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quinta-feira, 15 de novembro de 2012

QUANDO A COVARDIA DA CIDADANIA ADMITE ABSURDO JURÍDICO- DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL?

PAULO AFONSO-BA
depois de longos 05 anos, magistrado local resolve por conta própria anular concurso sob alegação de inconstitucionalidade de lei municipal.
O que se deseja saber é se existiu a propositura da AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL PERANTE O TJ.BA? E se Juiz singular de primeiro grau é competente para declarar anulação de concurso sob alegação de inconstitucionalidade de lei municipal.


EXCLUSIVO: Justiça anula concurso público de Paulo Afonso. Prefeito tem 180 dias para realizar novo concurso


“Cerca de 221 candidatos inscritos teve o privilégio de escolher o cargo/função para a qual gostariam de prestar o concurso” (divulgação)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVIL CUMULANDO OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 0000759-12.2010.805.0191-0
AÇÃO – CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Abaixo, algumas partes de destaque do auto:
Vistos, etc…
O Ministério Público do Estado da Bahia por sua digníssima Promotora de Justiça na Comarca, ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar contra o Município de Paulo Afonso, postulando a anulação de nomeações para os cargos temporários, a declaração de inconstitucionalidade incidental de lei municipal e a nomeação dos aprovados em concurso público realizado em 2008.
Entre as alegações do Ministério Público, constam:
Que foi instaurado pela Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n° 04/2009, visando apurar possíveis irregularidades nas contratações ocorridas no âmbito do Poder Público Municipal e a não nomeação do concursados, concurso este realizado no ano de 2008.
Que para instruir o referido Inquérito Civil, foi solicitado ao Prefeito Municipal cópia do edital de abertura do concurso, resultado final com a relação dos aprovados, relação dos servidores temporários e legislação municipal pertinente, verificando-se nas informações prestadas pelo Prefeito Municipal que foi realizado concurso público para o preenchimento de 1864 vagas, e mais 41 vagas para cadastro de reserva, estando 2.138 pessoas contratadas sem concurso público.
Entre os “vícios” do processo de elaboração do concurso apontados pela atual gestão, destaca-se:
O Município em sua contestação alega ainda que houve desrespeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia na realização do certame, pois um grupo de cerca de 221 candidatos inscritos teve o privilégio de escolher o cargo/função para a qual gostariam de prestar o concurso no momento da realização da prova, quando foi anteriormente divulgado a relação candidato/vaga que indicava a concorrência para todos os cargos ora oferecidos, o que implica, segundo o Município, em vantagem indevida capaz de implicar a quebra das regras  dos princípios da impessoalidade e da isonomia entre os concorrentes.
O Município aponta que houve outro vício de ilegalidade durante a realização do concurso, pois a Administração não publicara na imprensa oficial o edital do concurso, deixando de cumprir prerrogativa legal condicionante a validade do ato, e que atinge a todos os demais atos realizados durante o certame, complementados a ilegalidade com a escolha de cargos por candidatos depois da realizada a inscrição do concurso, como anotado pela empresa que realizou o concurso.  
O concurso foi deflagrado em ano eleitoral, desconsiderando-se o art. 6° da Lei Municipal 1091 , de 31/08/2007:
“Art. 6° – Fica vedada a realização de Concurso Público, bem como convocação e posse dos servidores aprovados através deste, durante ano em que forem realizadas eleições municipais”.
A decisão:
Reconhecida a inconstitucionalidade da norma municipal na presente ação civil pública, a inconstitucionalidade não opera efeito “erga omnes”, limitados eles apenas em relação as partes na presente ação, sem repercussão nos mandados de segurança em curso que tenham como objeto a nomeação dos concursados de 2008.
Diante do exposto, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.091, de 31/08/2007, declaro nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida as fls. 418 e 423, e julgo procedente parcialmente a ação civil pública, para determinar ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários firmados para as funções que por sua natureza devam ser ocupadas por servidores efetivos, o obrigando, para tanto, a realizar no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, concurso público para preenchimento destes cargos, ressalvando-se que ficam garantidas as inscrições dos que se submeteram ao concurso realizado em 2008, exceto para os cargos e em número de vagas que não estejam previsto em Lei Municipal de iniciativa do poder executivo municipal, assegurando-se a estes, o recebimento do que pagou a título de taxa, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora.
Ainda cabe recurso sobre a decisão acima.
FONTE:http://www.quarttopoder.com/portal/cidade/exclusivo-justica-anula-concurso-publico-de-paulo-afonso-prefeito-tem-180-dias-para-realizar-novo-concurso#comment-5218
MEUS COMENTÁRIOS:
POVO,POVO MEU. ESSE É O PREÇO QUE  SE PAGA PELA COVARDIA. ACORDEM POVO, ACORDEM, CRIEM CORAGEM, SEJAM CAPAZES DE SE INDIGNAR E DENUNCIAR. IMAGINEM 2400 DENUNCIAS NO CNJ,NAS EMISSORAS DE TV? POVO BUNDA MOLE, ISSO SIM!
QUE  ABSURDO, FAMÍLIAS INTEIRAS SUPORTARAM DURANTE 5 LONGOS ANOS A EXPECTATIVA DE SEREM CHAMADOS.
QUEM FOI O JUIZ QUE DEU A DECISÃO? QUEM? QUEM FOI? ALGUEM SABE DIZER?


