PAULO AFONSO-BA
depois de longos 05 anos, magistrado local resolve por conta própria anular concurso sob alegação de inconstitucionalidade de lei municipal.
O que se deseja saber é se existiu a propositura da AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL PERANTE O TJ.BA? E se Juiz singular de primeiro grau é competente para declarar anulação de concurso sob alegação de inconstitucionalidade de lei municipal.

“Cerca de 221 candidatos inscritos teve o privilégio de escolher o cargo/função para a qual gostariam de prestar o concurso” (divulgação)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVIL CUMULANDO OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 0000759-12.2010.805.0191-0
AÇÃO – CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Abaixo, algumas partes de destaque do auto:
Vistos, etc…
O Ministério Público do Estado da Bahia por sua digníssima Promotora de Justiça na Comarca, ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar contra o Município de Paulo Afonso, postulando a anulação de nomeações para os cargos temporários, a declaração de inconstitucionalidade incidental de lei municipal e a nomeação dos aprovados em concurso público realizado em 2008.
Entre as alegações do Ministério Público, constam:
Que foi instaurado pela Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n° 04/2009, visando apurar possíveis irregularidades nas contratações ocorridas no âmbito do Poder Público Municipal e a não nomeação do concursados, concurso este realizado no ano de 2008.
Que para instruir o referido Inquérito Civil, foi solicitado ao Prefeito Municipal cópia do edital de abertura do concurso, resultado final com a relação dos aprovados, relação dos servidores temporários e legislação municipal pertinente, verificando-se nas informações prestadas pelo Prefeito Municipal que foi realizado concurso público para o preenchimento de 1864 vagas, e mais 41 vagas para cadastro de reserva, estando 2.138 pessoas contratadas sem concurso público.
Entre os “vícios” do processo de elaboração do concurso apontados pela atual gestão, destaca-se:
O Município em sua contestação alega ainda que houve desrespeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia na realização do certame, pois um grupo de cerca de 221 candidatos inscritos teve o privilégio de escolher o cargo/função para a qual gostariam de prestar o concurso no momento da realização da prova, quando foi anteriormente divulgado a relação candidato/vaga que indicava a concorrência para todos os cargos ora oferecidos, o que implica, segundo o Município, em vantagem indevida capaz de implicar a quebra das regras dos princípios da impessoalidade e da isonomia entre os concorrentes.
O Município aponta que houve outro vício de ilegalidade durante a realização do concurso, pois a Administração não publicara na imprensa oficial o edital do concurso, deixando de cumprir prerrogativa legal condicionante a validade do ato, e que atinge a todos os demais atos realizados durante o certame, complementados a ilegalidade com a escolha de cargos por candidatos depois da realizada a inscrição do concurso, como anotado pela empresa que realizou o concurso.
O concurso foi deflagrado em ano eleitoral, desconsiderando-se o art. 6° da Lei Municipal 1091 , de 31/08/2007:
“Art. 6° – Fica vedada a realização de Concurso Público, bem como convocação e posse dos servidores aprovados através deste, durante ano em que forem realizadas eleições municipais”.
A decisão:
Reconhecida a inconstitucionalidade da norma municipal na presente ação civil pública, a inconstitucionalidade não opera efeito “erga omnes”, limitados eles apenas em relação as partes na presente ação, sem repercussão nos mandados de segurança em curso que tenham como objeto a nomeação dos concursados de 2008.
Diante do exposto, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.091, de 31/08/2007, declaro nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida as fls. 418 e 423, e julgo procedente parcialmente a ação civil pública, para determinar ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários firmados para as funções que por sua natureza devam ser ocupadas por servidores efetivos, o obrigando, para tanto, a realizar no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, concurso público para preenchimento destes cargos, ressalvando-se que ficam garantidas as inscrições dos que se submeteram ao concurso realizado em 2008, exceto para os cargos e em número de vagas que não estejam previsto em Lei Municipal de iniciativa do poder executivo municipal, assegurando-se a estes, o recebimento do que pagou a título de taxa, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora.
