiva, liminar, com ou sem trânsito em julgado. Cabendo ao Poder  Judiciário o dever de zelar pela garantia do Estado de direito, que se pauta pelo estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais, faz-se necessário o acolhimento do pedido. Representação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do PEDIDO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL nº 0305445-91.2012.8.05.0000 em que figura como requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e requerido, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal Pleno

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao pedido de intervenção do Estado da Bahia no MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, objetivando o cumprimento da ordem judicial, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Procurador Geral de Justiça em exercício, ingressou com Representação para o fim de Intervenção do Estado no Município de Paulo Afonso, ora requerido, em face do descumprimento imotivado de ordem judicial, de caráter liminar, emanada nos autos da Ação Civil Pública 0000759-12.2012.805.0191, que determinou “ao ente federado que proceda à imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso realizado, para que sejam convocados e nomeados os aprovados no indigitado concurso”.

Sustenta, o requerente (fls. 02/08), que ajuizou Ação Civil Pública objetivando a rescisão de contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação e que o Magistrado da Comarca de Paulo Afonso deferiu, em parte, a medida liminar requerida nos termos anteriormente descritos e que, injustificadamente o requerido não cumpriu o comando judicial. Assevera que o requerido interpôs agravo de instrumento perante este Sodalício e que este não foi provido, motivo pelo qual foi requerida perante o STJ a suspensão da liminar e sentença, tombada sob o nº 2012/003459-7, sendo que este pedido não foi conhecido e que, não tendo sido concedido o efeito suspensivo à decisão, esta deve ser cumprida em sua integralidade.

Afirma que no caso em apreço, o requerido vem sistematicamente desobedecendo ordem judicial, na medida em que não adotou qualquer procedimento para executar a decisão proferida pelo magistrado de piso, ratificada por este Egrégio Tribunal de Justiça e mantida pelo STJ.

Justifica o seu pedido ao fundamento de que “No presente caso, conduta dolosa do Chefe do Executivo Municipal é patente, na medida em que passados meses da decisão, não foram empreendidos esforços para alterar o cenário do Município de Paulo Afonso, que mantém contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados por concurso público” Juntou os documentos de fls. 09/35 para provar o alegado. Requer ao final, a procedência da presente Representação, com julgamento favorável à intervenção do Estado da Bahia no Município de Paulo Afonso, objetivando o cumprimento da ordem judicial.

Devidamente notificado pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente desta casa, nos moldes do artigo 234, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através de ofício de fl. 37, informa o requerido (fls. 41/46) que “foram ajuizados dois pedidos de Suspensão da decisão, um direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (SL 1530) e ao Supremo Tribunal Federal (SL 572)” e que “Conquanto o requerimento formulado ao STJ tenha sido definitivamente negado (sob o fundamento de se tratar de controvérsia constitucional, o Supremo Tribunal Federal ainda não ultimou o julgamento do pedido ali formulado, pendente que se encontra o julgamento do agravo regimental (a decisão monocrática reputou tratar-se de matéria infraconstitucional, sujeita a competência do STJ)”.

Esclarece que “a decisão liminar precária que o Ministério Público pretende seja imediatamente implementada acarreta drástica medida de rescindir a qualquer custo e sem aviso, o contrato de centenas de 
pessoas que vêm garantindo a continuidade do serviço público municipal, para se nomear e dar posse a quase 2000 outras pessoas, sem treinamento ou preparo adequado com o objetivo imediato de assumir essas funções relevantíssimas do ponto de vista social”. 

Sustenta que além do risco de interrupção de serviços essenciais, a decisão liminar traria danos aos próprios concursados que sairiam de seus empregos e modificariam sua vida pessoal para, quiçá, em pouco tempo ou ao final do processo haver a possível reforma da decisão.

Assevera que a decisão liminar descumprida “afronta os preceitos inculpidos nas Leis 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, cuja constitucionalidade já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 4/DF”, além de acarretar gravíssima lesão à ordem e economia pública, o que justificaria o descumprimento da mesma.

