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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

CASO DO MÉDICO AURELIANO: JUIZ ACATA DENUNCIA E PROCESSO É DEFLAGRADO

Em despacho publicado hoje, o Magistrado Claudio Pantoja, acatou a denúncia contra o médico Luiz Aureliano de Carvalho , como incurso no crime de homicídio culposo, QUANDO NÃO HÁ INTENÇÃO DE MATAR.



A justiça recebeu a denúncia contra o médico Aureliano, tendo-o  incriminado como incurso no artigo 121 do CPB, 3o. e 4o; classificando-o como crime culposo, aquele que não há intenção de matar; neste caso, se for a juri popular e for condenado a pena máxima será de 3 anos; ou seja dificilmente o médico irá para a cadeia.Pois pela dosimetria, sendo o médico réu primário, aplica-se a pena mínima, que será acrescida com os agravantes da sessão 4o. do código Penal, o que totaliza  um ano e quatro meses de sentença, no máximo, podendo então sair livre do Julgamento.Sendo assim, o médico poderá continuar tendo esse belo sorriso que Deus lhe deu...pois como disse em entrevista ele já tem certeza que será absolvido; motivo pelo qual pode sorrir tranquilamente!

Vejam o despacho publicado:

"Decisão: Vistos etc. O fato é típico, pois configura a prática de condutas em teses criminosas, capituladas nas tenazes do art. 121, caput, do CPB e art. 121 §§3° e 4°, do CPB. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, vez que narra às circunstâncias dos fatos, identifica e qualifica os supostos acusados. Vê-se, portanto, que a causa é justa, ante a presença da materialidade delitiva, consubstanciada na CERTIDÃO DE ÓBITO de fl. 75, assim como nos INDÍCIOS DE AUTORIAS revelarem serem os acusados os supostos responsáveis dos delitos tipificados ora em tela – conforme se depreende a luz de uma análise perfunctória dos depoimentos colhidos em sede policial, denotando, com isso, interesse de agir do Estado-Juiz, com vistas a elucidar a verdade real dos fatos narrados na denúncia, de modo a ensejar, ante o juízo prelibação, o recebimento da presente denúncia. ISTO POSTO, uma vez que a peça delatória se encontra dentro dos padrões exigidos pela norma processual penal, RECEBO À DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, em face de LUIZ AURELIANO DE CARVALHO FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas tenazes do art. 121, caput, do Código de Processo Penal; JUSCELINO DOMINGOS VASCONCELOS DE LEMOS, GEANE REGINA FERNANDES COSTA, THAISY DE LIMA FREIRE, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, ISABELA SÁ DE QUENTAL E TEREZA JUSSARA DE ANDRADE MOREIRA, todos já qualificados nos autos tela, como incurso nas penas 121, §§3° e 4°, o Código de Processo Penal. Citem-se os réus para apresentarem suas RESPOSTAS À ACUSAÇÃO, por escrito, no lapso de 10 dias, nos moldes do art. 406 do CPP. Ao cartório para que cumpra com o expediente pugnado pelo Ministério Público, às fl. 424/425. C U M P R A – S E. Procedimentos de estilo. Paulo Afonso, 23 de fevereiro de 2013. Dr. CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito 1° substituto"

Homicídio culposo

        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de um a três anos.

        Aumento de pena

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

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