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terça-feira, 26 de novembro de 2013

OPERAÇÃO "CONSPIRAÇÃO EM PAULO AFONSO" - O PP DE PAULO AFONSO E O GRUPO DOS NEGROMONTES CONSPIRAM CONTRA ZEZINHO DO INSS

RESOLUÇÃO  DO TSE -TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL É CLARA E ASSEGURA AO VEREADOR ZEZINHO DO INSS, A MUDANÇA DE PARTIDO EM VIRTUDE DE CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO. AO QUE APARENTA,COMO É DE COSTUME, ESSA TURMA DE CONSPIRADORES DE ÚLTIMA HORA, TENTAM USURPAR O DIREITO DO VEREADOR DA CIDADE DE PAULO AFONSO, COM O INTUITO DE LEVAR PARA A CASA LEGISLATIVA UM SUPLENTE MANDATÁRIO QUE SEGUE A RISCA AS "DETERMINAÇÕES" DO CACIQUE LOCAL.


O Partido Popular- PP de Paulo Afonso tenta arrematar no seu inconformismo uma suposta tentativa de conspiração para destituir o vereador Zezinho do INSS, sob alegação de que o mesmo teria cometido ilegalidade. Verificando a legislação e o recente parecer do Ex Procurador Geral da República que manifestou-se pela ilegalidade da resolução, chega-se a conclusão que mesmo na dita ação direta de inconstitucionalidade se for julgada procedente, seus efeitos não retroagiria para prejudicar o dito vereador, dando ao mesmo segurança jurídica para permanecer no novo partido que escolheu para atuar politicamente, logo essa celeuma conspiratória não passa de pura bazófia que em nada acarretará prejuízo para o dito vereador.

Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 - Brasília – DF

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
  • Res.-TSE nº 22.866/2008: "A fidelidade partidária a que se refere o § 1º do art. 17 da Constituição Federal é a fidelidade encarada nas [...] relações entre o partido e o afiliado, somente. A relação institucional com o parlamento, com a consequência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, até porque cada um deles poderia disciplinar de forma diversa".
  • Ac.-TSE, de 20.11.2007, no MSCOL nº 3.668: inexistência de ilegalidade na Res.-TSE nº 22.610/2007, eis que o citado diploma legal objetiva dar cumprimento ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, tendo por base, ainda, o disposto no art. 23, XVIII, do CE/65. Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADI nºs 3.999 e 4.086; e Ac.-TSE, de 11.10.2008, na AC nº 2.424: constitucionalidade da citada resolução.
  • Res.-TSE nº 22.526/2007: preservação, pelos partidos políticos e coligações partidárias, do direito à vaga obtida pelo sistema proporcional na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa. Res.-TSE nºs 22.563/2007 e 22.580/2007: preservação da vaga, também, no caso de transferência para agremiação partidária integrante da coligação pela qual o candidato elegeu-se. Res.-TSE nº 22.600/2007: entendimento aplicável às vagas obtidas pelo sistema majoritário.
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
  • Ac.-TSE, de 31.3.2009, na AC nº 3.233: ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, consubstancia usurpação da competência da Justiça Eleitoral.
  • Não incidência das disposições da Res.-TSE nº 22.610/2007: Ac.-TSE, de 14.4.2009, no RMS nº 640 (vacância de cargo eletivo por nomeação do titular como secretário de Estado); Dec.-TSE s/nº, de 19.2.2009, na Rp nº 1.399 (desfiliação partidária de suplente, por não exercer mandato eletivo); Ac.-TSE, de 19.3.2009, no AgR-Pet nº 2.980 (desfiliação imposta pelo próprio partido político); Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 1600094 (desfiliação autorizada pelo próprio partido de forma justificada); Ac.-TSE, de 23.4.2009, no AgR-Pet nº 2.778 (reintegração do detentor de cargo eletivo ao partido político); Res.-TSE nº 23.079/2009: (detentor de cargo eletivo que se desfiliou do partido político pelo qual foi eleito em momento anterior à referida resolução e, novamente, após sua edição). V., no tocante à incidência das disposições contidas nesta resolução, Res.-TSE nº 23.149/2009: "Possibilidade de o suplente, no exercício de mandato eletivo, ao mudar de partido, vir a sofrer sanções diversas das previstas na Resolução-TSE nº 22.610/2007".
  • V. nota ao art. 13, caput, desta resolução.
  • Ac.-TSE, de 13.12.2011, no AgR-Pet nº 143957: partido político que promove o desligamento de filiado não tem interesse de agir para a propositura da ação prevista neste artigo.
§ 1º Considera-se justa causa:
  • Ac.-TSE, de 7.10.2010 no AgR-AC nº 198464: não caracterização de justa causa por eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo ou pela intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação; necessidade de que haja prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa, para o reconhecimento das hipóteses previstas nesta resolução.
  • Dec.-TSE s/nº, de 12.3.2009, na Pet nº 2.773: "A modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de filiado".
  • Dec.-TSE s/nº, de 21.2.2008, na Pet nº 2.797: reconhecimento de justa causa na hipótese de consentimento, pelo partido político, acerca da existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária.
I – incorporação ou fusão do partido;
  • Ac.-TSE, de 7.8.2008, na AC nº 2.380: decorrido extenso lapso temporal entre o ato de incorporação e o pedido de desfiliação partidária, resta impossibilitado o reconhecimento da justa causa.
  • Res.-TSE nº 22.885/2008: a justa causa prevista neste dispositivo incide apenas quanto ao parlamentar filiado ao partido político incorporado.
II – criação de novo partido;
  • Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral; prazo razoável de 30 dias, contados do registro do estatuto partidário pelo TSE, para a filiação no novo partido (aplicação analógica do § 4º do art. 9º da Lei nº 9.096/1995).
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
  • Dec.-TSE s/nº, de 27.3.2008, na Pet nº 2.756: "Divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação".
§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 25.8.2010, na Pet nº 3.019: legitimidade ativa do primeiro suplente para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo.
  • Res.-TSE nº 22.907/2008 e Ac.-TSE, de 5.6.2008, na AC nº 2.374: os prazos previstos neste dispositivo são decadenciais.
  • Res.-TSE nº 23.148/2009: "Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não têm o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária".
  • V. nota ao art. 13, parágrafo único, desta resolução.
  • Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 242755: o termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de mandato eletivo conta-se a partir da primeira comunicação feita ao partido político e não da realizada perante a Justiça Eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 28.6.2012, no AgR-AC nº 45624: a legitimidade concorrente do diretório municipal e do diretório estadual para requerer o mandato municipal não implica a dobra do prazo previsto neste parágrafo.
  • Ac.-TSE, de 11.9.2012, no REspe nº 16887: só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou, se a filiação ocorrer dentro do prazo deste parágrafo.
§ 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
  • V. nota ao inciso II do § 1º do art. 1º desta resolução.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
  • V. primeira nota ao art. 1º, caput, desta resolução.
Art. 3º Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
  • Ac.-TSE, de 24.6.2010, no RO nº 2.204: decorrido o prazo estipulado neste artigo, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto.
  • V. sétima nota ao art. 1º, § 2º, desta resolução.
Parágrafo único. Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único. Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.
  • Artigo com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22.733/2008.
  • Dec.-TSE s/nº, de 17.4.2008, na Pet nº 2.787: cabimento de agravo regimental contra decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 8º, do RITSE.
Art. 12. O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
  • Ac.-TSE, de 27.11.2007, no MS nº 3.671 e dec. monocráticas do Min. Caputo Bastos no MS nº 3.676, de 3.12.2007; e do Min. Gerardo Grossi no MS nº 3.674, de 29.11.2007: a concessão da tutela antecipada encontra óbice no rito previsto nesta resolução, que contempla a celeridade processual.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
  • Ac.-TSE, de 2.9.2008, no REspe nº 28.628: "Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução-TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução". No mesmo sentido, o Ac.-TSE, de 19.6.2008, na Pet nº 2.775.
Parágrafo único. Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
  • Ac.-TSE, de 5.6.2008, no REspe nº 28.604: na hipótese prevista neste parágrafo, considera-se o dia da publicação da Res.-TSE nº 22.610/2007 como termo a quo para propositura da ação.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO, presidente – Ministro CEZAR PELUSO, relator – Ministro CARLOS AYRES BRITTO – Ministro JOSÉ DELGADO – Ministro ARI PARGENDLER – Ministro CAPUTO BASTOS – Ministro MARCELO RIBEIRO.

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