Defende a inexistência de dolo no descumprimento, que somente se dá por inviabilidade prática, ressaltando ainda que se trata de decisão liminar, sequer preclusa, uma vez que foi interposto Recurso especial e ainda pendente de possível suspensão pelo STF, não restando cumprido “o requisito trânsito em julgado” exigido pela Corte Supremo para se autorizar a drástica providência da Intervenção.

Diz que, “até que o STF se manifeste em definitivo a respeito do pedido de suspensão, qualquer providência a ser adotada nessa esfera implicaria em usurpação da competência daquela Corte” e que, “os atuais contratados não ocupam idênticos cargos, não percebem idênticos vencimentos” e não possuem os mesmos direitos daqueles aprovados no concurso que, por fazerem jus a vencimentos superiores àqueles já pagos, trariam um aumento exarcebado no orçamento municipal, implicando na suspensão de serviços indispensáveis.

Afirma que o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, que por ser precária, poderá ser suspensa ou cassada a qualquer momento, inclusive na sentença de mérito ainda não proferida “é insuportável para as debilitadas contas municipais, salvo se com o sacrifício de serviços públicos essenciais, o que desautoriza, na linha da jurisprudência do STF, a intervenção” e que “o próprio judiciário dispõe de mecanismos para fazer cumprir a decisão no momento adequado (quando esgotada a via do STF), com o arbitramento de multa diária contra o ente público”

Concluiu suas razões sustentando que, pelos motivos delineados, não vislumbra qualquer medida administrativa que viabilize, neste momento, o cumprimento da malsinada decisão, requerendo, ao final, o arquivamento do feito por ausência de fundamentação.

O Douto Procurador de Justiça ofertou parecer nº 319/2012 (fls.51/54), asseverando que “O prefeito Municipal de Paulo Afonso ao manter os contratos temporários e não convocar e nomear deliberadamente os aprovados em concurso, já realizado e com risco de expirar, está desrespeitando às escâncaras a decisão judicial de 1º instância, referendada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Suspensão da segurança nº 2543-BA, 2011/0309294-2)”

Salienta que não é necessário o trânsito em julgado da decisão de mérito para viabilizar a representação para fins de intervenção estadual, pois a legislação não faz distinção “entre decisão definitiva ou liminar, nem tampouco, com ou sem o trânsito em julgado”.

Diz que, “o requerido vem retardando dolosamente o cumprimento da decisão liminar, com a interposição de recursos protelatórios, provavelmente com o objetivo de ver expirar a validade do concurso público realizado no Município” e que “Desta forma, resta patenteado o descumprimento continuado e voluntário da decisão judicial a caracterizar afronta ao Estado Democrático de Direito e impõe a intervenção...”

Ao final, concluiu pela procedência do pedido.

É o Relatório.

Do exame dos autos, verifica-se que o requerido realizou concurso público, mediante edital 01/2008, no qual foram oferecidas 1.864 (mil oitocentos e sessenta e quatro) vagas e que, visando supostamente apurar irregularidades, deixou de convocar os candidatos aprovados, contratando, em contrapartida, 2.138 (duas 
mil cento e trinta e oito) pessoas em caráter temporário para exercerem exatamente as mesmas funções oferecidas no edital do certame.

Nos autos da Ação Civil Pública nº 0000759-12.2010.805.0191 foi proferida decisão liminar determinando a dispensa dos contratados precariamente e nomeação dos candidatos provados em concurso público, mas o ente federado requerido recusa-se a cumprir a determinação judicial sob o fundamento da inviabilidade prática e ausência de julgamento de mérito e de transito em julgado da decisão.

Ressalte-se que contra a decisão a qual se pretende o cumprimento foi interposto agravo de instrumento neste Sodalício e este não foi provido, o que ensejou Recurso especial para o STJ, cuja retenção foi determinada por este Tribunal.

