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sábado, 31 de maio de 2014

MARCO PRISCO SERÁ SOLTO MEDIANTE CONDIÇÕES IMPOSITIVAS

O VEREADOR MARCO PRISCO (POSSÍVEL CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL) SERÁ SOLTO MEDIANTE CONDIÇÕES QUE O PROÍBEM DO EXERCÍCIO MÍNIMO DE CIDADANIA, INCLUSIVE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE REUNIR-SE LIVREMENTE


Para ser posto em liberdade e ter sua prisão preventiva revogada o vereador Marco Prisco foi obrigado pela justiça a aceitar as condições impostas à ele;dentre as quais o de se afastar da diretoria da ASPRA  e não frequentar qualquer ambiente militar.
O que se espera depois disso ,agora, é que o vereador tome ciência da sua importância à frente desses movimentos e não distribua possíveis ordens de baderna e conflitos nos quarteis; independente de realização de greves ou não. Afinal Marco Prisco demostrou ser um líder à altura da expectativa dos movimentos sócio-militares que buscam melhorias para a categoria. Talvez agora somente haja nos bastidores e deixando o comando de batalha para os companheiros de luta.
Marco Prisco terá que pagar ainda 30 salários mínimos a título de fiança para assegurar a sua liberdade, sendo quase que fato que será condenado no processo em questão.
processo 0015051-26.2013.4.01.3300
Veja o despacho do magistrado para soltar prisco:
Decisão: ... Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, revogo a prisão preventiva do réu Marco Prisco Caldas Machado, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares do art. 319, CPP: a) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, porquanto o réu possui trabalho e residências fixas (art. 319, V, CPP); b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP); c) Comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); d) Proibição de frequência ou acesso a quartéis ou quaisquer outros estabelecimentos militares, bem como às Associações de Policiais Militares, como ASPRA, ANASPRA, Força Invicta, APPM, A2J, ABSSO-PM, Associação dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia e Observatório da Cidadania (art. 319, II, CPP); e) Afastamento da Diretoria da ASPRA, ANASPRA e de quaisquer outras Associações de Policiais Militares de que porventura faça parte (art. 319, VI, CPP, por analogia, nos termos do art. 3º, CPP); f) Proibição de manter contato com os diretores das Associações de Policiais Militares (art. 319, III, CPP): ASPRA, ANASPRA, Força Invicta, APPM, A2J, ABSSO-PM, Associação dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia e Observatório da Cidadania. g) Fiança (art. 319, VIII, CPP), que arbitro no montante de 30 (trinta) salários mínimos; h) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP). Traslade-se cópia deste decisum para os autos da Liberdade Provisória de n. 17553-98.2014.4.01.3300, em apenso.Expeça-se alvará de soltura, cumpridas as condições relativas ao pagamento da fiança e à monitoração, se por outra razão não houver de permanecer preso .

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