A DEFESA FOI RECUSADA E O VEREADOR CONDENADO PELO TCM
A INICIATIVA PARTIU DOS JORNALISTAS CECÍLIO ALMEIDA E MARCIO OMENA
Ex-presidente terá que devolver R$ 27 mil por diárias pagas a vereadores de Paulo Afonso
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Crédito: Divulgação
Composição da Câmara de Paulo Afonso em 2013
Composição da Câmara de Paulo Afonso em 2013
O Parecer Prévio do TCM (Tribunal de
Contas dos Municípios) opinou pela aprovação, porque regulares, porém
com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Paulo Afonso,
correspondentes ao exercício financeiro de 2013, com imputação, mediante
Deliberação de Imputação de Débito – DID de multa de R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais) e ressarcimento, com recursos pessoais, de R$
27.240,00,00 (vinte e sete mil duzentos e quarenta reais), pelas
irregularidades elencadas no opinativo.
Irresignado, Marcondes Francisco dos
Santos, ordenador das despesas da Câmara Municipal de Paulo Afonso,
apresentou o Pedido de Reconsideração TCM nº 398/15, visando à reforma
do Parecer Prévio no que diz respeito à imputação de ressarcimento e
multa, por entender que não haveriam irregularidades na concessão de
diárias aos vereadores da Câmara Municipal e discordar dos registros
relacionados no Relatório Anual.
Analisado o Pedido de Reconsideração, o
TCM observou que o recurso apresentado não atende aos requisitos de
admissibilidade, nos termos do caput do art. 88, da Lei Complementar nº
06/91.
Segundo o Tribunal, o ex-presidente da
Camara de Paulo Afonso não submeteu ao juízo da Relatoria qualquer fato
ou documento novo que pudesse ensejar a existência de engano ou omissão
desta Corte de Contas, únicas hipóteses passíveis de acolhimento do
recurso em apreço, inexistindo, portanto, fundamentos fáticos e/ou
jurídicos hábeis a demonstrar a plausibilidade da pretensão formulada e
justificar o provimento do Pedido de Reconsideração ora formulado.
Em que pese o gestor tenha apresentado,
mais uma vez, os Processos de Pagamento relativos às concessões de
diárias, há que se reputar a ausência de motivação e comprovação de
interesse público do Legislativo Municipal para as mencionadas despesas,
cumprindo destacar, ainda, que as diárias têm caráter indenizatório,
atuando como ressarcimento de gastos realizados, não podendo, em
hipótese alguma, constituir forma de remuneração oblíqua.
Desta forma, considerando que os
Processos de Pagamento de Diárias indicados no Parecer Prévio já haviam
sido objeto de uma análise criteriosa, restando evidente a ilegitimidade
das despesas realizadas com a concessão de diárias pela Casa
Legislativa, cabe a esta Corte de Contas rechaçar a 1 conduta adotada
pelo gestor e manter a decisão que opinou pelo ressarcimento aos cofres
públicos municipais dos valores despendidos ilegalmente.
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