SOLUÇÃO PARA OS CONCURSADOS:
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DO EMBARGO Á EXECUÇÃO PROPOSTA PELA PREFEITURA
2) APELAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO DO JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI NÃO ALCANÇA APENAS AS PARTES ENVOLVIDAS EM PROCESSO E SIM A TODOS QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE ESTÃO DE ALGUMA FORMA RELACIONADOS PELA LEI.
3) A SENTENÇA É NULA…

6 comentários

Cecilio Almeida Matos 15 de novembro de 2012 às 13:15

EXISTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1091/2007, PERANTE O TJBA?

JUIZ SINGULAR DE PRIMEIRO GRAU É COMPETENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL?

QUEM SUSPENDE APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL, POR INCONSTITUCIONALIDADE NÃO É O TJ BA?

VEJAM:http://blog.institutoiob.com.br/tj-ba-suspende-lei-municipal-que-obrigava-estudantes-a-rezar-pai-nosso-antes-das-aulas/

AGORA O QUE TEM DE GENTE MEDROSA E COVARDE NESSA TERRA DE PAULO AFONSO NÃO ESTÁ NO GIBI…TODO É MACHO PRA MATAR FAZER E ACONTECER, ATÉ IDOLATRAR LAMPIÃO TEM GENTE. AGORA PARA SE INDIGNAR CONTRA ATOS DE UM JUIZ NINGUÉM TEM CORAGEM….TOMA NA CABEÇA POVO, TOMA!

Cecilio Almeida Matos 15 de novembro de 2012 às 13:15

POVO,POVO MEU. ESSE É O PREÇO QUE SE PAGA PELA COVARDIA. ACORDEM POVO, ACORDEM, CRIEM CORAGEM, SEJAM CAPAZES DE SE INDIGNAR E DENUNCIAR. IMAGINEM 2400 DENUNCIAS NO CNJ,NAS EMISSORAS DE TV? POVO BUNDA MOLE, ISSO SIM!
QUE ABSURDO, FAMÍLIAS INTEIRAS SUPORTARAM DURANTE 5 LONGOS ANOS A EXPECTATIVA DE SEREM CHAMADOS.
QUEM FOI O JUIZ QUE DEU A DECISÃO? QUEM? QUEM FOI? ALGUEM SABE DIZER?

Cecilio Almeida Matos 15 de novembro de 2012 às 13:16

DEPOIS DE 05 ANOS, SOMENTE AGORA É QUE ,AS VESPERAS DE SER JULGADA A INTERVENÇÃO, É RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI?

QUERO VER SE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VAI ENTRAR COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO, VAI DEIXAR POR ISSO MESMO. LEMBREM-SE QUE O TITULAR DA AÇÃO É O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESDE O INÍCIO DIZ QUE O CONCURSO É LÍCITO, LEGAL E JUSTO.