Ainda cabe recurso sobre a decisão acima.
FONTE:http://www.quarttopoder.com/portal/cidade/exclusivo-justica-anula-concurso-publico-de-paulo-afonso-prefeito-tem-180-dias-para-realizar-novo-concurso#comment-5218
MEUS COMENTÁRIOS:
POVO,POVO MEU. ESSE É O PREÇO QUE SE PAGA PELA COVARDIA. ACORDEM POVO, ACORDEM, CRIEM CORAGEM, SEJAM CAPAZES DE SE INDIGNAR E DENUNCIAR. IMAGINEM 2400 DENUNCIAS NO CNJ,NAS EMISSORAS DE TV? POVO BUNDA MOLE, ISSO SIM!
QUE ABSURDO, FAMÍLIAS INTEIRAS SUPORTARAM DURANTE 5 LONGOS ANOS A EXPECTATIVA DE SEREM CHAMADOS.
QUEM FOI O JUIZ QUE DEU A DECISÃO? QUEM? QUEM FOI? ALGUEM SABE DIZER?
SOLUÇÃO PARA OS CONCURSADOS:
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DO EMBARGO Á EXECUÇÃO PROPOSTA PELA PREFEITURA
2) APELAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO DO JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI NÃO ALCANÇA APENAS AS PARTES ENVOLVIDAS EM PROCESSO E SIM A TODOS QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE ESTÃO DE ALGUMA FORMA RELACIONADOS PELA LEI.
3) A SENTENÇA É NULA…
6 comentários
EXISTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1091/2007, PERANTE O TJBA?
JUIZ SINGULAR DE PRIMEIRO GRAU É COMPETENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL?
QUEM SUSPENDE APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL, POR INCONSTITUCIONALIDADE NÃO É O TJ BA?
VEJAM:http://blog.institutoiob.com.br/tj-ba-suspende-lei-municipal-que-obrigava-estudantes-a-rezar-pai-nosso-antes-das-aulas/
AGORA O QUE TEM DE GENTE MEDROSA E COVARDE NESSA TERRA DE PAULO AFONSO NÃO ESTÁ NO GIBI…TODO É MACHO PRA MATAR FAZER E ACONTECER, ATÉ IDOLATRAR LAMPIÃO TEM GENTE. AGORA PARA SE INDIGNAR CONTRA ATOS DE UM JUIZ NINGUÉM TEM CORAGEM….TOMA NA CABEÇA POVO, TOMA!
POVO,POVO MEU. ESSE É O PREÇO QUE SE PAGA PELA COVARDIA. ACORDEM POVO, ACORDEM, CRIEM CORAGEM, SEJAM CAPAZES DE SE INDIGNAR E DENUNCIAR. IMAGINEM 2400 DENUNCIAS NO CNJ,NAS EMISSORAS DE TV? POVO BUNDA MOLE, ISSO SIM!
QUE ABSURDO, FAMÍLIAS INTEIRAS SUPORTARAM DURANTE 5 LONGOS ANOS A EXPECTATIVA DE SEREM CHAMADOS.
QUEM FOI O JUIZ QUE DEU A DECISÃO? QUEM? QUEM FOI? ALGUEM SABE DIZER?
DEPOIS DE 05 ANOS, SOMENTE AGORA É QUE ,AS VESPERAS DE SER JULGADA A INTERVENÇÃO, É RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI?
QUERO VER SE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VAI ENTRAR COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO, VAI DEIXAR POR ISSO MESMO. LEMBREM-SE QUE O TITULAR DA AÇÃO É O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESDE O INÍCIO DIZ QUE O CONCURSO É LÍCITO, LEGAL E JUSTO.