Esclareça-se que, o requerido ainda, ajuizou dois pedidos de suspensão da decisão, o primeiro direcionado ao STJ (SL 1530), no qual foi negado provimento, consoante noticia o próprio requerido às fls. 42, e o segundo, que, conquanto se tenha notícia nos autos da pendência de julgamento, teve seu seguimento negado em 08.06.2012, pelo Ministro Ayres Brito, a teor da decisão que se transcreve:

“Decisão: vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Paulo Afonso, contra "eventual ato do Tribunal de Justiça da Bahia na Intervenção nº 0305445-91.2012.8.05.0000". 2. Argui o autor que "o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Des. Mário Alberto Hirs, insiste no cumprimento de decisão monocrática manifestamente ilegal, fortalecendo o risco de o Prefeito Municipal ser obrigado a praticar atos contra o ordenamento jurídico e constitucional".

Decisão monocrática de cujos efeitos se formulou pedido de suspensão ainda não analisado por este Supremo Tribunal Federal. Pelo que haveria usurpação da competência desta nossa Casa de Justiça no do Presidente do Tribunal de Justiça, ao indicar "risco iminente de que seja decretada intervenção no Município 
de Paulo Afonso/BA". Daí requerer "seja deferido o pedido de liminar na presente reclamação com a finalidade de suspender todos os atos referentes à Intervenção em curso no Tribunal de Justiça da Bahia contra o Município de Paulo Afonso-BA, até final julgamento do feito". 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, tenho que a presente reclamação não merece seguimento. É que a reclamação constitucional, prevista na alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, visa a impedir usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões. Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta processual com a finalidade de proteger ou guardar o próprio guardião da Lei Maior. É, em suma, um mecanismo de defesa do Tribunal Constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser a reclamação um instrumento apto à proteção dele mesmo, Supremo Tribunal, contra atos de terceiros (Reclamações 2.106 e 1.775). Atos de terceiros que impliquem, lógico, usurpação de competência da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por ele, STF, exaradas. 5. Já no tocante ao manejo da reclamação como instrumento garantidor da autoridade das decisões desta Suprema Corte, anoto que as reclamatórias somente podem ser propostas: a) se descumprida decisão proferida com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; b) nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; c) se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (§ 3º do art. 103-A da CF/88). 

Mais: em quaisquer das hipóteses referidas, deve existir pertinência entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado. 6. No caso dos autos, o autor não apontou desrespeito a nenhuma decisão deste Supremo Tribunal Federal, tampouco demonstrou usurpação de competência desta nossa Instância Judicante. O que se tem é, claramente, uma reclamação constitucional utilizada como sucedâneo de recurso de uma decisão cuja questão constitucional já transitou em julgado, como deixei assentado no julgamento da Suspensão de Liminar nº 572, também ajuizada pelo Município reclamante. 7. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2012.Ministro Ayres Britto Relator)

Também, a Reclamação Constitucional nº 13775 DF interposta pelo requerido não logrou seguimento, consoante se extrai da decisão abaixo transcrita, de lavra do mesmo relator: 
“Decisão: vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Paulo Afonso, contra "eventual ato do Tribunal de Justiça da Bahia na Intervenção nº 0305445-91.2012.8.05.0000". 2. Argui o autor que "o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Des. Mário Alberto Hirs, insiste no cumprimento de decisão monocrática manifestamente ilegal, fortalecendo o risco de o Prefeito Municipal ser obrigado a praticar atos contra o ordenamento jurídico e constitucional".