Cecilio Almeida Matos 15 de novembro de 2012 às 13:16

REGIMENTO INTERNO TO TJ BA

Art. 67 – O Tribunal funcionará:
I – com a presença de dois terços de membros efetivos para:
a) eleição de lista tríplice de Advogados e representantes do Ministério Público para as
vagas do quinto a eles destinadas;
b) eleição de Desembargadores, Juízes e Advogados para compor o Tribunal Regional
Eleitoral;
c) organização de Comissões;
d) remoção, transferência e disponibilidade de Desembargadores e Juízes;
e) instalação de Comarcas;
f) julgamento de processo disciplinar contra Magistrados;
g) julgamento de mandado de segurança e recurso administrativo contra decisões
administrativas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho da Magistratura;
h) eleição de Presidente, Vice-Presidentes e Corregedores;
i) instauração de processo disciplinar contra Magistrado.
II – com igual número de membros, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
do Poder Público, em votação que represente maioria absoluta do Tribunal Pleno.

Cecilio Almeida Matos 15 de novembro de 2012 às 15:08

EMBARGO DE EXECUÇÃO DE QUE? SE NÃO HAVIA NADA A SER EXECUTADO
PROCESSO 005246-54.2012.805.0191 (PROCESSO EMBARGO A EXECUÇÃO)
O MP REQUEREU O PAGAMENTO DA MULTA, A PREFEITURA ENTROU COM O EMBARGO A EXECUÇÃO, DE UM PEDIDO LIMINAR. ONDE ISSO É POSSÍVEL? A DECISÃO POR SEU TURNO EXTRAPOLOU (ULTRA PETITIA)POIS ENQUANTO EMBARGO A SER APRECIADO, DEVERIA LIMITAR-SE AO REBATE DO QUANTUM DEBENTURE (A DÍVIDA DA MULTA, NADA MAIS)
O REMÉDIO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANDADO DE SEGURANÇA. TUDO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE INTERVENÇÃO NO TJ.BA
ALÉM DE UMA AÇÃO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O TJBA

A DECISÃO DO SR. JUIZ É COMPLETAMENTE NULA (NÃO ANULÁVEL) E MESMO QUE COMPORTASSE TAL DECISUM, O MESMO NÃO RETROAGE EM RELAÇÃO AO DÉBITO DEVIDO PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ENQUANTO PERMANECIA A VALIDADE DO MESMO.

UMA ASSOCIAÇÃO, MESMO SEM REGISTRO, PODE INTERVIR NO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO ASSISTENTE DO MP É O DIZ A LEI 7.347/85

"... § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)..."

COMO O PREFEITO MANTEVE O CONTRATADOS SEM CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POR EXTENSÃO ELE DEU PREJUÍZO AO ERÁRIO, AINDA QUE NÃO TIVESSE CONVOCADO OS CONCURSADOS, PORTANTO O INTERESSE É RELEVANTE E SE O JUIZ NÃO CONSIDERAR PODERÁ ALEGAR A SUSPEIÇÃO DO MESMO PERANTE O TJ BA

Cecilio Almeida Matos 15 de novembro de 2012 às 16:40

ENTÃO O JUIZ JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MESMO TENDO DADO PRAZO AO PREFEITO PARA PAGAR A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, E AGORA AO JULGAR O MÉRITO DA ACP, ENTENDEU QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI MUNICIPAL, UMA VEZ RECONHECIDA, SÓ TEM SEUS EFEITOS ALCANÇADOS PERANTE AS PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO. É ISSO MESMO QUE ESTOU ENTENDENDO? OU ESTOU EQUIVOCADO? DE FORMA QUE PARA JULGAR O MÉRITO ELE ACOLHEU OS EMBARGOS Á EXECUÇÃO ANTES MESMO DE HAVER JULGAMENTO DO MÉRITO DA ACP, EM PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA CULMINADA FORMULADA PELO MP, É DESSE JEITO QUE ESTOU RACIOCINANDO OU ESTOU EQUIVOCADO? DESSA FORMA DESDE 2010, QUANDO A LIMINAR FOI DEFERIDA, O JULGADO JÁ PODERIA TER SIDO REALIZADO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ,ARTIGO 189. ARRASTANDO-SE EM BATALHAS E CUSTAS PROCESSUAIS COM ADVOGADOS E RECURSOS. É ISSO MESMO OU ESTOU ENGANADO? POR FAVOR ME EXPLIQUEM.