REGIMENTO INTERNO TO TJ BA
Art. 67 – O Tribunal funcionará:
I – com a presença de dois terços de membros efetivos para:
a) eleição de lista tríplice de Advogados e representantes do Ministério Público para as
vagas do quinto a eles destinadas;
b) eleição de Desembargadores, Juízes e Advogados para compor o Tribunal Regional
Eleitoral;
c) organização de Comissões;
d) remoção, transferência e disponibilidade de Desembargadores e Juízes;
e) instalação de Comarcas;
f) julgamento de processo disciplinar contra Magistrados;
g) julgamento de mandado de segurança e recurso administrativo contra decisões
administrativas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho da Magistratura;
h) eleição de Presidente, Vice-Presidentes e Corregedores;
i) instauração de processo disciplinar contra Magistrado.
II – com igual número de membros, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
do Poder Público, em votação que represente maioria absoluta do Tribunal Pleno.
EMBARGO DE EXECUÇÃO DE QUE? SE NÃO HAVIA NADA A SER EXECUTADO
PROCESSO 005246-54.2012.805.0191 (PROCESSO EMBARGO A EXECUÇÃO)
O MP REQUEREU O PAGAMENTO DA MULTA, A PREFEITURA ENTROU COM O EMBARGO A EXECUÇÃO, DE UM PEDIDO LIMINAR. ONDE ISSO É POSSÍVEL? A DECISÃO POR SEU TURNO EXTRAPOLOU (ULTRA PETITIA)POIS ENQUANTO EMBARGO A SER APRECIADO, DEVERIA LIMITAR-SE AO REBATE DO QUANTUM DEBENTURE (A DÍVIDA DA MULTA, NADA MAIS)
O REMÉDIO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANDADO DE SEGURANÇA. TUDO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE INTERVENÇÃO NO TJ.BA
ALÉM DE UMA AÇÃO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O TJBA
A DECISÃO DO SR. JUIZ É COMPLETAMENTE NULA (NÃO ANULÁVEL) E MESMO QUE COMPORTASSE TAL DECISUM, O MESMO NÃO RETROAGE EM RELAÇÃO AO DÉBITO DEVIDO PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ENQUANTO PERMANECIA A VALIDADE DO MESMO.
UMA ASSOCIAÇÃO, MESMO SEM REGISTRO, PODE INTERVIR NO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO ASSISTENTE DO MP É O DIZ A LEI 7.347/85
"... § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)..."
COMO O PREFEITO MANTEVE O CONTRATADOS SEM CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POR EXTENSÃO ELE DEU PREJUÍZO AO ERÁRIO, AINDA QUE NÃO TIVESSE CONVOCADO OS CONCURSADOS, PORTANTO O INTERESSE É RELEVANTE E SE O JUIZ NÃO CONSIDERAR PODERÁ ALEGAR A SUSPEIÇÃO DO MESMO PERANTE O TJ BA
ENTÃO O JUIZ JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MESMO TENDO DADO PRAZO AO PREFEITO PARA PAGAR A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, E AGORA AO JULGAR O MÉRITO DA ACP, ENTENDEU QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI MUNICIPAL, UMA VEZ RECONHECIDA, SÓ TEM SEUS EFEITOS ALCANÇADOS PERANTE AS PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO. É ISSO MESMO QUE ESTOU ENTENDENDO? OU ESTOU EQUIVOCADO? DE FORMA QUE PARA JULGAR O MÉRITO ELE ACOLHEU OS EMBARGOS Á EXECUÇÃO ANTES MESMO DE HAVER JULGAMENTO DO MÉRITO DA ACP, EM PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA CULMINADA FORMULADA PELO MP, É DESSE JEITO QUE ESTOU RACIOCINANDO OU ESTOU EQUIVOCADO? DESSA FORMA DESDE 2010, QUANDO A LIMINAR FOI DEFERIDA, O JULGADO JÁ PODERIA TER SIDO REALIZADO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ,ARTIGO 189. ARRASTANDO-SE EM BATALHAS E CUSTAS PROCESSUAIS COM ADVOGADOS E RECURSOS. É ISSO MESMO OU ESTOU ENGANADO? POR FAVOR ME EXPLIQUEM.
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