Decisão monocrática de cujos efeitos se formulou pedido de suspensão ainda não analisado por este Supremo Tribunal Federal. Pelo que haveria usurpação da competência desta nossa Casa de Justiça no do Presidente do Tribunal de Justiça, ao indicar "risco iminente de que seja decretada intervenção no Município de Paulo Afonso/BA". Daí requerer "seja deferido o pedido de liminar na presente reclamação com a finalidade de suspender todos os atos referentes à Intervenção em curso no Tribunal de Justiça da Bahia contra o Município de Paulo Afonso-BA, até final julgamento do feito". 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, tenho que a presente reclamação não merece seguimento. É que a reclamação constitucional, prevista na alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, visa a impedir usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões. Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta processual com a finalidade de proteger ou guardar o próprio guardião da Lei Maior. É, em suma, um mecanismo de defesa do Tribunal Constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser a reclamação um instrumento apto à proteção dele mesmo, Supremo Tribunal, contra atos de terceiros (Reclamações 2.106 e 1.775). Atos de terceiros que impliquem, lógico, usurpação de competência da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por ele, STF, exaradas. 5. Já no tocante ao manejo da reclamação como instrumento garantidor da autoridade das decisões desta Suprema Corte, anoto que as reclamatórias somente podem ser propostas: a) se descumprida decisão proferida com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; b) nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; c) se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (§ 3º do art. 103-A da CF/88). Mais: em quaisquer das hipóteses referidas, deve existir pertinência entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado. 6. No caso dos autos, o autor não apontou desrespeito a nenhuma decisão deste Supremo Tribunal Federal, tampouco demonstrou usurpação de competência desta nossa Instância Judicante. O que se tem é, claramente, uma reclamação constitucional utilizada como sucedâneo de recurso de uma decisão cuja questão constitucional já transitou em julgado, como deixei assentado no julgamento da Suspensão de Liminar nº 572, também ajuizada pelo Município reclamante. 7. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2012.Ministro Ayres Britto Relator Documento assinado digitalmente I 102 Constituição Federal § 3º 103-ACF/88 (13775 DF , Relator: Min.AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 08/06/2012,Data de Publicação: DJe-116 DIVULG 14/06/2012 PUBLIC 15/06/2012 ).

As razões aduzidas pelo requerido não justificam o descumprimento da decisão, seja porque contratou número maior de pessoas a título precário que aquele disponibilizado em concurso, ou porque os dispositivos constitucionais federal e estadual não fazem qualquer exceção à espécie de decisão judicial a ser cumprida. Neste sentido o STJ:

CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ.IMÓVEL RURAL INVADIDO PELO MST.  REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO INJUSTIFICÁVEL. CONTUMÁCIA.VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1. Pedido de Intervenção Federal requerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em face de descumprimento de ordem judicial (medida liminar) oriunda daquela Corte que determinou reintegração na posse dos titulares de imóvel rural invadido por grupo denominado Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST. 2. A via da intervenção federal, de natureza especialíssima e grave, só deve ser aberta quando em situações extremas e se apresentar manifesta a intenção do Poder Executivo, pela sua autoridade maior, de conduta inequívoca de descumprimento de decisão judicial, como se insere na presente lide. 3. Em diversos casos semelhantes ao presente, a distinta Corte Especial deste Sodalício decidiu que, ante a recalcitrância do Estado do Paraná em descumprir decisões judiciais de reintegração de posse – mesmo que de natureza provisória – quando o esbulho é perpetrado por ditos movimentos sociais sem que houvesse qualquer justificativa plausível ou mesmo atos concretos nesse sentido, é de se deferir o pedido de intervenção federal. 4. O indeferimento do pedido implicaria despir de eficácia e autoridade as decisões judiciais, importando num indesejável e crescente enfraquecimento do Poder Judiciário, transmudando a coercibilidade e o comando inerentes aos provimentos judiciais em simples aconselhamento destituído de eficácia, ainda mais quando caracterizada a contumácia no descumprimento. 5. “É irrelevante o fato de não ser definitiva a decisão exeqüenda. Dizer que somente o desrespeito à decisão definitiva justifica a intervenção é reduzir as decisões cautelares à simples inutilidade.” (IF nº 97/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/12/06). 6. Vastidão de precedentes: IF nº 91/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13/02/06; IF nº 22/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 06/06/05; IF nº 70/PR, Rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro, DJ de 02/05/05; IF nº 86/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28/06/04; IF nº 76/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13/10/03, dentre outros. 7. Pedido de intervenção deferido. (IF .94/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 187)

INTERVENÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST. DECISÃO LIMINAR NÃO CUMPRIDA. RETARDO POR DOIS ANOS.  - Evidenciada a manifesta inércia do Poder Executivo Estadual quanto ao cumprimento da decisão judicial, decorridos dois anos da concessão da liminar reintegratória de posse, justifica-se a intervenção federal. - É irrelevante o fato de não ser definitiva a decisão exeqüenda Precedentes. - Dizer que somente o desrespeito à decisão definitiva justifica a intervenção é reduzir as decisões cautelares à simples inutilidade. (IF . 97/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 274)

INTERVENÇÃO FEDERAL.REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SEMTERRA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE  JUSTIFICATIVA. INAÇÃO DO ESTADO.  ART. 34 DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. I- Sem desconhecer os graves problemas atinentes à terra no Brasil, o Poder Judiciário deve zelar pela garantia do Estado de direito, que se pauta pelo estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais, além de assegurar aos litigantes o acesso à Justiça e ao devido processo legal. II- Na linha de precedentes desta Corte, a inação do Estado em dar cumprimento a decisão judicial de reintegração na posse, sem justificativa plausível e sem a demonstração, sequer, de atos concretos nesse sentido, enseja o deferimento da intervenção. (IF . 79/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2003, DJ 09/12/2003, p. 200)

Desta forma, o fato de tratar-se de decisão liminar, não é fundamento para descumprimento da ordem judicial, uma vez que toda e qualquer ordem emanada do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional deve ser cumprida, em especial nos casos em que estão direcionadas ao próprio Poder Público, por representar obrigação institucional da qual este não se deve furtar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. É por tal razão que a desobediência a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências, quer no plano penal (CP, art. 319 e DL nº 201/67, art 1º, XIV), quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment – Lei 1.079/50, art. 12, ns. 1, 2 e 4, c/c o art. 74 e DL nº 201/67, art 4º, VII) quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-Membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios – CF, art. 34, VI, c/c o art. 35, IV) No caso em testilha, restou inconteste que o requerido não esboçou qualquer esforço para cumprimento da decisão liminar,  demonstrando desinteresse patente, no cumprimento da ordem judicial e, em que pese a intervenção de um ente público constituir medida mais extrema no regime federativo, por implicar em suspensão de sua autonomia constitucional, a intervenção municipal transmuta-se em medida saneadora excepcionalíssima e necessária para recompor o equilíbrio federativo. Diante do exposto, dá-se provimento à representação, que pede a intervenção estadual em município, objetivando o cumprimento da ordem judicial emanada da Ação Civil Pública nº 0000759- 12.2010.805.0191, devendo, para tanto, ser comunicado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, para que concretize a medida nos termos da Constituição.

Sala de Sessões do Tribunal Pleno, 12 de dezembro de 2012.

PRESIDENTE

JUIZ CONVOCADO BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Baltazar Miranda Saraiva

Relator

Secretário

OBS. OS GRIFOS SÃO NOSSOS

7 comentários

Anônimo
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo

se ele convocar,
o mesmo escapa da intervenção?

Cecilio Almeida Matos 15 de dezembro de 2012 às 08:26

ARTIGO 36 DA CF

ARTIGO 36....
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

RESPOSTA: LOGO NÃO HAVERIA INTERVENÇÃO.

Anônimo

É verdade que, se o MP nao recorer da decisao que a justiça de paulo afonso fez, sera cancelado o concurso?

Anônimo
Este comentário foi removido pelo autor.
Cecilio Almeida Matos 17 de dezembro de 2012 às 15:45

SIM. É VERDADE. SE O MP NÃO RECORRER OCORRERÁ O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAS PODERÁ SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS DESSE ATO. UMA ASSOCIAÇÃO PODERÁ RECORRER NO PRAZO DO MP.A SENTENÇA TEM VÁRIOS ERROS.

Anônimo

Obrigado cecílio,
parabéns pela coragem em falar o que outros tem medo, ou nao sabe falar..